Legislator Case Law & Legislation
768/04 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses abstract constitutional challenge for failing to specify exact norm application.

Case Number 768/04
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court rejected a request to review a summary decision that had previously dismissed a constitutional challenge. The applicant initially claimed the Supreme Court violated constitutional principles by applying Article 225 of the Criminal Procedure Code, but failed to identify the specific normative interpretation at issue. The Court ruled that the requirements for a normative constitutional review were not met because the applicant never explicitly raised a question of unconstitutionality regarding a specific norm, only alleging that the decision itself violated principles.

Legislator headnote

AI generated

Art. 70(1)(b) n.º 1 LTC; Art. 78-A(5) LTC: A normative constitutional review requires the applicant to previously raise a question of unconstitutionality regarding a specific norm and demonstrate that the norm was actually applied in the contested decision.

Keywords

AI generated
normative constitutional review specific norm application Criminal Procedure Code preliminary question requirement summary decision dismissal dignity human rights state liability

Cited Legislation

AI generated
Art. 70(1)(b) n.º 1 LTC
“O presente recurso vem, pois, interposto, por via do art. 70º-1-b) da LTC, tendo sido suscitada a inconstitucionalidade do art.
Art. 78-A(5) LTC
Assim, requer-se seja decidido dever-se conhecer do objecto do recurso, dando-se cumprimento ao n.º 5 do art. 78°-A da Lei do TC.
artigo 225º do Código de Processo Penal
vem indicar que tal disposição é o artigo 225º do Código de Processo Penal e o entendimento de delimitação insuficiente e redutor que da mesma foi feito, contrariando os preceitos constitucionais dos artigos...”.
art. 27º da CRP
225° do CPP e do entendimento que do mesmo foi feito em conjugação com o art. 27º da CRP ao longo do processo: na petição inicial, no recurso para o Tribunal da Relação de Évora e no recurso para o STJ” (sublinhado de agora).
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 60/05

ACÓRDÃO N.º 60/05

Processo n.º 768/04

1ª Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

A. recorre, nos termos da alínea b) do n. 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão proferido em 1 de Junho de 2004 no Supremo Tribunal de Justiça pelo qual foi negado provimento ao recurso interposto.

Invoca, no seu requerimento, que o aresto “violou, através de uma visão redutora, [...] o princípio do reconhecimento da dignidade humana, através da interpretação feita do artigo 225º do Código de Processo Penal e 27º da Constituição, que esvazia as decorrências e o alcance de ser Portugal um Estado de direito democrático”.

O recurso foi admitido, mas o recorrente foi posteriormente convidado a esclarecer qual a norma (interpretação normativa) acusada de inconstitucional. Respondeu o seguinte:

“... vem indicar que tal disposição é o artigo 225º do Código de Processo Penal e o entendimento de delimitação insuficiente e redutor que da mesma foi feito, contrariando os preceitos constitucionais dos artigos...”.

Foi então proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso, com o seguinte fundamento:

O recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n. 1 do artigo 70º da LTC tem carácter normativo, devendo a questão de inconstitucionalidade ter sido previamente suscitada perante o tribunal recorrido. Impõe-se, portanto, que o recorrente haja previamente suscitado uma questão de inconstitucionalidade normativa e que essa norma tenha sido efectivamente aplicada pelo aresto recorrido.

Apura-se, no entanto, que o recorrente nunca suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa; o que fez, aliás à semelhança da alegação perante o Supremo Tribunal de Justiça, é invocar que a decisão violou determinados princípios constitucionais. Isto é: o que verdadeiramente é acusado de inconstitucional é a decisão proferida e não uma determinada norma que esta haja aplicado. É certo que o recorrente invoca que a decisão aplicou “entendimento” inconstitucional da artigo 225º do Código de Processo Penal; mas também é seguro que, cabendo-lhe o ónus de especificar esse entendimento, o recorrente foi incapaz de o fazer, apesar de expressamente convidado a tal.

Não estão, portanto, verificados os requisitos que permitem conhecer do recurso interposto.

Contra esta decisão reclama o recorrente nos seguintes termos:

A decisão sumária entendeu nunca ter sido suscitada qualquer inconstitucionalidade normativa. Porém, logo na interposição do recurso foi dito:

"O douto aresto ora proferido aplicou norma e entendimento da mesma reputados de inconstitucionais, por violarem o sentido dos art.º 1°, 2°, 3°, b), 16°; 20º-4 e 5, 22° e 27º da CRP". "Violou, pois, através de uma visão redutora, ultrapassada e inaceitável o princípio do reconhecimento da dignidade humana, através da interpretação feita do art. 225° do CPP e 27º da CRP (...)". "Na realidade, a delimitação interpretativa feita do art.º 225° do CPP isentou o Estado Português (...)". “O presente recurso vem, pois, interposto, por via do art. 70º-1-b) da LTC, tendo sido suscitada a inconstitucionalidade do art. 225° do CPP e do entendimento que do mesmo foi feito em conjugação com o art. 27º da CRP ao longo do processo: na petição inicial, no recurso para o Tribunal da Relação de Évora e no recurso para o STJ” (sublinhado de agora).

Feito o convite para "indicar com precisão a norma – interpretação normativa –acusada de inconstitucionalidade", veio o recorrente a dizer:

"(...) indicar que tal disposição é o art. 225° do CPP e o entendimento de delimitação insuficiente e redutor que da mesma foi feito, contrariando os preceitos constitucionais (...), sendo o recurso para esse altíssimo Tribunal interposto por via da alínea b) do art. 70º-1 da Lei do TC".

Por seu turno e em sede de alegações para o STJ foi dito:

"Antes de mais pela consagração da inconstitucionalidade do art. 225° do CPP na visão redutora e restritiva propugnada, que esvazia manifestamente o alcance pretendido pelas repercussões decorrentes do Estado de Direito Democrático"

"A norma em questão, radicalizando o vertido entendimento recorrido, ao estabelecer especiais requisitos eximentes da responsabilidade, transfere-se para o domínio de violação do texto fundamental." - transfere-se quem?, dir-se-á? A NORMA EM QUESTÃO, O ART. 225° DO CPP!

Retornando mais atrás, do corrimento dos autos, assim foi escrito no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora (na sua folha n.º 1l - penúltimo e último parágrafos):

"Mas, sendo a mais plausível, há que ponderar a possibilidade de outras maneiras de perspectivar diversa solução mais consentânea com os interesses do autor .

E uma delas passa, como sustenta o apelante, pela arguida inconstitucionalidade da interpretação alegadamente restritiva e redutora do art. 225° do CPP (...).

Isto porque na l9º conclusão do mencionado recurso foi dito:

"Sendo inconstitucional, consequentemente, tal interpretação e tal norma prevista no art. 225° se interpretada daquela forma" (sublinhado de agora).

Assim, embora se salvaguarda o devido respeito - intocável, aliás - constata-se que diferentemente da decisão sumária proferida pelo Sr. Juiz Conselheiro Relator, estão verificados os requisitos que permitem conhecer do interposto recurso.

Inequivocamente a norma colocada em causa é o art. 225° do CPP. Inequivocamente e evidentemente ao longo de todo o processado, onde após o mencionado convite, se disse de forma clara, concisa e sintética, que se assacava a inconstitucionalidade do ano 225° do CPP . Porquê?

Porque, como referido e reiterado anteriormente, o entendimento na aplicação de tal norma, ao isentar o Estado Português de indemnizar pela prisão preventiva, gera um núcleo inaceitável de hipóteses esdrúxulas em que tal possa vir a acontecer, o que contraria o texto fundamental.

Assim, requer-se seja decidido dever-se conhecer do objecto do recurso, dando-se cumprimento ao n.º 5 do art. 78°-A da Lei do TC.

O representante do Ministério Público neste Tribunal é de parecer que a reclamação é manifestamente improcedente.

O recorrente nenhum argumento acrescenta à pretensão de ver julgado o recurso. Acontece que a sua insatisfação perante a decisão reclamada decorre do incorrecto conhecimento sobre a particular configuração dos pressupostos deste tipo de recurso. Exige-se, com efeito, que em causa esteja uma norma acusada de inconstitucional e, ainda, que o recorrente enuncie essa norma por forma a que o tribunal não tenha qualquer dúvida sobre o exacto sentido em que o preceito foi aplicado no caso concreto.

O recorrente afirma querer questionar norma constante do artigo 225º do Código de Processo Penal; mas no domínio da fiscalização concreta de inconstitucionalidade, impõe-se que o recorrente defina a norma que em concreto lhe foi aplicada, escolhendo de entre os vários sentidos possíveis do preceito, aquele que foi aplicado na decisão recorrida em infracção de norma ou de princípio constitucional. O que manifestamente não aconteceu.

Em consequência, decide-se indeferir a reclamação, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.

Lisboa, 2 de Fevereiro de 2005

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria Helena Brito

Rui Manuel Moura Ramos