Constitutional Court dismisses claim for clarification and reform due to procedural non-compliance and lack of serious grounds.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the applicant's request for clarification of the lower court's ruling and its subsequent reform. The applicant argued for a review, but the Court found the issue stemmed from the applicant's failure to observe procedural rules, which already prevented the intended appeal from being heard. Consequently, the Court deemed no serious grounds existed for altering the decision and dismissed the claim without imposing sanctions for litigation in bad faith.
Legislator headnote
AI generatedArt. 22.º da CRP; Art. 52.º da CRP: The Constitutional Court may not clarify a decision if the request is based on the applicant's failure to comply with procedural rules, nor reform it absent serious grounds for alteration.
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Acórdão 59/05
ACÓRDÃO N.º 59/05
Processo n.º 442/04
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
O recorrente reclama do acórdão de fls. 931 pretendendo a sua reforma ou o seu esclarecimento nos termos do requerimento de fls. 941 e ss.
A contra-parte respondeu, invocando o carácter exclusivamente dilatório do pedido e requerendo a condenação do apresentante como litigante de má-fé.
Conhecendo:
Quanto ao esclarecimento pretendido, torna-se manifesto que o seu fundamento não reside em trecho obscuro ou decisão equívoca que o aresto contenha, mas na pretensa dificuldade de entendimento de determinadas regras processuais que o recorrente não observou, o que aliás ditou a impossibilidade de conhecimento do recurso que pretendia interpor. Nada há, portanto, a esclarecer nesta fase.
Quanto à reforma do acórdão, é também manifesto que a divergência expressa pelo reclamante (e que obviamente já constava da reclamação anterior) não exprime qualquer motivo sério para alteração do aresto reclamado.
Termos em que se indefere a reclamação.
Com exclusivo fundamento na actividade processual praticada até este momento neste Tribunal pelo reclamante, entende-se que não é de o condenar por litigância de má-fé.
Custas pelo reclamante com taxa de justiça que se fixa em UC.
Lisboa, 2 de Fevereiro de 2005
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria Helena Brito
Rui Manuel Moura Ramos