Portuguese Constitutional Court dismisses claim for lack of access to courts due to improper procedural constitutionality challenge.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the applicant's claim alleging a violation of the right of access to courts. The applicant argued that lower courts improperly applied procedural rules regarding medical certificates and eviction, but failed to raise the constitutional issue before them. The Court ruled that the applicant did not define a specific constitutional question or demonstrate that the contested norms were applied in a constitutionally flawed manner during the proceedings.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70(1)(b) Law 28/82; Art. 72(2) Law 28/82: The Constitutional Court may only review the constitutionality of norms actually applied in a decision, provided the unconstitutionality was raised in a procedurally adequate manner before the lower court.
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Acórdão 116/05
ACÓRDÃO N.º 116/2005
Processo n.º 149/2005
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção
do Tribunal Constitucional:
1. Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 384, foi confirmado o despacho de fls. 375 que não admitira o recurso que A. interpusera para o Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito da acção de despejo contra ele proposta por B., devidamente identificada nos autos.
Conforme se verifica da remissão feita para o referido despacho de fls. 375, o recurso não foi admitido, em primeiro lugar, por razões de alçada, nos termos conjugados do disposto no n.º 1 do artigo 678º do Código de Processo Civil e no n.º 1 do artigo 24º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro), e ainda por não estarem preenchidas, nem as condições previstas no n.º 4 do mesmo artigo 678º (não foi invocada violação de jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça), nem os requisitos do artigo 754º, n.º 2 do Código de Processo Civil (não está minimamente demonstrada qualquer oposição de acórdãos).
Após ter visto rejeitado um pedido de aclaração do mesmo acórdão, A. veio recorrer para o Tribunal Constitucional, pretendendo, como resulta da leitura conjunta do requerimento de interposição de recurso de fls. 394 e do complemento, que foi convidado a apresentar, de fls. 406, que o Tribunal Constitucional aprecie “o artº 146, CPC em que o Tribunal concluiu pela insuficiência do atestado médico”, e “o artº 678.4, CPC, conjugado com o art 754, CPC, em que o Exmo Sr Juiz Relator considera que não se aplica ao caso, sendo por isso afastados pelo artº 678º.1, 1ª parte, CPC, com o artº 24.1, LOTJ”.
Indica ainda que recorre ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e quais são as normas constitucionais que considera violadas.
O recurso não foi admitido, por não ter sido suscitada a questão de constitucionalidade “de modo processualmente adequada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72º da Lei nº 28/82), pelo despacho de fls. 412.
O recorrente veio, então, reclamar para o Tribunal Constitucional, considerando que “A interpretação conjugada dos arts 678.4 e 754.2 CPC, e os arts 678.1 e 678.6 CPC, só é possível atingir o seu efeito útil e os objectivos do legislador (...). Assim, ao indeferir-se a apreciação do presente recurso, viola-se o artº 20 da Constituição, ao negar-se o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos”.
A reclamada pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação. Afirma ainda que o reclamante litiga com má fé, “o que, a seu tempo, deverá ser devidamente ponderado”.
Remetidos os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público, notificado para o efeito, pronunciou-se no sentido da falta ostensiva de fundamento da reclamação, quer porque o reclamante nunca suscitou devidamente qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, quer porque o acórdão recorrido não aplicou os preceitos cuja apreciação o mesmo pretende.
2. Com efeito, a reclamação é manifestamente infundada, sendo claramente inadmissível o recurso que o ora reclamante interpôs para o Tribunal Constitucional.
Em primeiro lugar, e esta razão vale para os dois grupos de preceitos constantes do requerimento de fls. 406, porque o ora reclamante nunca definiu qualquer questão de constitucionalidade normativa susceptível, por um lado, de constituir o objecto de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade e, por outro, de permitir considerar cumprido o ónus de suscitar tal questão “durante o processo” (al. b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82), ou seja, em termos de dever ser apreciada pelo tribunal recorrido (n.º 2 do artigo 72º da mesma Lei).
Com efeito, não basta indicar preceitos de lei e acusar de terem sido aplicados com um resultado inconstitucional – o que equivale a atribuir a inconstitucionalidade à decisão que os aplicou, vício que, ainda que se verifique, não pode ser conhecido pelo Tribunal Constitucional – para que se considere definido em termos suficientes o objecto do recurso de constitucionalidade. Ao proceder desta forma, o ora reclamante está a transferir para o Tribunal Constitucional o ónus de determinar o objecto do recurso que vai julgar, o que não é admissível (cfr., por exemplo, o Acórdão nº 178/95 (Diário da República, II série, de 21 de Junho de 1995).
Em segundo lugar, e esta razão vale em especial para qualquer norma contida no artigo 146º do Código de Processo Civil, sendo o presente recurso interposto do acórdão que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, é manifesto que o acórdão recorrido não aplicou o artigo 146º do Código de Processo Civil, o que também impediria o conhecimento pelo Tribunal Constitucional.
Como resulta da Constituição e da lei, o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, como é o caso, destina-se a que este Tribunal aprecie a conformidade constitucional de normas, ou de interpretações normativas, que foram efectivamente aplicadas na decisão recorrida, não obstante ter sido suscitada a sua inconstitucionalidade “durante o processo” (al. b) citada), e não das próprias decisões que as apliquem (cfr. a título de exemplo, os Acórdãos nºs 612/94, 634/94 e 20/96, publicados no Diário da República, II Série, respectivamente, de 11 de Janeiro de 1995, 31 de Janeiro de 1995 e 16 de Maio de 1996).
É, ainda, necessário e que tal norma tenha sido aplicada com o sentido acusado de ser inconstitucional, como ratio decidendi (cfr., nomeadamente, os Acórdãos nºs 313/94, 187/95 e 366/96, publicados no Diário da República, II Série, respectivamente, de 1 de Agosto de 1994, 22 de Junho de 1995 e de 10 de Maio de 1996); e que a inconstitucionalidade haja sido “suscitada durante o processo” (citada al. b) do nº 1 do artigo 70º), como se disse, o que significa que há-de ter sido colocada “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (nº 2 do artigo 72º da Lei nº 28/82).
Nestes termos, indefere-se a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 ucs.
Lisboa, 7 de Março de 2005
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Vítor Gomes
Artur Maurício