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1034/2004. AI generated

Portuguese Constitutional Court declares a judge's impediment due to marriage with a prosecutor who intervened in the case.

Case Number 1034/2004.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court declared the impediment of Judge José Manuel de Sepúlveda Bravo Serra verified, halting the proceedings. The judge was married to a Public Prosecutor who intervened in the first instance after the case was scheduled for judgment. The court ruled that this post-scheduling intervention by the spouse created a conflict of interest under civil procedure law.

Legislator headnote

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Alínea f) do n.º 1 do artigo 122.º do Código de Processo Civil; A impedimento de um juiz verifica-se quando ele é casado com uma parte ou com um profissional que interveio no processo após a marcação do julgamento, gerando conflito de interesses.

Keywords

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impedimento judicial conflito de interesses casamento com advogado intervenção posterior Código de Processo Civil Tribunal Constitucional marriage conflict

Cited Legislation

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Alínea f) do n.º 1 do artigo 122.º do Código de Processo Civil
nº 3 do artº 29º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro
Cumpre, pois, lavrar acórdão, tendo em conta o que se dispõe no nº 3 do artº 29º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
artigo 122º do Código de Processo Civil
artº 122º do Código de Processo Civil
Em face do exposto, ponderando o disposto na alínea b) do nº 1 do artº 122º do Código de Processo Civil, o Tribunal decide considerar verificado o impedimento do Consº José Manuel de Sepúlveda Bravo Serra.
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Full text

Acórdão 712/04

ACÓRDÃO N.º 712/04

Processo nº 1034/2004.

3.ª Secção.

Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

(Conselheiro Bravo Serra)

Acordam, na 3.ª Secção

do Tribunal Constitucional:

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa e em que figuram, como recorrente, A. e como recorridos o MINISTÉRIO PÚBLICO e B. e outros, o Relator a quem os mesmos foram distribuídos, Consº José Manuel de Sepúlveda Bravo Serra, lavrou, em 20 de Dezembro de 2004, despacho no qual suscitou a questão do seu impedimento, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 122º do Código de Processo Civil, por ser casado com a Procuradora da República que interveio “na fase subsequente à marcação do julgamento (...), na 1ª instância, como Representante do Ministério Público Licª C., a qual, designadamente, naquela qualidade, interveio no julgamento e elaborou a resposta à motivação”.

Ora o acórdão de que foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, de 13 de Outubro de 2004, como se indica no mesmo despacho, “negou provimento à impugnação que aquele recorrente deduziu do acórdão tirado em 2 de Abril de 2004 pela 4ª Vara Criminal de Lisboa”.

2. Por despacho de 21 de Dezembro de 2004, o Presidente do Tribunal Constitucional determinou que o processo fosse concluso à ora relatora.

Cumpre, pois, lavrar acórdão, tendo em conta o que se dispõe no nº 3 do artº 29º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

3. Em face do exposto, ponderando o disposto na alínea b) do nº 1 do artº 122º do Código de Processo Civil, o Tribunal decide considerar verificado o impedimento do Consº José Manuel de Sepúlveda Bravo Serra.

Lisboa, 21 de Dezembro de 2004

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Vítor Gomes

Gil Galvão

Artur Maurício