Constitutional Court dismisses claim for admissibility due to lack of constitutional challenge to a normative act.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the claimant's request to admit their appeal against a civil court's rejection of legal aid. The claimant argued the lower court's decision violated constitutional norms regarding legal aid and attorney fees, but failed to challenge the specific legal provisions applied. The court ruled that an appeal under Article 70(1)(b) of the Law of the Constitutional Court requires a pre-existing constitutional question directed at a normative act, not the contested decision itself.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70(1)(b) LTC; Art. 72(2) LTC: An appeal under Article 70(1)(b) of the Law of the Constitutional Court is inadmissible if the constitutional question concerns the contested decision rather than a normative act, as the question must be raised against the norm for the court to know and decide it.
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Acórdão 32/05
ACÓRDÃO N.º 32/2005
Processo n.º 859/04
1.ª secção
Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
A. reclama nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional contra o despacho que, no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, lhe não admitiu, com fundamento em extemporaneidade, o recurso que pretende interpor para o Tribunal Constitucional.
O representante do Ministério Público neste Tribunal sustenta, no seu visto, que o reclamante deverá ser previamente convidado a constituir advogado, atento o disposto no n. 1 do artigo 83º da LTC.
Importa decidir, tendo em conta o seguinte:
O ora reclamante começou por impugnar no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém o despacho de indeferimento do pedido de apoio judiciário –que incluía a solicitação de pagamento de honorários a patrono por si escolhido – que formulara perante o Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Santarém.
O recurso foi, no entanto, rejeitado por despacho de 10 de Fevereiro de 2004 com fundamento em extemporaneidade do requerimento de interposição. O reclamante pediu a aclaração deste despacho (fls. 51), que foi indeferida (fls. 53); depois, requereu a reforma da decisão (fls. 57), o que igualmente foi indeferido (fls. 60); finalmente, recorreu para o Tribunal Constitucional (fls. 62), com invocação das alíneas b), f) e i) do n. 1 do artigo 70º da LTC, por entender que a decisão de não conhecer do seu recurso “está ferida de ilegalidade e inconstitucionalidade, atenta as normas ínsitas os artigos 254º n. 1 e 4 e 255º n. 1 do Código de Processo Civil e no artigo 28º n. 2 da Lei 30-E/2000 de 20 de Dezembro e a interpretação e aplicação que delas se fez na decisão recorrida que é ilegal e inconstitucional.”
Esse requerimento apresenta-se assinado pelo recorrente e, também, pelo advogado indicado como seu patrono no requerimento de apoio judiciário.
O recurso não foi admitido por despacho de 20 de Maio de 2004 (fls. 64), e daí a presente reclamação.
Importa ter desde logo em conta que se a decisão da presente reclamação revogar o despacho de indeferimento faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso (artigo 77º n. 4 da LTC), o que impõe que o Tribunal se pronuncie sobre a verificação da globalidade dos pressupostos do recurso ou recursos interpostos.
Haverá que começar por considerar, para efeito de julgamento da reclamação em análise, que o reclamante está regularmente representado; a peça que contém a reclamação está assinada pelo advogado escolhido pelo interessado, conforme resulta abundantemente dos autos. Tanto basta, nas presentes circunstâncias em que se discute matéria relacionada com a recusa de pagamento dos honorários do patrono do reclamante no âmbito de um pedido de apoio judiciário, para dar por verificada a regularidade da representação.
Pretende o reclamante interpor recurso da decisão com um triplo fundamento: o constante das alíneas b), f) e i) do n. 1 do artigo 70º da LTC.
Acontece que, manifestamente, não se verificam os pressupostos relativos ás alíneas f) e i) do n. 1 do mencionado artigo 70º; com efeito, não há qualquer vestígio de controvérsia sobre a aplicação ou desaplicação de norma em contrariedade com convenção internacional ou com o decidido, sobre esse assunto, pelo Tribunal Constitucional. É ainda evidente que a decisão não fez aplicação de qualquer norma cuja ilegalidade tenha sido previamente suscitada no processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e) do mesmo preceito, tal como se exige na citada alínea f).
Resta, portanto, saber se subsiste fundamento para o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n. 1 do artigo 70º da LTC. Entre os pressupostos deste tipo de recurso avulta o da preexistência de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a qual deve, aliás, ser obrigatoriamente suscitada pelo recorrente perante o Tribunal recorrido por forma a que este a deva conhecer e decidir (artigo 72º n. 2 da LTC). Tal questão não se confunde, porém, com a ocorrência de vício de inconstitucionalidade de que porventura enferme a decisão recorrida.
Ora a verdade é que a acusação de inconstitucionalidade que o reclamante formula no processo tem como objecto o despacho recorrido e não uma qualquer norma que o mesmo tenha aplicado. E isto é assim ainda que o recorrente tenha usado uma formulação equívoca ao recorrer de decisão que “está ferida de ilegalidade e inconstitucionalidade, atenta as normas ínsitas os artigos 254º n. 1 e 4 e 255º n. 1 do Código de Processo Civil e no artigo 28º n. 2 da Lei 30-E/2000 de 20 de Dezembro e a interpretação e aplicação que delas se fez na decisão recorrida que é ilegal e inconstitucional”, pois o que verdadeiramente contesta é a conformidade constitucional da decisão, conforme resulta sem margem para dúvida do requerimento em que pediu a reforma do despacho impugnado.
Há assim que reconhecer que o recurso interposto não pode ser admitido, razão pela qual deve ser indeferida a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 19 de Janeiro de 2005
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria Helena Brito
Rui Manuel Moura Ramos