Constitutional Court corrects a clerical error in a prior judgment regarding the year of a disciplinary proceeding.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court granted a request to rectify a clerical error in a previous judgment concerning the year of a disciplinary proceeding. The applicant argued the text should read '1989' instead of '1992', while the Superior Council of the Judiciary noted no legal obstacle to correction. The Court determined the error was irrelevant to the constitutional analysis and ordered the correction of the report.
Legislator headnote
AI generatedArt. 667º do CPC; The Constitutional Court may correct clerical errors in its own judgments when such errors do not affect the substance of the decision or the constitutional ruling.
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Acórdão 691/04
ACÓRDÃO N.º 691/04
Processo n.º 747/00
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Gil Galvão
Acordam, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional:
1. Notificado do Acórdão n.º 621/04, que não julgou inconstitucional a norma constante do artigo 95º, n.º 1, alíneas a) e c) do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho e, consequentemente, negou provimento ao recurso, veio o recorrente solicitar a rectificação do mesmo acórdão, sustentando que onde, na primeira linha do relatório, se lê “1. No âmbito de um processo disciplinar autuado em 1992,” se deve ler “1. No âmbito de um processo disciplinar autuado em 1989,” (itálico aditado).
2. Ouvido o Conselho Superior da Magistratura, recorrido, sobre a rectificação requerida, veio o mesmo dizer que “não se vê qualquer obstáculo a que seja corrigido qualquer lapso que possa integrar-se no disposto no art. 667º do CPC”, salientando, contudo, que “já no acórdão do Tribunal Constitucional de 29-6-04 [...] se fez a referência que ora se pretende corrigir”.
Cumpre decidir o incidente suscitado.
3. Ora, havendo mais de um procedimento disciplinar apensado no processo disciplinar n.º 113/92 e sendo inteiramente irrelevante e desnecessária, quer para a fundamentação do Acórdão n.º 621/04, quer para a decisão da questão de constitucionalidade nele julgada – fundamentação e decisão que, aliás, em nada são afectadas pelo presente requerimento -, a informação sobre se foi 1989 ou 1992 o ano da autuação ou da apensação de um processo disciplinar, o Tribunal entende por bem eliminar do primeiro período do relatório do acórdão a expressão “No âmbito de um processo disciplinar autuado em 1992,”, passando a ler-se, apenas, “O Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura aplicou ao ora recorrente, A., em 12 de Maio de 1994, a pena de demissão.”
Lisboa, 7 de Dezembro de 2004
Gil Galvão
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Vítor Gomes
Rui Manuel Moura Ramos