Portuguese Constitutional Court rejects request to reform prior ruling on admissibility of constitutional challenge.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court of Portugal rejected a request to reform a previous decision that denied the admissibility of a constitutional challenge. The applicant argued the court made a manifest error by failing to recognize the unconstitutionality of a specific labor procedural code article. The court ruled that the prior decision addressed the nullity of an earlier ruling, not the admissibility of the current constitutional appeal, and thus no error existed.
Legislator headnote
AI generatedArt. 669.º n.º 2 do Código de Processo Civil; Art. 77.º da Lei do Tribunal Constitucional: A reforma por erro manifesto não procede quando a questão contestada não foi objeto da decisão anterior, sendo esta irrelevante para a matéria decidida.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedCited Case Law
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 617/04
ACÓRDÃO N.º 617/04
Processo n.º 101-A/04
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Notificada do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 310/04, de 5 de Maio (fls. 11 e seguintes destes autos), no qual foi decidido, em conferência, indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 215/04 – em que este Tribunal indeferira a reclamação por si deduzida do despacho através do qual o Tribunal do Trabalho de Lisboa não admitiu o recurso de constitucionalidade que pretendia interpor –, A. veio, nos termos do artigo 669º, n.º 2, do Código de Processo Civil, requerer a “reforma da douta decisão em causa, que não admitiu o recurso interposto, para correcção do erro manifesto, em que Vossas Excelências incorreram ao terem considerado que a reclamante não havia suscitado no processo a inconstitucionalidade, que pretendia ver apreciada, da norma do artigo 83º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho” (requerimento de fls. 17).
A reclamada B., notificada deste requerimento, nada disse.
2. No acórdão deste Tribunal n.º 514/04, de 13 de Julho (fls. 18 e seguintes), foi decidido, em conferência, ordenar que a reclamação apresentada fosse processada em separado, depois de pagas as custas em que a reclamante havia sido condenada no Tribunal Constitucional.
Cumpre agora decidir a reclamação de fls. 17, cujo conteúdo acima se transcreveu.
3. Pretende a reclamante A. que o Tribunal Constitucional proceda à “reforma da douta decisão em causa [o acórdão de 5 de Maio], que não admitiu o recurso interposto, para correcção do erro manifesto, em que Vossas Excelências incorreram ao terem considerado que a reclamante não havia suscitado no processo a inconstitucionalidade, que pretendia ver apreciada, da norma do artigo 83º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho”.
Ora, o acórdão cuja reforma vem requerida – o Acórdão n.º 310/04, de 5 de Maio – não se pronunciou sobre a admissibilidade do recurso, mas sobre a arguição de nulidade do anterior acórdão do Tribunal Constitucional (o Acórdão n.º 215/04, de 30 de Março) que indeferira a reclamação por si deduzida do despacho através do qual o Tribunal do Trabalho de Lisboa não admitiu o recurso de constitucionalidade que pretendia interpor.
Não apreciou portanto o acórdão reformando – nem tinha de apreciar – a verificação dos pressupostos processuais do recurso de constitucionalidade que a ora reclamante pretendia interpor. Tal questão foi tratada por este Tribunal no anterior acórdão proferido nos autos, no âmbito do processo previsto no artigo 77º da Lei do Tribunal Constitucional (o referido Acórdão n.º 215/04, de 30 de Março).
Não enferma assim o acórdão reformando do invocado “erro manifesto”, sendo certo que não constituiu objecto da decisão nesse acórdão a questão de saber se tinha sido suscitada pela reclamante “durante o processo”, em termos procedimentalmente adequados, a inconstitucionalidade da norma do artigo 83º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho.
Tanto basta para concluir que não pode proceder o pedido formulado pela reclamante.
4. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, indefere-se o pedido de reforma.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça vinte em unidades de conta.
Lisboa, 20 de Outubro de 2004
Maria Helena Brito
Carlos Pamplona de Oliveira
Rui Manuel Moura Ramos