Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for failing to raise constitutional question timely and specifically before lower court.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the applicants' appeal because they failed to meet procedural prerequisites for raising a constitutional question. The applicants had only raised the issue of unconstitutionality in a request for nullity after the lower court had already issued its final judgment, violating the requirement to do so before the decision became final. Furthermore, they did not cite any specific legal norm, rendering the invocation procedurally inadequate under the relevant articles of the Constitutional Court Law.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70(1)(b) and Art. 72(2) of the Constitutional Court Law; A constitutional question must be raised before the lower court's decision becomes final and must refer to a specific legal norm to be admissible.
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Acórdão 31/05
ACÓRDÃO N.º 31/05
Processo n.º 952/04
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. Por decisão sumária de fls. 621 e seguintes, não se tomou conhecimento do objecto do recurso interposto para este Tribunal por A. e mulher, pelos seguintes fundamentos:
“[...]
Tendo o presente recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (supra, 6.), constitui seu pressuposto processual a invocação pelo recorrente, durante o processo, da questão de inconstitucionalidade que pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional.
Considera-se, nos termos do artigo 72º, n.º 2, da mesma Lei, que tal pressuposto só se encontra preenchido se o recorrente tiver suscitado a questão de inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.
Ora, no presente processo, verifica-se que os recorrentes só suscitaram uma questão de inconstitucionalidade (sem, aliás, a terem reportado a qualquer norma legal em concreto), no requerimento em que pediram a aclaração e arguiram nulidades do acórdão ora recorrido (supra, 5.).
Fizeram-nos, pois, num momento em que já se havia extinguido o poder jurisdicional do tribunal recorrido, pois que o acórdão que julgou a causa já havia sido proferido (cfr. artigo 666º do Código de Processo Civil). Dito de outro modo, fizeram-no num momento em que a questão de inconstitucionalidade (que agora reportam ao artigo 456º do Código de Processo Civil, mas que na altura, repete-se, nem sequer reportaram a qualquer norma legal em concreto), já não podia ser conhecida pelo tribunal recorrido.
Os recorrentes não cumpriram, assim, o ónus a que se referem os artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, não se mostrando preenchido um dos pressupostos processuais do presente recurso.
Consequentemente, não pode o Tribunal Constitucional dele tomar conhecimento.
[...].”
2. Notificados desta decisão sumária, A. e mulher dela vieram reclamar para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, sustentando o seguinte (fls. 639 e seguintes):
“[...]
AS RAZÕES DA RECLAMAÇÃO;
1. Apreciando o requerimento de arguição nulidade, onde voltaram a reproduzir-se as razões que já haviam sido alegadas nas alegações da Apelação, o douto acórdão proferido pela Relação não justifica a razão da condenação dos recorrentes como litigantes de má fé.
2. O requerimento em que se arguiu a nulidade da Apelação, por falta de fundamentação, é ainda peça processual capaz de abarcar a suscitação da questão da constitucionalidade do artigo 456° do CPC quando interpretado no sentido de que não ocorre nulidade, apesar de faltar, de todo, qualquer fundamentação (objectivamente inteligível, perceptível, justificada e lógica) para a conclusão de que a não prova dos factos alegados é suficiente para a conclusão de que se actua com negligência grave e se deduziram pretensões cuja falta de fundamento não se devia ignorar, pressuposto da condenação como litigantes de má fé.
3. O requerimento em que se arguiu a nulidade e/ou aclaramento da Apelação, por falta ou grosseira ininteligibilidade de fundamentação, é ainda peça processual capaz de abarcar a suscitação da questão da constitucionalidade do disposto no artigo 456° do CPC, na interpretação segundo a qual, a não prova dos factos alegados é suficiente para a conclusão de que se actua com negligência grave e se deduziram pretensões cuja falta de fundamento não se devia ignorar, pressuposto da condenação como litigantes de má fé.
4. É manifesto que a inconstitucionalidade de tal norma, se reconhecida no acórdão que apreciou o requerimento de arguição de nulidade e/ou aclaramento determinaria o suprimento da nulidade arguida, determinaria o provimento, pelo menos em parte, da Apelação e, por isso, era da máxima relevância.
5. Finalmente, salvo o devido respeito, do facto de o acórdão de proferido pela Relação não tomar – até tomou! – conhecimento da inconstitucionalidade da norma suscitada no requerimento que apreciou, não resulta a preclusão do recurso para o Tribunal Constitucional questão é que a norma inconstitucional tenha sido aplicada, como o foi.
EM CONCLUSÃO, parece demonstrado que a questão da constitucionalidade foi suscitada oportunamente, se for reconhecida – como deve – terá o máximo reflexo na decisão proferida pela Relação, ao ponto de inverter a respectiva conclusão e o direito ao recurso constitucional exige a suscitação da inconstitucionalidade das normas no tribunal recorrido e a aplicação destas, mas não exige o conhecimento da questão da inconstitucional no recorrido [assim, no original].
Pelo que, decidindo no sentido do conhecimento do recurso VOSSAS EXCELÊNCIAS FARÃO JUSTIÇA.
[...].”
Os recorridos não responderam (fls. 648).
Cumpre apreciar.
II
3. Na decisão sumária ora impugnada (supra, 1.), concluiu-se no sentido do não conhecimento do objecto do recurso para o Tribunal Constitucional em virtude do não cumprimento, pelos recorrentes, do ónus a que se referem os artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional.
Considerou-se, em síntese, que os recorrentes só haviam suscitado uma questão de inconstitucionalidade num momento em que tal questão já não podia ser conhecida pelo tribunal recorrido e que, além disso, não reportaram a questão de inconstitucionalidade a qualquer norma legal em concreto.
Assim sendo, a presente reclamação só poderia proceder se os reclamantes lograssem demonstrar que, contrariamente ao sustentado na decisão sumária, haviam suscitado a questão de inconstitucionalidade num momento em que tal questão ainda podia ser conhecida pelo tribunal recorrido e que, além disso, a questão de inconstitucionalidade tinha sido reportada a uma concreta norma legal.
Sucede, porém, que os reclamantes não fizeram tal demonstração. Na verdade, limitaram-se a referir que o requerimento em que haviam arguido a “nulidade da Apelação, por falta de fundamentação”, bem como o requerimento em que haviam arguido a “nulidade e/ou aclaramento da Apelação, por falta ou grosseira ininteligibilidade de fundamentação”, eram ainda peças processuais capazes de “abarcar a suscitação da questão da constitucionalidade”, sem explicarem minimamente as razões desta asserção.
As restantes considerações tecidas pelos reclamantes não se relacionam sequer com o teor da fundamentação da decisão sumária, pelo que são irrelevantes para a sua apreciação no presente contexto.
Não tendo os reclamantes abalado a fundamentação da decisão sumária reclamada, não existem motivos para a sua revogação.
III
4. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, indefere-se a presente reclamação, mantendo-se a decisão sumária reclamada que não tomou conhecimento do objecto do recurso.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em vinte unidades de conta.
Lisboa, 19 de Janeiro de 2005
Maria Helena Brito
Carlos Pamplona de Oliveira
Rui Manuel Moura Ramos