Constitutional Court corrects minor transcription errors in a precedent ruling without granting a new appeal.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court granted the applicant's request to correct specific transcription errors in a previous ruling (Acórdão n.º 425/2004). The applicant identified numerous typographical mistakes and formatting inconsistencies in the digital text of the prior decision. The court acknowledged these errors and formally rectified them, noting that despite the corrections, the original text did not alter the legal sense of the judgment.
Legislator headnote
AI generatedArt. 22.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional; The Constitutional Court may correct minor transcription errors in its own precedents when they do not affect the legal sense of the decision, without opening a new appeal procedure.
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Acórdão 695/04
ACÓRDÃO N.º 695/04
Processo n.º 727-A/2001
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra
Notificado do Acórdão nº 425/2004, veio o recorrente Licº A., invocando a existência, no mesmo, de alguns erros de escrita, requerer que se procedesse à respectiva rectificação.
Para tanto, juntou ao requerimento “cópia das folhas desse aresto” onde assinalou manualmente os erros que descortinou.
Verifica-se que todos esses alegados erros de escrita são reportados a passos do indicado Acórdão em que se efectuou transcrição da peça processual apresentada pelo ora solicitante e que deu origem à sua prolação, transcrição essa cuja efectivação, aliás, se procedeu lançando mão de meios de digitalização electrónica.
Note-se que, relativamente ao primeiro dos assinalados «erros», «dos artigos» em vez «do artigo», era o que constava do original daquela peça (possivelmente vindo a constar da «errata» que o reclamante, posteriormente, veio a apresentar nos autos). E, a ser assim, fica rectificado esse alegado «erro» de transcrição.
Quanto ao segundo, nenhum «erro» pode ser considerado quando inexiste um «espaço» entre um determinado caracter e uma vírgula.
Quanto ao terceiro, também constava do original da indicada peça a indicação «150/2003», aceitando-se, identicamente, que viesse a ser objecto da falada «errata», por intermédio da qual se teria pretendido substituir o anteriormente escrito por «150/2004». E, aceitando-se essa hipótese, fica rectificado o alegado «erro» de transcrição.
Quanto aos quarto e quinto, não se pode considerar «erro» a aposição do caracter «}» em vez de «)».
Quanto ao sexto, repete-se o que foi dito quanto ao segundo alegado «erro».
Quanto ao sétimo, efectivamente não se transcreveu «’à invocação», mas sim «’invocação», pelo que assim se rectifica o «erro» de transcrição.
Quanto ao oitavo, na transcrição «118/2003», deverá ler-se «178/2003».
Quanto aos nono e décimo, na transcrição «ineditamente» deverá ler-se «imediatamente».
Quanto ao décimo primeiro, repete-se o que ficou consignado quanto ao segundo alegado «erro».
Quanto ao décimo segundo, não é, verdadeiramente, de considerar «erro», exigente de uma rectificação, a fortuita aposição do caracter «!» entre os caracteres «n.º» e «83/2003».
Quanto ao décimo terceiro, onde, na transcrição, se lê «contada», deve ler-se «contadas».
Quanto ao décimo quarto, no original da já mencionada peça, efectivamente, constava «n..» admitindo-se que, na «errata» apresentada pelo reclamante, se viesse a apor «n.º», o que, de todo o modo, não constitui «erro» que exija rectificação.
Quanto ao décimo quinto, repete-se o que já acima se disse quanto ao segundo alegado «erro».
Quanto ao décimo sexto, não se considera «erro», exigente de uma rectificação, a aposição do caracter «/» em vez de «’».
Quanto ao décimo sétimo, rectifica-se que onde se lê, na transcrição, «reiterar» deve ler-se «ao reiterar».
Quanto ao décimo oitavo, no original da peça processual a que já se fez referência, constava «especicificava», razão pela qual, na transcrição, se tentou emendar tal lapso, escrevendo-se nela «especi[ ]ficava», admitindo-se de igual modo que na «errata» apresentada pelo ora reclamante se tivesse intentado emendar tal lapso. De qualquer forma, a palavra «especificava» ficou, em tal transcrição, foneticamente entendível.
Quanto ao décimo nono e vigésimo, no original da mesma peça constava «pelo artigo» e «150/2003», admitindo-se como possível que, na «errata», viesse a ser peticionada a substituição dessas asserções pelas de «pelos artigos» e «150/2004», pelo que, a ser assim, se rectificam os alegados «erros» de transcrição.
Quanto ao vigésimo primeiro, repete-se, tocantemente à inexistência de um «espaço» entre uma vírgula e um outro caracter, o que já foi dito quanto ao segundo «erro», sendo, por outro lado, que não se considera «erro» exigível de rectificação ter-se transcrito «n. 3» e «art. 3.» e não «n.º 3» e «art.º 3º», ao que se adita, de todo o modo, que foi do jeito como se efectuou a transcrição que se apresentava o original da peça processual transcrita.
Quanto ao vigésimo segundo, também não se considera «erro» que exija rectificação ter-se transcrito «eventual mente» e não «eventualmente».
Quanto ao vigésimo terceiro, reitera-se o que a propósito se disse quanto aos quarto e quinto alegados «erros».
Quanto ao vigésimo quarto, igualmente se entende que não deve ser considerado «erro» exigente de rectificação ter-se transcrito «dai» em vez de «daí».
Quanto aos vigésimo quinto e vigésimo sexto, reitera-se o que, a propósito dos quarto, quinto e vigésimo terceiro alegados «erros», já foi dito.
Quanto ao vigésimo sétimo, não se considera «erro» justificável de rectificação ter-se transcrito «664.o» e não «664.º».
Quanto ao vigésimo oitavo, também não se considera «erro» que demande rectificação ter-se transcrito «vicio» em vez de «vício».
Quanto aos vigésimo nono e trigésimo, muito embora no original da peça processual a que já se aludiu se tivesse escrito «n..» e «e seu», o que se transcreveu, mesmo admitindo-se que, na «errata» apresentada, se tivesse efectuado emenda para «n.º» e «e o seu», não se entende que isso exija rectificação.
Quanto aos trigésimo primeiro, trigésimo segundo e trigésimo terceiro, no original da peça processual citada constava, efectivamente «estão subtraídas», «Código de processo Civil» e «no artigo», o que se transcreveu, aceitando-se que, eventualmente, na «errata» apresentada, se tentassem emendar aquelas asserções pelas de «está subtraída», «Código Civil» e «nos artigos», pelo que, nessa suposição, se rectificam os alegados «erros» de transcrição.
Quanto ao trigésimo quarto, não se considera «erro» impositor de rectificação ter-se escrito «factos alegado» em vez de «factos alegados».
Quanto ao trigésimo quinto, reitera-se o que a propósito se disse quanto aos quarto, quinto, vigésimo terceiro, vigésimo quinto e vigésimo sexto alegados «erros».
Quanto ao trigésimo sexto, no original da peça processual constava «do», como se transcreveu, aceitando-se que na «errata» apresentada se desejasse substituir o assim escrito por «no», pelo que, a ser assim, aqui se efectua a rectificação do alegado «erro» de transcrição.
Quanto ao trigésimo sétimo, não se entende como «erro» que demande rectificação ter-se transcrito «dou to» em vez de «douto».
Quanto ao trigésimo oitavo, no original da peça processual já mencionada escreveu-se «artigo 37.º, n.º 1, e da Constituição», o que se transcreveu, admitindo-se que na já falada «errata» se tentasse substituir essas expressão por «artigo 37.º, n.º 1, da Constituição». Porém, ainda que assim seja, a inclusão de «e» não é exigível de rectificação.
Quanto ao trigésimo nono, rectifica-se que onde se transcreveu «impedimentos discriminações» se deveria ter transcrito «impedimentos nem discriminações».
Quanto ao quadragésimo, repete-se o que, a propósito, foi dito quanto aos quarto, quinto, vigésimo terceiro, vigésimo quinto, vigésimo sexto e trigésimo quinto alegados «erros».
Muito embora se deva sublinhar que as rectificações ora pretendidas - vistas no contexto destes autos em que já foram inúmeros os acórdão tirados e que os alegados lapsos nunca desvirtuariam minimamente o sentido da transcrição feita do rectificando aresto - não representam, de todo em todo, um modo sério de litigar, de qualquer modo deixam-se rectificados os «erros» de transcrição que, efectivamente e atendendo ao que acima se veio de expor, se vislumbram na transcrição levada a efeito no Acórdão nº 425/2004 e, bem assim, os «presumidos erros» que porventura seriam decorrentes das «substituições» pretendidas pela «errata» apresentada.
Lisboa, 7 de Dezembro de 2004
Bravo Serra
Maria Fernanda Palma
Rui Manuel Moura Ramos