Portuguese Constitutional Court dismisses claim for constitutional review of legal aid fee payment rules.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the applicants' request to review the constitutionality of specific provisions regarding legal aid fees. The applicants argued that the Supreme Court's refusal to examine their constitutional complaints violated their rights, but the Court found the underlying constitutional question manifestly unfounded. Consequently, the Court held that the distinction between appointing a lawyer and paying fees to an existing one does not infringe constitutional principles of equality or effective judicial protection.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70.º n.º 1, alínea b), Art. 76.º n.º 2 da Lei n.º 28/82; A reclamação ao Tribunal Constitucional é manifestamente infundada quando a questão de inconstitucionalidade suscitada não foi devidamente delimitada e fundamentada nas instâncias ordinárias, não sendo admissível a penalização dos recorrentes por omissão das instâncias inferiores.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 663/04
ACÓRDÃO N.º 663/04
Processo n.º 938/2004
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção
do Tribunal Constitucional:
1. Pelo despacho de fls. 188 não foi admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, a fls. 179, por A. e marido do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Junho de 2004, de fls. 162, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, por ser manifestamente infundado. Para o efeito, o citado despacho acolheu o parecer do Ministério Público de fls. 187, nos termos do qual “Os recorrentes, no corpo da alegação de recurso dirigido a este Tribunal (não formularam conclusões respectivas), a fls. 130 (...), limitam-se a invocar a violação dos princípios plasmados nos arts. 13º e 20º, n.º 1 da Constituição. Não explicam, nem fundamentam a (tão só) invocada violação. Ter-se-á, deste modo, o recurso como manifestamente infundado, a determinar o indeferimento do requerimento respectivo, nos termos previstos na última parte do n.º 2 do art. 76º da LOFTC”.
Com o referido recurso, interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, pretendiam os ora reclamantes a apreciação das normas “constantes dos n.ºs 4 e 5 do artigo 25º da Lei n.º 30-E/2000, de 20/12 interpretadas no sentido (...) de que o regime nelas previsto não é aplicável ao pedido de apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários ao patrono escolhido”, normas que, em seu entender, violam os artigos 13º e 20º, n.ºs 1 e 5, da Constituição.
Para o que agora releva, o acórdão recorrido, proferido no âmbito de um procedimento cautelar de embargo de obra nova contra eles requerido por B. e mulher, decidiu que a interrupção do prazo prevista nos n.ºs 4 e 5 do artigo 25º da Lei n.º 30-E/2000 apenas se aplicava “à situação de o requerente pretender e comprovar o pedido de nomeação de patrono (...) e jamais à situação de pagamento de honorários ao seu patrono, já escolhido”.
2. Inconformados, os recorrentes vieram reclamar para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Sustentam, em síntese, que o recurso deve ser admitido porque consideram que suscitaram devidamente a questão de constitucionalidade que querem ver julgada, e que não podem ser penalizados pelo facto de as “instâncias de recurso ordinário não terem prestado a atenção devida (ou até terem ignorado) à questão de constitucionalidade suscitada pelos recorrentes”.
Notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
“O recurso de fiscalização concreta, tipificado na alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei n.º 28/82, pressupõe necessariamente que o recorrente haja suscitado, durante o processo e em termos procedimentalmente adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, delimitando-a, especificando as interpretações normativas questionadas e justificando, em termos inteligíveis, o fundamento da invocada inconstitucionalidade – formulando, deste modo, tal questão em termos de o Tribunal que profere a decisão que se pretende impugnar perante o TC saiba que tem – sob pena de nulidade por omissão de pronúncia – de enfrentar e solucionar tal questão.
Ora, não parece que a vaga referência, feita na alegação de fls. 130, à dita questão de “inconstitucionalidade” traduza cumprimento adequado de tal ónus do recorrente – já que, sem explicitar claramente quais os sentidos ou interpretações normativas inconstitucionais, se limita a referir que as instâncias teriam omitido apreciação de tal matéria. E – ao não levar tal questão de constitucionalidade às conclusões da sua alegação, determinou o recorrente que o STJ – aplicando o entendimento uniforme segundo o qual são estas que delimitam o objecto de recurso – não apreciasse substancialmente a referida matéria.
Tal entendimento – que conduz à inverificação dos pressupostos do recurso interposto – dita a improcedência da presente reclamação.”
3. Cumpre apreciar a presente reclamação. E a verdade é que, independentemente de saber se pode ou não considerar-se devidamente “suscitada durante o processo” (al. b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82) a inconstitucionalidade que o reclamante pretende ver apreciada, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional é manifestamente infundado, como julgou o Supremo Tribunal de Justiça, o que torna improcedente a presente reclamação.
É o seguinte o texto dos preceitos em causa:
“4. Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
5. O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior reinicia-se, conforme o caso:
a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;
b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono”.
O reclamante considera inconstitucional interpretar estes preceitos no sentido de que “o regime nel[e]s previsto não é aplicável ao pedido de apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários ao patrono escolhido”.
O que está em causa, é bom de ver, é a questão de saber se é ou não inconstitucional não considerar interrompido com o pedido de pagamento de honorários o prazo que esteja a correr num processo pendente.
Ora a verdade é que não se vê qualquer motivo – nem o reclamante o aponta, em parte alguma – para considerar violados os princípios constitucionais “da igualdade, do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva” .
Em primeiro lugar, não é claramente violado o princípio da igualdade porque a distinção de regimes é materialmente fundada: se a parte tem advogado constituído, os actos a praticar no processo que esteja em curso podem ser normalmente praticados pelo referido advogado nos prazos respectivos, diferentemente do que sucede quando a parte pretende a nomeação de patrono.
Em segundo lugar, e por essa mesma razão, não ficando afectada a representação da parte, não se encontra qualquer fundamento para ver infringidos os demais princípios constitucionais apontados pelo reclamante.
É, pois, manifestamente infundado o recurso de constitucionalidade que os ora reclamante interpuseram.
4. Assim, nos termos do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 76º da Lei nº 28/82, indefere-se a reclamação.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 ucs (em conjunto).
Lisboa, 18 de Novembro de 2004
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Vítor Gomes
Artur Maurício