Portuguese Constitutional Court dismisses a claim for admission of a concrete constitutional review due to lack of normative unconstitutionality.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court of Portugal rejected a claim challenging the inadmissibility of a concrete constitutional review filed by an appellant. The appellant argued that the lower court's refusal to admit their constitutional review violated procedural laws, but the court found no substantive constitutional issue raised. The court determined that the lower court correctly applied civil procedure rules regarding deadlines and failed to address any international convention or prior constitutional ruling, rendering the constitutional review inadmissible under the relevant statute.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70.º n.º 1, alíneas g) e i); Art. 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional: A reclamação para admissão de recurso de fiscalização concreta é manifestamente improcedente quando o recorrente não suscita questão de inconstitucionalidade normativa ou não identifica decisão anterior do Tribunal Constitucional.
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Acórdão 37/05
ACÓRDÃO N.º 37/05
Processo n.º 1045/04
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A., apelante num recurso a correr termos no Tribunal da Relação de Lisboa que o opõe a B., não lhe tendo sido admitido um recurso para o Tribunal Constitucional, apresentou um requerimento, mandado processar como de reclamação a que se refere o n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de15 de Novembro (LTC).
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da manifesta improcedência da reclamação, porque o recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa susceptível de servir de base ao recurso de fiscalização concreta que interpôs.
2. Para decisão da reclamação relevam as seguintes ocorrências processuais:
a) Nos “Autos de Recurso de Apelação, registados sobre o número 4807/2003 [do Tribunal da Relação do Porto], vindos das Varas de Competência Mista e Comarca de V. N. de Gaia – 2ª Vara Mista e aí registados sobre o número 212/2001 (Acção de Processo Ordinário), em que são – Apelante/Réu – A., Apelado/Autor – B.”, foi admitido um recurso de revista interposto pelo ora reclamante para o Supremo Tribunal de Justiça;
b) Em 17/5/94, o relator do processo no Tribunal da Relação proferiu o seguinte despacho:
“Como emerge de todo o processo de que antecede, o recorrente A., não procedeu ao pagamento da multa condicionante, nos termos do disposto no art.º 145º, n.º 5, do CPC, da aceitação da apresentação das respectivas alegações, sendo que o termo do prazo normal para tal apresentação ocorreu, em 09.02.04.
Assim, por falta de apresentação das respectivas alegações, julgo deserto o recurso por aquele interposto e admitido pelo despacho de fls. 522 – artº.s 291.º, n.º 2 e 690.º, n.º 3, ambos do CPC.
Notifique.”
c) Em 17/5/94, o reclamante apresentou o seguinte requerimento:
“A., Apelante nos autos à margem referenciados, não se conformando com o Douto Despacho, que julgou o recurso deserto VEM INTERPOR RECURSO, para o VENERANDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos do art.º 70.º n.º 1 als. g) e i) da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82), sendo o presente recurso interposto ao abrigo das alíneas supra indicadas do art.º 70.º.
O presente recurso deve subir de imediato e com efeito suspensivo nos termos do art.º 78.º do mesmo diploma.
Mais-se-requer: A passagem de guias nos termos do art.º 145.º n.º 5 do Cód. de Proc. Civil.”
d) Em 27/9/04, sobre esse requerimento recaiu o seguinte despacho:
“Por sua inadmissibilidade legal – art.º 70.º, n.ºs 1 e 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro – não admito o recurso interposto através do requerimento de fls. 598.
Custas do incidente pelo requerente, A., fixando-se no mínimo a respectiva taxa de justiça.
Notifique.”
e) De que o recorrente reclama nos termos seguintes:
“MOTIVANDO
1. O Recorrente não se conforma com o Douto Despacho que não admitiu o recurso.
2. Pois, o mesmo na nossa modesta opinião não viola o disposto no art.º 70.º n.ºs. 1 e 3 da LTC.
3. Pelo que, o recurso deve ser admitido.
CONCLUINDO
a) A Douta Decisão Sumária deve ser revogada, pois, não viola o preceituado no art.º 70.º da LTC.
b) Recurso cumpre o disposto no art.º 75.º-A da LTC.
c) Pelo que, o recurso deve ser admitido.
d) Pelo que, face ao exposto, deve ser REVOGADO O DESPACHO QUE NÃO O ADMITIU.”
3. A reclamação é manifestamente carecida de fundamento, resumindo-se a alegação do reclamante à afirmação não motivada de que o recurso deve ser admitido.
Efectivamente, o recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo das alíneas g) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Ora, a invocação da alínea i) é absolutamente despropositada, porque no despacho recorrido não há qualquer aplicação ou recusa de aplicação de convenção internacional, mas a simples aplicação de normas do Código de Processo Civil em matéria de prazos e de alegação dos recursos. E para aceder ao Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea g) é necessário, além do mais, que o recorrente identifique uma anterior decisão do Tribunal Constitucional que tenha julgado inconstitucional ou ilegal a norma em causa (n.º 3 do artigo 75.º-A da LTC). O que o reclamante não fez, no requerimento de interposição ou posteriormente.
Perante tal evidência, é desnecessário acrescentar seja o que for para confirmar o despacho de 27/9/04 [supra n.º 2, d)] que não admitiu o recurso.
4. Termos em que se decide indeferir a reclamação e condenar o reclamante nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 25 de Janeiro de 2005
Vítor Gomes
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Artur Maurício