Constitutional Court rejects clarification request as it falls outside statutory scope under Civil Procedure Code.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the applicant's request for clarification regarding the legal basis of her appeal. The applicant argued she was not invited to explain under a specific provision of the Law, while the Public Prosecutor deemed the request unfounded. The court dismissed the request because it did not fit the definition of a clarification under the Civil Procedure Code and the original judgment already addressed the issue.
Legislator headnote
AI generatedArt. 669(1)(a) CPC; Art. 70(1) Law 28/82: A request for clarification must strictly adhere to the statutory definition of clarification proceedings; requests falling outside this scope are inadmissible, even if the original judgment implicitly addresses the underlying question.
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Acórdão 711/04
ACÓRDÃO N.º 711/04
Processo n.º 992/2004
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção
do Tribunal Constitucional:
1. Notificada do acórdão de fls. 27, A. vem pedir a respectiva aclaração, pretendendo saber por que razão é que não foi convidada a esclarecer ao abrigo de que alínea do n.º 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 é que recorria para o Tribunal Constitucional, já que o acórdão de fls. 27 afirma que essa indicação não foi prestada.
Notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de que carecia de fundamento “o insólito pedido de esclarecimento”.
2. Na verdade, o requerimento formulado pela reclamante não se enquadra no âmbito dos pedidos de esclarecimento, tal como vem definido na al. a) do n.º 1 do artigo 669º do Código de Processo Civil, razão pela qual é o mesmo indeferido. Note-se, aliás, que, ainda que fosse admissível formular o convite a que a reclamante se refere no processo de reclamação, o acórdão cujo esclarecimento agora se pede responde claramente à questão agora apresentada.
Assim, indefere-se o pedido de esclarecimento.
Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 10 ucs.
Lisboa, 21 de Dezembro de 2004
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Vítor Gomes
Artur Maurício