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909/04 AI generated

Constitutional Court rejects request for clarification and reform of costs ruling due to lack of ambiguity.

Case Number 909/04
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the applicant's request for clarification and reform of a previous decision regarding court costs. The applicant argued that the fixed fee was a fine rather than costs, citing violations of the Judicial Costs Code, but the Court found no ambiguity in the original text. Since the decision clearly distinguished between costs and fines and the applicant did not allege a breach of the applicable legal regime, the request for judicial clarification was properly rejected.

Legislator headnote

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Art. 669.º n.º 1 do Código de Processo Civil; Art. 13.º e 5.º do Código das Custas Judiciais: The Constitutional Court may not clarify or reform a decision on costs when the text is clear and no ambiguity or violation of the legal regime is alleged.

Keywords

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judicial clarification request court costs determination reformation of precedent lack of ambiguity Constitutional Court procedure

Cited Legislation

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Art. 669.º n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil
Art. 13.º do Código das Custas Judiciais
Art. 5.º do Código das Custas Judiciais
Art. 7.º do Decreto-Lei nº 303/98
Art. 9.º do Decreto-Lei nº 303/98
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Full text

Acórdão 42/05

ACÓRDÃO N.º 42/2005

Processo n.º 909/04

1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

1. Notificado do acórdão de fls. 89 a 95, pelo qual, para o que agora releva, se decidiu, em consequência do indeferimento da reclamação, condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, vem agora o reclamante pedir “esclarecimento e reforma de tal aresto”, o que afirma fazer nos termos previstos no artigo 669º, nº 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil.

Por um lado, pretende que o Tribunal Constitucional esclareça qual o valor das custas a cargo e devidas pelo reclamante e se a taxa de justiça de vinte unidades de conta se refere e corresponde ao valor das custas ou se foi fixado a título de multa; e, por outro, pretende que este Tribunal proceda à reforma do acórdão, única e exclusivamente nessa parte, no caso de a taxa de justiça corresponder a multa e custas, por não ter sido observado o preceituado pelos artigos 13º e 5º do Código das Custas Judiciais.

O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, a fl. 103.

2. Conforme decorre da mera leitura do acórdão de fls. 89 a 95, e bem se assinala na resposta do Ministério Público, não foi ali aplicada qualquer multa, tendo sido fixadas apenas custas do processo, a cargo do reclamante, por aplicação do regime previsto para as mesmas em processo constitucional.

Nenhuma menção relativa a multa consta do texto da decisão, não se vislumbrando em que possa radicar a dúvida expressa na reclamação em apreço, na qual, aliás, se transcreve integralmente o segmento decisório relativo à condenação em custas.

Por outro lado, tal decisão é clara quanto ao valor da taxa de justiça, elemento das custas que, nos termos da lei, incumbe ao Tribunal fixar, dentro dos limites previstos no artigo 7º do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro (ou seja, entre 5 UC e 50 UC), e segundo os critérios estabelecidos pelo artigo 9º do mesmo diploma. De resto, o reclamante não alega qualquer desrespeito pelo regime legal aplicável, o qual, aliás, nem sequer refere.

Resta, pois, concluir pela inexistência de qualquer obscuridade ou ambiguidade que importe esclarecer. Igualmente cumpre indeferir a requerida reforma da decisão quanto a custas, uma vez que, como ficou dito, não houve condenação em qualquer multa.

3. Assim e pelo exposto, indefere-se a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 26 de Janeiro de 2005

Maria João Antunes

Rui Manuel Moura Ramos

Artur Maurício