Portuguese Constitutional Court dismisses claim that judicial notice during court holidays invalidates procedural deadlines.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a claim challenging the validity of a procedural fine liquidated after a registered letter was received on a day during judicial holidays. The applicants argued that the notification date should be the first business day following the holidays, not the day of receipt, citing specific Civil Procedure Code articles. The Court ruled that the law does not exempt law firms from receiving official notifications during holidays, distinguishing them from judicial bodies that may suspend non-urgent acts.
Legislator headnote
AI generatedArt. 143º, n.º 2 do CPC; Art. 254º, n.º 2 do CPC: Judicial offices must receive notifications during holidays; receipt date counts for deadlines unless explicitly exempted by law.
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Acórdão 715/04
ACÓRDÃO N.º 715/04
Processo n.º 730/04
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
A – Relatório
1 – A. e mulher reclamam para a conferência, ao abrigo do disposto no art.º 78º-B, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), do despacho proferido pelo relator no Tribunal Constitucional, o qual decidiu indeferir a reclamação por eles deduzida contra a liquidação pela secretaria da multa a que se refere o art.º 145º, n.ºs 5 e 6, do Código de Processo Civil.
2 – Fundamentando a reclamação alegam o seguinte:
«1. «Antes de mais, olhemos para a data do registo da carta onde a secretaria notifica o signatário deste último despacho de Vossa Excelência - 04.10.13.
2. Olhando para o calendário, vemos que o terceiro da dilação legal recai a 16, que é um sábado.
3. Apliquemos, agora, a regra do art. 254°-2 do CPC, a estabelecer que a notificação postal (aos mandatários) presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
4. Não podemos deixar de concluir que o despacho prolatado em 04.10.12, apenas nos foi notificado no dia 18 do corrente mês e ano, por ser esse o primeiro dia útil seguinte ao termo final da dilação prevista neste normativo.
5. Ora, a termos de contar o prazo como se fez na secretaria, isto é, se efectivamente, devêssemos considerar o signatário notificado do douto despacho que antecede em 16, o primeiro dia da contagem do prazo para do mesmo reclamarmos iniciar-se-ia logo em 18.
6. E, manifestamente, NÃO É ISSO QUE VEM PRESCRITO no citado normativo. Esse prazo inicia-se apenas, em 19, porque o dia 18 é, repetimos, o da data da sua notificação ao advogado, de outra forma, em mais de trinta anos que levamos de exercício forense, não faríamos outra coisa senão passar a vida a reclamar. E esta é, Exmo Conselheiro-Relator, a primeira vez que nos confrontamos com uma situação deste género que, dizemo-lo com respeito, viola a lei e, ex vi do art. 205°-1, a própria CRP
7. Na verdade, aplicando-se, agora, ao caso subjudice o disposto no citado art. 254°-2 do CPC, torna-se sem dúvida mais clara a prescrição do art.143°-1 do CPC, no sentido de que, efectivamente, não se praticam actos processuais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, nem durante o período de férias judiciais.
8. Assim, é irrecusável que, da conjugação do disposto no art. 279°- e) do Código Civil com as normas dos arts 143°- 1 e 144°-2 do CPC, resulta a conclusão de que a notificação em mérito só se considera regularmente feita na pessoa do advogado signatário no dia 15 de Setembro, primeiro dia útil seguinte ao termo final das férias judiciais.».
3 – Os reclamados não responderam.
4 – O despacho reclamado tem o seguinte teor:
«1- Os recorrentes A. e mulher requerem que se dê sem efeito a liquidação da multa a que se refere o n.º 5 do art.º 145º do Código de Processo Civil (CPC) praticado pela secção de processos, correspondente à prática do acto no primeiro dia útil após o termo do prazo, sob fundamento de que o acto de notificação da decisão sumária efectuado em 15 de Julho de 2004 constitui um acto não abrangido pela excepção do n.º 2 do art.º 143º do CPC, na medida em que não se insere na categoria de actos destinados a evitar dano irreparável, e que, sendo assim, a notificação só se pode ter por feita em 15 de Setembro de 2004, nos termos das disposições combinadas dos art.ºs 279º, alínea e) do Código Civil e 144º, n.º 2 do CPC.
2 – O pedido não pode, porém, ser deferido. Com efeito a notificação de uma decisão judicial está abrangida na hipótese ou previsão do n.º 2 do art.º 143º do CPC, precisamente sob o conceito e o termo verbal de “notificações”, categoria esta diferente daquela outra que o legislador agrupa sob os termos “e os actos que se destinem a evitar dano irreparável”.
3 – Deste modo o primeiro dia do prazo para praticar o acto processual da reclamação da decisão sumária foi o dia 15 de Setembro de 2004 e o prazo terminou no dia 24 do mesmo mês. Assim, porque os dias 25 e 26 recaíram, respectivamente, em sábado e domingo, o primeiro dia útil após o termo do prazo foi o dia 27 do mesmo mês, dia esse em que o acto foi praticado. Assim sendo, é devida a multa liquidada, não obstando ao seu pagamento o facto de os recorrentes litigarem com o benefício do apoio judiciário, já que provém de acto cujo efeito “sancionatório processual” poderiam ter evitado.
Notifique.».
B – Fundamentação
6 – A reclamação não abala minimamente a fundamentação do despacho reclamado que aqui se reitera.
A argumentação do reclamante desconsidera totalmente o disposto no n.º 2 do art.º 143º do CPC, fazendo erradamente equivaler os dias não úteis que o art.º 254º, n.º 2, do CPC manda desconsiderar para efeitos de presumir efectuada a notificação no caso em que o terceiro dia posterior ao do registo recaia neles aos dias úteis ocorridos durante as férias judiciais cuja relevância para efeitos de poder ser efectuada a notificação (da decisão sumária) é ressalvada no n.º 2 do art.º 143º do CPC.
Não implicando a recepção da carta registada enviada ao mandatário judicial para notificação de qualquer decisão judicial não sujeita a tramitação urgente a prática pelo mesmo mandatário de actos processuais (apresentação de articulados ou outros requerimentos) não urgentes, antes correspondendo a uma simples tarefa administrativa do seu estabelecimento (escritório) que pode ser levada a cabo por qualquer pessoa do mesmo, não se vê qualquer razão para que, em paralelo com o que se passa com os demais estabelecimentos cuja actividade não respeite à prestação de serviços de procuradoria forense que podem receber notificações e citações em férias judiciais, de acordo com o disposto no n.º 2 do art.º 143º do CPC, e com os próprios tribunais em que os funcionários e magistrados continuam a trabalhar garantindo, no mínimo, o serviço urgente, não deva o escritório do advogado receber as notificações efectuadas em dias úteis das férias judiciais. Como estabelecimento que é deve assegurar o seu funcionamento nos dias úteis. Coisa absolutamente diferente é a dispensa (não exigência legal) de prática de actos processuais pelos mandatários judiciais em férias judiciais, em cuja categoria não se inclui o recebimento de uma notificação de decisão judicial enviada em cumprimento da lei pelos funcionários judiciais, exigência aquela que, perspectivada para poder garantir aos mandatários judiciais o gozo de férias, já não justifica o não recebimento das notificações. É que, como em qualquer outro estabelecimento, o seu funcionamento, nesta concreta dimensão, pode ser assegurado por diferentes funcionários e pessoas durante o período de férias, organizando-se as férias destes durante o ano tendo em conta tal realidade económico-jurídica (cfr., neste exacto sentido, entre outros, os acórdãos do STA, de 2/5/2001, proc. n.º 025869, em www.dgsi/pt/jsta, e do STJ, de 23/01/2003, proc. n.º 02B4291, disponível em www.dgsi/pt/jstj).
C – Decisão
7 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação.
Custas pelos reclamantes com taxa de justiça que se fixa em 20 UC.
Lisboa, 21 de Dezembro de 2004
Benjamim Rodrigues
Maria Fernanda Palma
Rui Manuel Moura Ramos