Portuguese Constitutional Court declares a judge's impediment due to marriage with a prosecutor who intervened in the case.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared the impediment of Judge José Manuel de Sepúlveda Bravo Serra verified, halting the proceedings. The judge was married to a Public Prosecutor who intervened in the first instance after the case was scheduled for judgment. The court ruled that this post-scheduling intervention by the spouse created a conflict of interest under civil procedure law.
Legislator headnote
AI generatedAlínea f) do n.º 1 do artigo 122.º do Código de Processo Civil; A impedimento de um juiz verifica-se quando ele é casado com uma parte ou com um profissional que interveio no processo após a marcação do julgamento, gerando conflito de interesses.
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Acórdão 712/04
ACÓRDÃO N.º 712/04
Processo nº 1034/2004.
3.ª Secção.
Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
(Conselheiro Bravo Serra)
Acordam, na 3.ª Secção
do Tribunal Constitucional:
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa e em que figuram, como recorrente, A. e como recorridos o MINISTÉRIO PÚBLICO e B. e outros, o Relator a quem os mesmos foram distribuídos, Consº José Manuel de Sepúlveda Bravo Serra, lavrou, em 20 de Dezembro de 2004, despacho no qual suscitou a questão do seu impedimento, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 122º do Código de Processo Civil, por ser casado com a Procuradora da República que interveio “na fase subsequente à marcação do julgamento (...), na 1ª instância, como Representante do Ministério Público Licª C., a qual, designadamente, naquela qualidade, interveio no julgamento e elaborou a resposta à motivação”.
Ora o acórdão de que foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, de 13 de Outubro de 2004, como se indica no mesmo despacho, “negou provimento à impugnação que aquele recorrente deduziu do acórdão tirado em 2 de Abril de 2004 pela 4ª Vara Criminal de Lisboa”.
2. Por despacho de 21 de Dezembro de 2004, o Presidente do Tribunal Constitucional determinou que o processo fosse concluso à ora relatora.
Cumpre, pois, lavrar acórdão, tendo em conta o que se dispõe no nº 3 do artº 29º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
3. Em face do exposto, ponderando o disposto na alínea b) do nº 1 do artº 122º do Código de Processo Civil, o Tribunal decide considerar verificado o impedimento do Consº José Manuel de Sepúlveda Bravo Serra.
Lisboa, 21 de Dezembro de 2004
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Vítor Gomes
Gil Galvão
Artur Maurício