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185/04 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal for failure to specify abstract legal norms as the object of review.

Case Number 185/04
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the applicant's request to review Supreme Court decisions, ruling that the appeal lacked a specific object. The applicant argued that the lower court's interpretation violated constitutional principles but failed to identify the exact abstract legal norms constituting that interpretation. The court held that defining the specific general rule applied as the basis for the decision is a substantive duty of the applicant, not a formal defect, and without this specification, the appeal cannot proceed.

Legislator headnote

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Art. 70(1)(b) LTC; Art. 75-A(5) LTC: The applicant must precisely identify the abstract legal norms whose application constitutes the ratio decidendi of the challenged decision; failure to specify such norms renders the appeal inadmissible as it lacks an object.

Keywords

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admissibility of constitutional appeal identification of abstract legal norms object of constitutional review duty of the applicant lack of specific legal provision

Cited Legislation

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Art. 70(1)(b) LTC
Art. 75-A(5) LTC
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Full text

Acórdão 58/05

ACÓRDÃO N.º 58/05

Processo n.º 185/04

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

A. recorre, ao abrigo do disposto na alínea b) do n. 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, impugnando decisões do Supremo Tribunal de Justiça. Convidado, neste Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n. 5 do artigo 75º-A da LTC, a completar o seu requerimento – pois quando “o recorrente questiona uma certa interpretação de uma determinada norma legal aplicada na decisão recorrida, impõe-se que indique com precisão esse mesmo sentido em termos que permitam ao Tribunal enunciá-lo exactamente na decisão que proferir, por forma a que se saiba qual o sentido da norma que não pode ser adoptado por ser incompatível com a Constituição” – concretizando quais “as interpretações normativas que, aplicadas na decisão recorrida, pretende impugnar”, respondeu, em suma, pretender:

1. “que o Tribunal Constitucional verifique e se pronuncie sobre se o entendimento normativo construído pelo Tribunal a quo, com base no citado artigo 177°, nº1, do EMJ – que não poderá deixar de ser conjugado com os artigos 52° da LPTA e 152° do CPC, por força do disposto no artigo 178° daquele Estatuto – é compatível com os princípios constitucionais do contraditório, da tutela efectiva dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos (e até do próprio direito ao recurso contencioso), que são estruturantes de toda a actividade administrativa e, por maioria de razão, de qualquer processo judicial de partes num Estado de Direito/Estado de Justiça, inquestionavelmente consagrados, nomeadamente, nos artigos 2°, 9°, alínea b), 20º, 202°, nº2, e 268°, nº 4, da CRP.”

2. “que o Tribunal Constitucional verifique e se pronuncie sobre se o entendimento normativo do STJ, construído e aplicado contra o preceituado nas disposições conjugadas dos artigos 1°, nº1, 27°, nº1, 61°, e 62° do CPA, 11°, nº1, e 46°, nº1, da LPTA, 68° do RSTA, 156° nº4, 174° n°2 e 177° n°1 do EMJ – expressamente invocados nos articulados e nos requerimentos atrás referidos – é compatível com os princípios e as normas constitucionais consagradas, nomeadamente, nos artigos 2°, 9°, alínea b), 20°, nºs 1 e 4 , e 268°, nºs 1 e 4, da CRP.”

3. “que o Tribunal Constitucional verifique e se pronuncie sobre o entendimento normativo do STJ, construído e aplicado contra o preceituado nas disposições conjugadas dos artigos 52°, nº1, do EMJ 3°, 4°, 5° e 6° do CPA e contra os princípios fundamentais que regem os concursos curriculares em geral – expressamente invocados nos articulados – é compatível com os princípios (transparência, imparcialidade e legalidade) e as normas constitucionais consagradas, nomeadamente, nos artigos 2°, 9°, alínea b), 13°, 266° e 268°, nº3, da CRP.”

4. “que o Tribunal Constitucional verifique e se pronuncie sobre se o entendimento normativo do STJ, construído e aplicado com base no citado artigo 52°, nº1, do EMJ, é compatível com os princípios constitucionais (legalidade, transparência, clareza, isenção, justiça e imparcialidade) e as normas consagradas, nomeadamente, nos artigos 266°, nº2, e 268°, nº 3, da CRP.”

5. “que o Tribunal Constitucional verifique e se pronuncie sobre se o entendimento normativo do STJ, construído e aplicado contra o disposto nos artigos 2°, 7°, 8° e 100º a 105º do CPA, é compatível com os princípios e as normas consagrados, nomeadamente nos artigos 266º e 267º, n.º 5, 2ª parte da CRP.”

Foi, no entanto, lavrada decisão sumária, nos termos do artigo 78º-A n. 1 da LTC, a não conhecer do recurso, com o seguinte fundamento:

Todavia, o recurso não poderá prosseguir.

É que, conforme este Tribunal tem repetidamente afirmado, o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n. 1 do artigo 70º da LTC tem uma configuração própria, pois apenas cabe das decisões que aplicam normas acusadas de inconstitucionais, é restrito à questão da inconstitucionalidade, cingindo-se o seu objecto à norma ou normas aplicadas na decisão recorrida com o sentido que incumbe ao recorrente enunciar.

Acontece que através do presente recurso o Recorrente submete à apreciação do Tribunal a decisão recorrida em si mesma considerada.

Na verdade, o recurso pretende impugnar decisões do Supremo Tribunal de Justiça que, na óptica do Recorrente, julgaram em desconformidade com a Constituição e, até, em desconformidade com a lei infra-constitucional. Não está, em suma, identificada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que possa ser conhecida por este Tribunal.

O recorrente reclama desta decisão, com os seguintes fundamentos:

1. Por despacho do Ex.mo. Conselheiro Relator, de 22 de Julho de 2004, foi o recorrente convidado a «concretizar as interpretações normativas que, aplicadas na decisão recorrida, pretende impugnar», e isto porque, «quando o recorrente questiona uma certa interpretação de uma determinada norma legal aplicada na decisão recorrida, impõe-se que indique com precisão esse mesmo sentido em termos que permitam ao Tribunal enunciá-lo exactamente na decisão a proferir por forma a que se saiba qual o sentido da norma que não pode ser adoptado por ser incompatível com a Constituição» .

O recorrente correspondeu a esse convite através de resposta apresentada em 24 de Setembro de 2004, e está convicto de que, com tal resposta, deu integral satisfação ao solicitado, uma vez que a subsequente Decisão Sumária de não conhecimento do objecto do recurso não se baseia na falta ou insuficiência de identificação das interpretações normativas impugnadas, mas antes num diverso fundamento: serem arguidas de inconstitucionais, não normas ou interpretações normativas, mas directamente decisões judiciais, em si mesmas consideradas.

Isto é: podendo, em abstracto, a decisão de não conhecimento do recurso fundar-se em duas causas - (i) imputação da violação da Constituição a decisões judiciais, em si mesmas consideradas, e não a normas ou a interpretações normativas; e (ii) falta ou insuficiência de identificação da interpretação normativa impugnada -, o Ex.mo. Conselheiro Relator, no despacho de 22 de Julho de 2004, apenas admitiu a possibilidade de se verificar esta última causa e convidou o recorrente a supri-la, o que este fez com sucesso, pois a Decisão Sumária ora reclamada não se baseia nessa causa para decidir pelo não conhecimento, mas sim na primeira causa aludida (imputação da violação da Constituição a decisões judiciais, em si mesmas consideradas).

Entende, porém, o recorrente que esta causa de rejeição do recurso não se verifica,

2. É conhecida a dificuldade de, em muitos casos, se distinguir a arguição de inconstitucionalidade de interpretações normativas acolhidas na decisão recorrida e a arguição de inconstitucionalidade da decisão judicial, em si mesma considerada, O critério da distinção passa pela verificação, no primeiro caso, da adopção, pelo Tribunal recorrido, de um critério normativo, dotado de generalidade e abstracção (e, por isso, susceptível de aplicação no futuro a outras situações, a que depois se submete o caso concreto sub judice), enquanto no segundo caso a questão de inconstitucionalidade suscitada está indissociavelmente ligada às particulares especificidades do caso concreto.

Ora, pelo menos quatro das interpretações normativas que o recorrente arguiu de inconstitucionais (as indicadas em primeiro, terceiro, quarto e quinto lugar no requerimento inicial de interposição do recurso), adoptadas pelas decisões recorridas, são dissociáveis do caso concreto, e surgem como critérios normativos gerais e abstractos que o Tribunal recorrido adoptou e a que depois subsumiu o caso dos autos.

3. Relativamente à primeira questão de constitucionalidade suscitada, ela tem por objecto a interpretação do artigo 177°, nº1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, acolhida pelo Tribunal recorrido, segundo a qual nos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça das deliberações do Conselho Superior da Magistratura não há lugar a alegações complementares, mesmo que nas respostas da entidade recorrida e dos contra-interessados ou nas alegações do Ministério Público se suscitem questões novas ou se juntem novos elementos.

Sustenta o recorrente que esta interpretação normativa viola o princípio fundamental do direito ao contraditório, estruturante de qualquer processo judicial de partes, e as normas dos artigos 2°., 9°., alínea b), 20° nºs. 1, 4 e 5, 202°., nº.2, e 268°., nº 4, da CRP .

Trata-se, obviamente, de uma questão de inconstitucionalidade normativa, e não da imputação de violação da Constituição directamente a uma decisão judicial.

4. Relativamente à terceira questão de constitucionalidade suscitada, ela tem por objecto a interpretação dos artigos 11º. , n.º, 1 , e 46°, , nº.1, da LPTA, conjugados com os artigos 174° nº.2, e 177° nº.1, do EMJ, acolhida pelo Tribunal recorrido, segundo o qual o Conselho Superior da Magistratura, enquanto órgão instrutor e decisor do Concurso Curricular de acesso ao STJ não está obrigado a facultar, ao recorrente particular, para este fundamentar a sua petição, e a remeter, ao Tribunal competente para conhecer do recurso, todos os documentos e elementos de trabalho utilizados nas operações de avaliação, nomeadamente, as notas, sínteses ou relatórios feitos sobre os trabalhos apresentados, as votações dos membros do júri, as classificações numéricas parcelares atribuídas a cada um dos factores de avaliação e a classificação numérica global.

Sustenta o recorrente que esta interpretação normativa viola os princípios constitucionais da transparência, da legalidade, da obrigação de cooperar com os tribunais e do próprio direito ao recurso, bem como as normas dos artigos 2°.,20° nºs, 1 e 4, 202° nº.3, 266° nº.2, 267°., nº. 5, e 268°., nºs, 1, 3 e 4 da CRP .

Trata-se obviamente de uma questão de inconstitucionalidade normativa, e não da imputação de violação da Constituição directamente a uma decisão judicial.

5. Relativamente à quarta questão de constitucionalidade suscitada, ela tem por objecto a interpretação das normas do artigo 52°., nº.1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, interpretada no sentido de que consente ao Conselho Superior da Magistratura a adopção de «critérios de avaliação e classificação» dos candidatos aos concursos curriculares de acesso a juiz do Supremo Tribunal de Justiça, feita não só em momento posterior à apresentação das candidaturas mas até em momento posterior ao sorteio e distribuição dos trabalhos dos candidatos e dos seus processos individuais pelos diferentes membros do júri, com redução desses critérios a meras tabelas de valoração numérica e consentindo o atendimento de outros factores de correcção e ponderação não especificados.

Sustenta o recorrente que esta interpretação normativa viola os princípios constitucionais da transparência, da imparcialidade, da isenção e da igualdade, bem como as normas dos artigos 2°., 9°., alínea b), 13°., 20°., n°, 1, 266°., nº.2, e 268°., nº. 3, da CRP.

De novo se trata do acolhimento de um critério normativo, que não se liga às especificidades do caso do recorrente, antes surge como susceptível de aplicação a todos os candidatos a estas espécies de concurso.

6. Relativamente à quinta questão de constitucionalidade, ela tem por objecto a interpretação dos artigos 2°. e 100°. a 105°. do Código do Procedimento Administrativo, acolhida pelo acórdão recorrido, no sentido de que no processo de concurso curricular para juiz do Supremo Tribunal de Justiça nunca há lugar a audiência prévia dos interessados.

Sustenta o recorrente que esta interpretação normativa viola claramente o princípio constitucional da colaboração entre a Administração e os particulares e o direito constitucional destes a participarem nas decisões dos procedimentos em que são interessados, bem como o disposto no artigo 267.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa.

Como nos casos anteriores, trata-se de uma interpretação de norma legal, aplicável a uma generalidade de casos, e não indissociavelmente ligada às especificidades do caso concreto do ora recorrente.

Em suma:

a) Resulta da Decisão Sumária ora reclamada que se considerou que o recorrente, na resposta ao convite que lhe foi efectuado, satisfez cabalmente o ónus de identificação das interpretações normativas impugnadas, uma vez que não foi com esse fundamento que se veio a decidir pelo não conhecimento do objecto do recurso;

b) Pelo menos, relativamente às primeira, terceira, quarta e quinta questões de constitucionalidade suscitadas, é manifesto que o que o recorrente impugna são interpretações normativas, dotadas de generalidade e abstracção, acolhidas nas decisões recorridas, não sendo exacto que impute a violação da Constituição directamente a essas decisões judiciais, em si mesmas consideradas;

c) De qualquer modo, num Estado de Direito/Estado de Justiça, uma eventual deficiência, meramente formal e instrumental, não pode servir de fundamento válido para inutilizar o conteúdo essencial de um direito fundamental- o direito ao recurso.

Nestes termos e nos demais de direito que Vossas Excelências se dignarão suprir, não se suscitando qualquer dúvida quanto à intenção do recorrente e quanto à substância do objecto da pretensão recursal, deve ser deferida a presente reclamação, ordenando-se o prosseguimento do recurso, assim se fazendo Justiça.

Cumpre decidir.

O reclamante nada adianta quanto à segunda “questão” de inconstitucionalidade, razão pela qual nada mais se dirá, sobre o assunto, para além do que vem referido na decisão em reclamação.

Quanto ao resto, importa começar por referir que o convite feito ao recorrente nos termos do artigo 75º-A n. 5 da LTC visa apenas dotar o requerimento de interposição de recurso dos elementos essenciais, de natureza formal, que ele deverá conter antes que seja proferida uma decisão quanto ao seu seguimento. Ora, quando o requerente, aceitando embora o convite para circunscrever a norma que acusa de inconstitucional, deficientemente exposta, não é ainda assim capaz de isolar uma formulação que concretize uma determinação jurídica geral e abstracta aplicada na decisão como ratio decidendi da solução concreta, impor-se-á proferir decisão a não conhecer do recurso, por carência de objecto, sabido, que é, que o recurso previsto na alínea b) do n. 1 do artigo 70º da LTC visa impugnar decisões que hajam aplicado normas acusadas de inconstitucionais. E é bem certo que o recorrente não definiu oportunamente as normas cuja conformidade constitucional agora pretende ver analisada, pois limitou a pretensão ao “entendimento normativo construído pelo Tribunal a quo” com base em determinado preceito legal, sem especificar qual fosse esse entendimento normativo concreto, assim encarregando o Tribunal de definir a norma e, por esta via, o próprio objecto do recurso que lhe cumpre apreciar.

O que, como é sabido, é inadmissível.

É que, ao contrário do que sustenta o recorrente, não se trata de uma mera formalidade oficiosamente sanável. Essa tarefa visa definir o objecto do recurso, pelo que constitui actividade substantiva essencial que incumbe exclusivamente ao recorrente, pois só a ele a lei confiou a faculdade de circunscrever o âmbito do próprio recurso.

Em face de exposto, decide-se indeferir a reclamação, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.

Lisboa, 2 de Fevereiro de 2005

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria Helena Brito

Rui Manuel Moura Ramos