Legislator Case Law & Legislation
991/04 AI generated

Constitutional Court dismisses request for clarification as prior judgment is clear and unambiguous.

Case Number 991/04
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a request for clarification of a previous judgment regarding the interpretation of the Code of Criminal Procedure. The applicant argued that the prior decision was obscure and potentially violated constitutional principles, but the Court found the reasoning perfectly clear. Consequently, the Court ruled that no ambiguity existed to warrant further clarification.

Legislator headnote

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Art. 669(1)(a) CPC; Art. 98 CPC; Art. 380 CPC; Art. 669(1)(a) CPC; Art. 4 CPC; Art. 18(3) Constitution: A request for clarification of a final judgment is inadmissible if the decision is clear and contains no ambiguity or obscurity.

Keywords

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request for clarification constitutional review ambiguity in judgment Code of Criminal Procedure final decision clarity procedural remedy Constitutional Court

Cited Legislation

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Art. 669(1)(a) of the Code of Civil Procedure
Art. 98 of the Code of Criminal Procedure
Art. 380 of the Code of Criminal Procedure
Art. 4 of the Code of Criminal Procedure
Art. 18(3) of the Constitution
artigo 669º do Código de Processo Civil
O pedido de aclaração visa, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 669º do Código de Processo Civil, “o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade” que a decisão contenha.

Cited Case Law

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Acórdão n.º 698/04
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Full text

Acórdão 14/05

ACÓRDÃO N.º 14/05

Processo n.º 991/04

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Gil Galvão

Acordam na 3.ª secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. Notificado do Acórdão n.º 698/04, que decidiu negar provimento ao recurso que interpusera, por entender, nomeadamente, que “não implica qualquer violação da Constituição, nomeadamente do seu artigo 206º, [a] interpretação normativa extraída da conjugação dos artigos 321º, n.º 2 e 87º, n.º 5, ambos do Código de Processo Penal” que era questionada, apresentou o ora requerente A., “ao abrigo do disposto no art.º 98ºe 380º do C.P.P. e 669°, n° 1, al. a) do C.P.C. por aplicação do art.º 4º do C.P.P.”, o presente pedido de aclaração, onde afirma, nomeadamente, o seguinte:

“[...]1 – DA OBSCURIDADE

Antes de mais o requerente, e face à notificação do parecer do M.P. neste Tribunal, só excederá a prisão domiciliária em 6 de Junho de 2005, pelo que desnecessário se torna tanta celeridade processual [...]

Posto isto o aliás, doutíssimo acórdão recorrido refere que: “não implica qualquer violação da Constituição, nomeadamente do seu art° 206°, uma interpretação normativa extraída da conjugação dos artigos 321º, n° 2 e 87°, n° 5, ambos do Código de Processo Penal, no sentido de que, em caso de reformulação de acórdão condenatório declarado nulo por insuficiência de fundamentação e em que o acórdão a proferir em nada se afastou da matéria de facto dada como provada, é dispensada a leitura da decisão reformulada, sendo a mesma notificada às partes e estando acessível a qualquer um que esteja legitimado por um interesse no seu conhecimento”.

Ora com o devido respeito parece-nos obscuro na parte em que, embora referindo que não viola tal interpretação dos art°s 321° n° 2 e 87° n° 5, o disposto no art° 206° da C.R.P., se a mesma, conquanto, se revestindo de carácter concreto, exclusivamente à parte da fundamentação da leitura da sentença anteriormente declarada nula, não será tal interpretação prime do art° 87° n° 5 do C.P.P., violadora do art° 18° n° 3 da nossa Lei Fundamental ?

Termos em que requerem a V.Ex.ªs se dignem esclarecer o ora requerente da obscuridade por ele detectada.[...]”

2. Notificado o Ministério Público recorrido, disse o seguinte:

“1. O pedido carece de fundamento.

2. Na verdade, o acórdão proferido dirimiu, com total clareza, a questão de constitucionalidade suscitada, não se entendendo que esclarecimento “complementares” pretende o ora reclamante.

3. E sendo evidente que tal meio processual não é idóneo para as partes manifestarem discordância com as decisões definitivamente proferidas.”

Cumpre decidir.

II. Fundamentação

3. O pedido de aclaração visa, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 669º do Código de Processo Civil, “o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade” que a decisão contenha.

Pretende o requerente ver aclarado o Acórdão n.º 698/04 deste Tribunal, nos termos supra referidos, nomeadamente porque lhe parece “obscuro na parte em que, embora referindo que não viola tal interpretação dos art°s 321° n° 2 e 87° n° 5, o disposto no art° 206° da C.R.P., se a mesma, conquanto, se revestindo de carácter concreto, exclusivamente à parte da fundamentação da leitura da sentença anteriormente declarada nula, não será tal interpretação prime do art° 87° n° 5 do C.P.P., violadora do art° 18° n° 3 da nossa Lei Fundamental ?” (sic).

Ora, mesmo que se entendesse que um tal pedido ainda se poderia qualificar como de esclarecimento, não pode, porém, o mesmo proceder.

Com efeito, o acórdão proferido é perfeitamente claro não só acerca do que nele se decidiu - negar provimento ao recurso -, mas também em relação aos motivos porque assim se decidiu - não implicar a interpretação normativa em causa, extraída da conjugação dos artigos 321º, n.º 2 e 87º, n.º 5, ambos do Código de Processo Penal, qualquer violação da Constituição. Não existe, deste modo, qualquer “ambiguidade ou obscuridade” que mereça esclarecimento.

Assim, porque a decisão aclaranda não enferma de qualquer obscuridade ou ambiguidade que careça de ser esclarecida, há que desatender o pedido de aclaração formulado.

III - Decisão

Em face do exposto, decide-se desatender a requerida aclaração.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 18 de Janeiro de 2005

Gil Galvão

Bravo Serra

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Vítor Gomes

Artur Maurício