Legislator Case Law & Legislation
557/02 AI generated

Constitutional Court dismisses repeated request for prejudicial ruling due to procedural abuse and lack of new arguments.

Case Number 557/02
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the applicant's renewed request for a prejudicial ruling to the Court of Justice of the European Union, noting it had already been refused in a prior decision. The applicant argued that the mandatory requirement to appoint a lawyer violated constitutional and community norms, but the court found no new principles to justify a second review. Consequently, the court determined that the repeated filing constituted an abusive use of procedural means and ordered the case files to be sent to the Administrative Supreme Court.

Legislator headnote

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Articles 720 of the Civil Procedure Code and 84, paragraph 8, of the Constitutional Court Law; The Constitutional Court will not accede to successive requests for prejudicial rulings that lack specific new arguments, as this constitutes an abusive use of procedural means.

Keywords

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prejudicial ruling procedural abuse repeated requests mandatory lawyer constitutional review

Cited Legislation

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Article 33 of the Civil Procedure Code
Article 83, paragraph 1, of the Constitutional Court Law
Article 720 of the Civil Procedure Code
Article 84, paragraph 8, of the Constitutional Court Law
artigos 33.º do Código de Processo Civil
artigos 720.º do Código de Processo Civil
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 720.º do Código de Processo Civil e 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional, acordam em determinar que:

Cited Case Law

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Full text

Acórdão 651/04

ACÓRDÃO N.º 651/2004

Processo n.º 557/02

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. Pelo Acórdão n.º 226/2004, de 31 de Março de 2004, proferido nos presentes autos, foi deci­dido: (i) indeferir reclamação do despacho do relator, de 3 de Fevereiro de 2004, que determinara a notificação do recorrente A. para, no prazo de dez dias, constituir advo­gado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 33.º do Código de Processo Civil e 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional), consignando‑se expressamente o entendimento de que as normas que estabelecem a obrigatoriedade de constituição de mandatário judicial não são incons­titucionais; e (ii) indeferir pedido de “reen­vio pre­judicial” ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, “que o requerente não reporta a quaisquer princípios espe­cíficos do direito comunitário, mas antes a princí­pios comuns do direito constitucional português”.

Pelo Acórdão n.º 384/2004, de 2 de Junho de 2004, foi indeferida argui­ção de nulidade, por “pronúncia abusiva”, deduzida pelo recorrente apenas contra a segunda decisão contida no Acórdão n.º 226/2004 (que indeferiu o pedido de reenvio prejudicial).

Por requerimento expedido por fax em 21 de Junho de 2004, o recorrente veio renovar o pedido de reenvio prejudicial.

Em 29 de Setembro de 2004, o relator proferiu o seguinte despacho:

“A reiteração de pedido de reenvio prejudicial, já indeferida pelo Acór­dão n.º 226/2004 (tendo a arguição de nulidade deste acórdão sido indeferida pelo Acórdão n.º 384/2004), não obsta ao trânsito em julgado desses acórdãos e, com eles, da determinação ao recorrente para, no prazo de 10 dias, constituir mandatário (despacho do relator de fls. 209, mantido pelo Acórdão n.º 226/2004).

Tendo já decorrido esse prazo sem que o recorrente haja constituído mandatário, julgo extinto o presente recurso (artigos 33.º do Código de Pro­cesso Civil e 78.º‑B, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional), ficando, assim, prejudicada a apreciação do requerimento de fls. 246 a 249.”

Através de fax expedido em 22 de Outubro de 2004, o recorrente vem reclamar para a conferência desse despacho do relator, insistindo na tese de que a obrigatoriedade de constituição de mandatário viola normas constitucionais e comuni­tárias, e renovar, mais uma vez, o mesmo pedido de reenvio prejudicial, questões ob­jecto de anteriores decisões deste Tribunal proferidas neste autos.

2. Impõe‑se aos tribunais não pactuar com utilizações abusivas dos meios processuais, designadamente através da sucessiva reiteração de pretensões já anterior­mente indeferidas.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 720.º do Código de Processo Civil e 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional, acordam em determinar que:

a) após extracção de traslado integrado por cópia das fls. 224‑225, 236‑237, 240, 242‑245, 251, 252 e 254‑256 e do presente acórdão e contado o pro­cesso, se remetam de imediato os autos ao Supremo Tribunal Administrativo;

b) só de­pois de pagas as custas em dívida seja aberta conclusão no tras­lado para apreciação do requerimento de fls. 254‑256 e de outros requerimentos que o recorrente venha a apresentar.

Lisboa, 17 de Novembro de 2004.

Mário José de Araújo Torres

Benjamim Silva Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos