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1108/04 AI generated

Constitutional Court allows PCP-PEV coalition to use CDU name and symbols for 2005 elections.

Case Number 1108/04
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court permitted the Communist Party and Green Party to use the CDU designation and associated symbols for the 2005 legislative elections. The parties argued that their central organs had authorized the coalition and that the proposed name and logo accurately reflected the constituent groups. The court ruled in favor, finding no legal obstacles to the coalition's use of these identifiers and ordering their official registration.

Legislator headnote

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Art. 103.º n.º 2, alínea b), Lei n.º 28/82; Art. 12.º n.º 4, Lei Orgânica n.º 2/2003: The Constitutional Court may register political coalitions and verify that their names, abbreviations, and symbols strictly reproduce those of the constituent parties, ruling that no impediment exists if these requirements are met.

Keywords

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political coalition registration party symbols and abbreviations Constitutional Court review electoral alliance legality party identity verification

Cited Legislation

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Art. 103.º n.º 2, alínea b), Lei n.º 28/82
Art. 12.º n.º 4, Lei Orgânica n.º 2/2003
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Acórdão 725/04

ACÓRDÃO N.º 725/04

Processo n.º 1108/04

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) requereram ao Tribunal Constitucional, em 22 de Dezembro de 2004, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, a “apreciação e anotação” da coligação denominada CDU –Coligação Democrática Unitá­ria”, que adopta a sigla “PCP – PEV” e o símbolo constante do documento anexo ao requerimento do pedido.

Alegam os recorrentes terem deliberado a constituição de uma coligação de partidos para fins eleitorais, com o objectivo de concorrer às eleições para a Assem­bleia da República, a realizar em 20 de Fevereiro de 2005.

Acrescentam que a “representação dos partidos da coligação nos actos em que estes tenham de intervir é assegurada pelos membros do Secretariado do Comité Central do Partido Comunista Português e pelos membros da Comissão Executiva Na­cional do Partido Ecologista «Os Verdes», que tenham poderes de representação desses órgãos”.

2. O requerimento está assinado por dois membros do Comité Central do pri­meiro daqueles partidos e dois membros da Comissão Executiva Nacional do se­gundo, cujas assinaturas se encontram notarialmente reconhecidas nessas qualidades, e vem instruído não só com o símbolo da coligação, a cores e a preto e branco, mas tam­bém com acta avulsa da reunião do Comité Central do PCP, de 11 de Dezembro de 2004, e com fotocópia notarial­mente autenticada da acta número vinte e oito da reu­nião do Conselho Nacional do Partido Ecologista “Os Verdes”, efectuada em 11 de Dezembro de 2004, delas constando as delibera­ções dos mencionados órgãos no sentido da constituição da coligação eleitoral cuja apreciação e anotação se pretende, bem como a atribuição dos poderes de representação dos mesmos órgãos.

3. De acordo com os artigos 103.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, compete ao Tribunal Constitucional anotar as coligações e apreciar “a legalidade das denominações, siglas e símbolos, (...) bem como a sua identidade com as de outros partidos, coligações ou frentes”, sendo certo que os símbolos e as siglas de­vem reproduzir “rigorosamente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos polí­ticos que as integram” (artigo 12.º, n.º 4, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto).

4. Após consulta dos registos arquivados neste Tribunal, verifica-se que a deliberação de constituir a coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente compe­tentes de ambos os partidos e que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar.

Não existe qualquer semelhança com a denominação, sigla ou símbolo de outra coligação constituída por outros partidos, sendo certo que, quer a sigla quer o símbolo reproduzem os dos partidos integrantes da coligação.

5. Assim, decide‑se:

a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Co­munista Português e o Partido Ecologista “Os Verdes” use a denominação CDU – Coli­gação Democrática Unitária, a sigla PCP – PEV e o símbolo constante dos autos com o objectivo de concorrer à eleição dos Deputados à Assembleia da República marcada para 20 de Fevereiro de 2005;

b) Em consequência, determinar a respectiva anotação.

Lisboa, 22 de Dezembro de 2004

Maria Fernanda Palma

Mário José de Araújo Torres

Rui Manuel Moura Ramos