Portuguese Constitutional Court dismisses challenge to expropriation compensation clause allowing tax retroactive correction.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the Public Prosecutor's challenge to Article 23(4) of the 1999 Expropriation Code. The court held that the clause permitting the tax authority to retroactively correct municipal tax assessments based on updated property valuations did not violate constitutional principles. Relying on its prior ruling in Case 422/2004, the court determined that such retroactive correction serves legitimate fiscal correction goals and respects the four-year statute of limitations for tax liquidation rights.
Legislator headnote
AI generatedArt. 23(4) of the Expropriation Code 1999; The clause allowing retroactive correction of municipal tax assessments based on updated property valuations is constitutional as it serves legitimate fiscal correction objectives without violating the prohibition of retroactive taxation when the four-year liquidation statute of limitations is respected.
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Acórdão 629/04
ACÓRDÃO N.º 629/04
Processo n.º 461/2003
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Comarca de Abrantes, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorridos os Herdeiros de A., é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional a norma do artigo 23º, nº 4, do Código das Expropriações de 1999.
O Ministério Público apresentou alegações que concluiu do seguinte modo:
1. A norma constante do artigo 23°, nº 4, do Código das Expropriações de 1999, ao prever a compensação entre o montante da indemnização devida ao expropriado e resultante da avaliação efectuada em tal processo e o direito da Fazenda Pública à correcção e revisão oficiosa da liquidação da contribuição autárquica, resultante da actualização dos valores matriciais - e devida no período temporal em que não ocorreu ainda caducidade do direito à liquidação - não viola os princípios da não retroactividade da lei fiscal e da igualdade, confiança, segurança jurídica e justa indemnização.
2. Na verdade - e face ao regime instituído nos artigos 20° e 21° do Código da Contribuição Autárquica - a liquidação desta com base nos valores constantes de matrizes não actualizadas reveste natureza provisória até ao momento da caducidade do direito à liquidação e revisão oficiosa, podendo ser corrigida pela Administração Fiscal sempre que uma superveniente avaliação dos bens revele um valor patrimonial superior ao que constava da matriz.
3. E inexistindo, deste modo, qualquer expectativa minimamente fundada do contribuinte na estabilidade dos valores liquidados com base na matriz, sendo os mesmos oficiosamente revisíveis sempre que uma avaliação ulterior dos bens mostre que os valores patrimoniais não estavam actualizados.
4. Termos em que deverá proceder o presente recurso.
2. O Tribunal Constitucional já apreciou a questão de constitucionalidade que constitui objecto do presente recurso. Com efeito, no Acórdão nº 422/2004 (D.R., II Série, de 4 de Novembro de 2004), o Tribunal Constitucional decidiu não julgar inconstitucional a norma em apreciação.
Das considerações expendidas nesse aresto resultou, também, que foi entendimento do Tribunal, no aludido Acórdão n.º 422/2004, o de que, servindo a avaliação do prédio no processo expropriativo como actualização do valor matricial para efeitos tributários, os objectivos de correcção das reconhecidas situações de profunda disfunção tributária justificavam constitucionalmente a respectiva “retroacção”, desde que não fosse desrespeitado o prazo de caducidade do direito de liquidação do tributo em causa, de quatro anos. Sendo de acatar, pelas razões inicialmente expostas, quer aquele juízo implícito de não inconstitucionalidade da “retroacção” das avaliações, quer esta interpretação “correctiva” da norma do n.º 4 artigo 23.º do Código das Expropriações de 1999 – considerando que só pode ser deduzido, no valor dos bens expropriados, o valor correspondente à diferença entre as quantias efectivamente pagas a título de contribuição autárquica e aquelas que o expropriado teria pago com base na avaliação efectuada para efeitos de expropriação, reportadas aos anos relativamente aos quais ainda não ocorrera caducidade do direito de liquidação do tributo –, também cumpre dar por não verificado o vício de inconstitucionalidade por violação da proibição de retroactividade em matéria fiscal.
Deste modo, remete‑se para a fundamentação do Acórdão nº 422/2004, concluindo‑se pela não inconstitucionalidade da norma em crise.
3. Em face do exposto, decide‑se não julgar inconstitucional a norma do artigo 23º, nº 4, do Código das Expropriações de 1999, revogando‑se, consequentemente, o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida.
Lisboa, 4 de Novembro de 2004
Maria Fernanda Palma
Benjamim Rodrigues
Mário José de Araújo Torres
Paulo Mota Pinto
Rui Manuel Moura Ramos