Constitutional Court rejects claim of nullity for omitting to rule on judicial arbitrariness argument.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a claim challenging a lower court's refusal to address an argument regarding judicial arbitrariness in applying procedural fines. The applicant argued that the lower court's decision was null due to this omission, claiming it violated fundamental rights and the principle of double jeopardy. The court held that the lower court had already resolved the substantive constitutional issue and that the unaddressed argument was merely ad absurdum, rendering the nullity claim unfounded.
Legislator headnote
AI generatedArt. 20.º n.º 1 CRP; Art. 2.º CRP: The Constitutional Court does not grant nullity for the omission of an argument presented ad absurdum when the substantive constitutional question has already been resolved.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 23/05
ACÓRDÃO N.º 23/2005
Processo n.º 725/04
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
A – Relatório
1 – A. reclama do Acórdão n.º 680/2004, que decidiu indeferir a reclamação apresentada ao abrigo do n.º 3 do art.º 78º-A, da LTC, contra a decisão sumária proferida pelo relator que negou provimento ao recurso de constitucionalidade por ele interposto, arguindo a sua nulidade por omissão de pronúncia.
2 – Como fundamentos, o reclamante aduz o seguinte:
«1 - O acórdão simplesmente reiterou a jurisprudência do Tribunal no que diz respeito às sanções processuais, que, tendo justamente essa natureza, há-de concluir-se não se verificar qualquer razão específica para subtrair as decisões judiciais que as aplicam à regra geral da sucumbência estabelecida no art. 678º - 1 - CPC para o recurso de causa abrangida pela alçada do Tribunal de que se recorre.
2 - No entanto, o recorrente tinha levantado outro problema a que não foi dada resposta: Há na estrutura do estado democrático de direito uma linha de força contra a arbitrariedade judicial, tão mais necessária quanto a Constituição recolheu a norma de 33 da irresponsabilidade patrimonial dos Juízes pela decisão.
3 - E, segundo as regras da compressão justificada e proporcionada dos direitos fundamentais, que é direito fundamental ter o cidadão acesso a um Tribunal sem juiz arbitrário, não pode deixar de jogar aqui a prevalência do princípio recursivo como morigeração desse mesmo sistema da irresponsabilidade.
4 - Por conseguinte, o Tribunal Constitucional deveria também ter-se pronunciado sobre se a solução proposta pelo recorrente de haver alguma sorte de recurso da decisão arbitrária de aplicar uma multa e furtá-la, apenas pelo acto de a graduar em baixa, à crítica de um Tribunal Superior, constituía argumento de inconstitucionalidade da norma posta em questão.
5 - Para tanto, não basta ter dito expeditamente que o recorrente não aduziu novos argumentos, porque não é verdade: este era justamente um novo argumento, e argumento que a jurisprudência anterior nunca tomou como "thema decidendum".
Por conseguinte, V. Exas. reconhecerão a nulidade: na sequência darão provimento ao recurso, como é de Justiça, viabilizando enfim a apreciação de duplo grau sobre se o recorrente há-de ou não pagar multa, afastando a nuvem da mera arbitrariedade judicial.».
3 – O Procurador-Geral Adjunto no Tribunal Constitucional respondeu dizendo:
«1 – A arguição de “nulidade” por omissão de pronúncia suscitada carece obviamente de qualquer fundamento sério.
2 – Na verdade, o acórdão reclamado dirimiu inteiramente a questão que lhe cumpria conhecer, pronunciando-se – de acordo com jurisprudência uniforme e reiterada – sobre a matéria jurídico-constitucional questionada pelo recorrente”.
Fundamentação
4 – Na decisão reclamada, após se haverem transcrito os fundamentos da jurisprudência anterior sobre idêntica questão de constitucionalidade, tidos por directamente transponíveis para o caso sub judice, e se haver feito uma recompilação da natureza das sanções processuais em causa e analisado a sua falta de relação com a natureza do direito cuja tutela se pretende obter no processo, bem como, ainda, a ratio da previsão legislativa da aplicação de tais sanções, escreveu-se o seguinte:
«Tendo em conta essa sua natureza – e tal como se ponderou na jurisprudência citada cuja fundamentação, pela sua bondade aqui se reitera – há que concluir que não se verifica qualquer razão específica para subtrair da regra geral de sucumbência estabelecida, no art.º 678º, n.º 1, do CPC, para o recurso de causa abrangida pela alçada do tribunal de que se recorre, as decisões relativas à aplicação da multa processual a que se refere o n.º 6 do art.º 145º do CPC» (itálico agora aditado).
É evidente, perante este discurso, que a decisão reclamada resolveu a questão de inconstitucionalidade material da norma cuja apreciação o ora reclamante havia pedido ao Tribunal, não tendo assim qualquer sentido a arguição de nulidade agora feita.
De qualquer modo, é de anotar que o reclamante confunde questões de constitucionalidade com argumentos susceptíveis de influir na sua resolução. Neste sentido não pode deixar de referir-se que o reclamante, no seu articulado de reclamação, conferiu ao artigo 20º, n.º 1, e ao art.º 2º, ambos da CRP, o mesmo sentido constitucionalmente invalidante da consideração normativa de outro valor para efeito de aplicação da regra das alçadas que não fosse o das acções sobre interesses fora do comércio, sendo que essa pertinência foi refutada no acórdão reclamado, finalmente, que a alegação da possibilidade de arbítrio dos juizes, na aplicação das multas processuais, foi feita a título de simples argumentação ad absurdum, como o próprio reclamante afirma. Ora, se a validade da decisão do Tribunal não está legalmente dependente da não apreciação de argumentos que sejam aduzidos pelas partes, muito menos se poderá valorar para tal efeito a não refutação de um raciocínio apresentado ad absurdum.
C – Decisão
5 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação e condenar o reclamante nas custas com taxa de justiça que se fixa em 20 UC.
Lisboa, 18 de Janeiro de 2005
Benjamim Rodrigues
Maria Fernanda Palma
Rui Manuel Moura Ramos