Legislator Case Law & Legislation
906/03 AI generated

Constitutional Court dismisses request for clarification and reform of Supreme Court ruling on new legal issues.

Case Number 906/03
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the applicants' requests for clarification and reform of a Supreme Court decision. The applicants argued that the Supreme Court improperly refused to address a novel legal issue, violating constitutional rights to access justice and equality. The Court held that the requested remedies are strictly limited to correcting obscurity or ambiguity in the text, which were not present, and that the applicants' true intent was to raise a different constitutional question outside the scope of the original review.

Legislator headnote

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Art. 669(1)(a) CPC; Art. 669(2) CPC; Art. 79-D LTC: The incidental request for clarification is limited to illuminating obscure or ambiguous expressions without altering the decision's content, while requests for reform require verified grounds under Art. 669(2) CPC, and incidental requests cannot be used to raise new constitutional questions outside the original scope.

Keywords

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incidental request for clarification request for reform of decision novel legal issue scope of constitutional review access to justice

Cited Legislation

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Art. 669(1)(a) CPC
Art. 669(2) CPC
Art. 79-D LTC
Art. 69 Lei n.º 28/82
art.º 669º do CPC
Mas também quanto a este pedido os reclamantes nada alegam que possa conduzir ao juízo de considerar verificados, no caso, os requisitos estabelecidos em qualquer das duas alíneas do n.º 2 do art.º 669º do CPC para ser permitida a reforma.
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TC_20030303
Portuguese Constitutional Court dismisses challenge to pre-trial asset seizure rules violating right to contradiction.
110/14
Constitutional complaint dismissed for failing to properly raise constitutional issue before lower court.
142/2020
Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for total lack of required legal elements under Article 75-A of the Law. The court rejects the request to remand the case for clarification. The court holds that when a petition lacks all essential elements, it is incompetent and cannot be corrected. The court distinguishes this from cases where only some elements are missing, which allow for a correction period. The decision reinforces strict formal requirements for accessing constitutional review. The ruling emphasizes that total absence of required data precludes any possibility of remedy. The court concludes that the appeal is inadmissible due to its manifest incompetence. The judgment upholds the procedural integrity of the constitutional review process. The decision clarifies the limits of the court's power to correct procedural defects. The court affirms that the burden of providing complete information lies with the petitioner. The ruling serves as a warning against incomplete submissions to the Constitutional Court.
757/15
Constitutional Court dismisses admissibility claim due to lack of constitutional question application as ratio decidendi.
996/2022
Constitutional review dismissed for challenging a summary decision on procedural omission rather than a normative provision.

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Full text

Acórdão 45/05

ACÓRDÃO N.º 45/2005

Processo n.º 906/03

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 – A. e mulher, recorrentes nestes autos, requerem a aclaração do Acórdão n.º 659/2004 e “eventualmente reforma”, com base nos seguintes fundamentos:

«1 Primacialmente, o direito constitucional que o Recorrente sente ofendido, é ser-lhe negado totalmente o direito ao recurso - do Tribunal da Relação para o Supremo - sobre uma matéria que ele Recorrente considera inovatória e nunca apreciada anteriormente e apenas sobre essa matéria, recusando-se o Supremo a conhecer do Recurso, porque incursa em processos que evoluíram por diversas instâncias.

2 O argumento do Supremo Tribunal é meramente formal - já houve decisões em duas instâncias, o direito ao recurso foi assegurado, e como não é ilimitado não há inconstitucionalidade.

3 O que o Recorrente levou à apreciação do Tribunal Constitucional, embora não desminta e reconheça essa formalidade, tem a ver com uma posição superveniente (inovadora), de um Tribunal, que o prejudica, e perante a qual ele não dispõe de uma outra instância que aprecie o problema até para lhe negar razão.

4 Portanto, perante a alegação, que foi feita e consta de documentos que estão no processo, de uma questão relevante de direito nova em termos processuais, o Supremo Tribunal, se rejeitar a sua apreciação, está a denegar o direito constitucional à parte, quer quanto ao acesso à justiça, quer quanto ao direito à igualdade, matéria já muito explanada, nomeadamente nos arts. 20 a 26 da resposta dos Recorrentes face à questão prévia de não conhecimento suscitada perlo Excelentíssimo Conselheiro Relator.

5 E o que se pede ao Tribunal Constitucional é um critério normativo: se perante alegações de questões novas, ainda que em processos já derimidos em anteriores instâncias, e que no seu travejamento normal não admitam mais recursos, perante questões novas, repetimos, é admissível que um Tribunal se desobrigue de conhecer da questão, ou tenha de se debruçar sobre ela até para afirmar que não há questão nova e que o Recorrente não tem razão.

6 Não se pede ao Tribunal Constitucional que decida se há ou não uma questão nova.

7 Pede-se é que, perante a invocação de uma questão nova, decida se o Tribunal solicitado pode esquivar-se a essa apreciação, ou se será obrigado a debruçar-se sobre ela apreciando-a e decidindo.

8 No presente acórdão, ao citar-se Gomes Canotilho e Vital Moreira, defende‑se que o direito ao recurso é restringível ..., estando apenas "vedado a abolição completa ..., ou afectação substancial do direito ao recurso".

9 O que é o caso agora posto à consideração do TC: abolição completa do direito ao recurso, perante a invocação de matéria nova.

10 Logo, parece-nos, com toda a humildade intelectual possível, que não foi tomada em consideração esta problemática que, pensamos, levaria a uma decisão diferente da de "não julgar inconstitucional... a interpretação de não ser admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação que conhecer de recurso de sentença de primeira instância...”

11 Com todo o respeito, há que aclarar se a constitucionalidade se mantém ainda tenha sido alegada e o objecto de recurso seja, uma questão, de facto ou de direito, NOVA, e não haja obrigatoriedade de a apreciar, por não haver violação dos já referidos direitos constitucionais.

12 Mas, com toda a convicção, pensamos não ser essa a solução que melhor dignifica a Justiça, e que Vªs Ex.as decerto o terão em conta.».

2 – A recorrida Câmara Municipal de Viseu não respondeu ao pedido de aclaração.

B – Fundamentação

3 – É patente perante o seu articulado, acima reproduzido, que os reclamantes não alegam, como fundamento do pedido, que a decisão de que reclamam padeça de qualquer obscuridade ou ambiguidade cuja verificação torne impossível ou até simplesmente difícil ou aleatória a determinação do exacto sentido do discurso decisório do Tribunal.

Ora, o uso do meio processual da aclaração justifica-se quando uma decisão é obscura ou ambígua [art.º 669º, n.º1, alínea a), do Código de Processo Civil – CPC- , aplicável ao processo constitucional por via do disposto no art.º 69º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro]. E a decisão é obscura quando o seu texto não permite entender o pensamento do julgador e é ambígua quando a decisão comporta mais de um sentido.

Diz Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, vol. V, págs. 151), a propósito destes dois vícios formais da decisão, que “n[N]um caso, não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro, hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos”.

A função da aclaração é deste modo a de “iluminar algum ponto obscuro da decisão”.

Sendo assim, “através dela apenas se pode corrigir a sua forma de expressão e não modificar o seu alcance ou o seu conteúdo” (Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 3ª edição, 2002, págs. 45/46).

Não imputando os requerentes ao Acórdão n.º 659/2004 sequer o vício que justificaria um pedido de aclaração e muito menos padecendo o mesmo dele, impõe-se o indeferimento do pedido.

4 – Por outro lado, os requerentes pedem que se proceda “eventualmente à reforma do Acórdão”.

Mas também quanto a este pedido os reclamantes nada alegam que possa conduzir ao juízo de considerar verificados, no caso, os requisitos estabelecidos em qualquer das duas alíneas do n.º 2 do art.º 669º do CPC para ser permitida a reforma.

Por isso não pode esse pedido deixar de ser indeferido.

5 – Não sustentando os requerentes – razão pela qual nem sequer importa vislumbrar se uma tal posição poderia encontrar algum fundamento nos autos – que o Acórdão recorrido tenha deixado de conhecer de questão de constitucionalidade que devesse conhecer ou seja, de que haja incorrido em nulidade por omissão de pronúncia, torna-se claro que o que os requerentes verdadeiramente pretendem, no seu articulado de reclamação - evidenciado de modo mais acentuado nos transcritos n.ºs 4, 5 e 11, – é que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre uma questão de constitucionalidade diferente daquela que constitui o objecto de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade tal qual foi definido em função do seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e da ratio decidendi do acórdão recorrido do STJ.

Mas a formulação de tal pedido, independentemente de se situar fora dos poderes de conhecimento do Tribunal por estar vinculado ao pedido (art.º 79º-D da LTC), não é também permitida pelos incidentes de aclaração e de reforma da decisão.

C – Decisão

6 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir os pedidos de aclaração e de reforma do Acórdão reclamado e condenar os requerentes em custas, fixando a taxa de justiça em 15 UC.

Lisboa, 26 de Janeiro de 2005

Benjamim Rodrigues

Paulo Mota Pinto

Maria Fernanda Palma

Mário José de Araújo Torres

Rui Manuel Moura Ramos