Legislator Case Law & Legislation
100/04 AI generated

Constitutional Court dismisses nullity claim regarding notification omission as issue already decided in prior rulings.

Case Number 100/04
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the applicant's request to annul summary decisions and subsequent rulings based on alleged failure to notify them to correct their appeal petition. The applicant argued that the lower courts violated procedural laws by not inviting them to clarify formal defects in their submission. The Court ruled that since the lower courts had already determined the petition contained irreparable vices unsuitable for correction, the notification issue was definitively resolved and did not warrant re-examination.

Legislator headnote

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Arts. 75-A, n.ºs 5 e 6 da LTC; When a lower court finds a petition contains vices unsuitable for correction, the omission of notification to invite correction does not constitute a ground for nullity as the defect is deemed irreparable.

Keywords

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procedural nullity notification omission irreparable vices res judicata appeal petition correction invitation constitutional review

Cited Legislation

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Art. 75-A, n.º 1, al. d), 1ª parte e parte final do n.º 2 da LTC
“I – A Nulidade da falta de Notificação para efeitos, nomeadamente do imposto pelos n.ºs 5 e 6, ambos do art. 75-A e pelo n.º 2, do art.
Art. 668, n.º 1, al. d), 1ª parte e Art. 670, todos do CPC
veio arguir, “ao abrigo dos arts. 668, n.º 1, al.
Art. 69 da LTC
668 CPC, ex vi legis art. 69, da LTC”.
Art. 73 da LTC
1ª - o recorrente não desistiu no recurso, nem este é renunciável, cfr. art. 73, da LTC.
Art. 70, n.ºs 2, 3, 4 e 5 da LTC
do n.º 1, do art. 70, da LTC, cumpriu o imposto pelo n.º 1, do art.
Art. 75-A, n.ºs 2 e 3 da LTC
“I – A Nulidade da falta de Notificação para efeitos, nomeadamente do imposto pelos n.ºs 5 e 6, ambos do art. 75-A e pelo n.º 2, do art.
Art. 78-A, n.º 2 da LTC
75-A e pelo n.º 2, do art. 78-A, ambos da LTC e, ainda,
Art. 78-B, n.º 1 da LTC
75-A e pelo n.º 2, do art. 78-A, ambos da LTC e, ainda,
Arts. 13 e 20 da CRep
78-B, todos da LTC e, bem assim, dos arts. 13 e 20 da CRep
art. 668 CPC
d), do n.º 1, do art. 668 CPC, ex vi legis art.

Cited Case Law

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Acórdão n.º 337/04
Acórdão n.º 452/04
Notificado do Acórdão n.º 452/04, de fls.
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Full text

Acórdão 592/04

ACÓRDÃO N.º 592/04

Processo n.º 100/04

3ª Secção

Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência,

na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Notificado do Acórdão n.º 452/04, de fls. 1091, A. veio arguir, “ao abrigo dos arts. 668, n.º 1, al. d), 1 ª parte e da parte final do n.º 2 do art. 670, todos do CPC":

“I – A Nulidade da falta de Notificação para efeitos, nomeadamente do imposto pelos n.ºs 5 e 6, ambos do art. 75-A e pelo n.º 2, do art. 78-A, ambos da LTC e, ainda,

II – A Nulidade da Decisão Sumária e dos correspectivos Acórdãos consequentes e dela absolutamente dependentes, respectivamente, n.ºs 337/04 e 452/04, por força da 1ª parte, da al. d), do n.º 1, do art. 668 CPC, ex vi legis art. 69, da LTC”.

E conclui o requerimento da seguinte forma:

“Resta concluir:

1ª - o recorrente não desistiu no recurso, nem este é renunciável, cfr. art. 73, da LTC.

2ª - Antes, indicando as als. do n.º 1, do art. 70, da LTC, cumpriu o imposto pelo n.º 1, do art. 75-A, da mesma LTC,

3ª - Tanto mais que indicou categoricamente a Inconstitucionalidade e ou a Ilegalidade de três normas jurídico concretas e ou da sua interpretação, nomeadamente a Ilegalidade da DUP invocada pela recorrida como base legal dos autos sub judice, cfr. itens 6 a 11 do requerimento de interposição de recurso

4ª - O Recorrente cumpriu, ainda, a 1ª parte, do n.º 2, do art. 75-A da LTC

5ª - O recorrente cumpriu, também, o prazo de interposição de recurso

6ª - O Recorrente cumpriu as demais formalidades previstas nos n.ºs 2; 3; 4 e 5, todas do art. 70, da LTC

7ª - O recorrente, eventualmente, não terá cumprido apenas a parte final, do n.º 2 e o n.º 3, ambos do art. 75-A, da LTC, o que de modo algum infirma a sua deserção, cfr .n.º 5, deste mesmo artigo

8ª - Todavia, nenhum Tribunal, nem ninguém, convidou o Recorrente a completar e ou a esclarecer qualquer dúvida e ou incumprimento supra referidos, pelo que há manifesta violação dos n.ºs 5 e 6, ambos do art. 75-A e do n.º 2, do art. 78-A e, ainda, do n.º 1, do art. 78-B, todos da LTC e, bem assim, dos arts. 13 e 20 da CRep

9ª - Donde resulta que o recurso interposto tem objecto que deve ser conhecido, pelo menos, parte substancial dele, ou seja, no mínimo três normas jurídico concretas e ou da sua interpretação (e uma que fosse!)

10ª - Acresce, senão a anulação de todo o processado face à nulidade ou ilegalidade da DUP invocada pela Recorrida como fundamento do processo de expropriação sub judice, que a questão simples a decidir não existe, nem, em tese contrária, se colhe de algum processo com cerca de Mil Páginas!

11ª - Os Exmos Srs. Juízes Conselheiros deixaram, pois, de pronunciar-se sobre questões que devessem apreciar”.

2. O recorrente vem, portanto, arguir a nulidade da decisão sumária de fls. 1037 e dos acórdãos que se lhe seguiram, os Acórdãos n.ºs 337/2004, que indeferiu a reclamação para a conferência apresentada contra aquela decisão, e 452/2004, que indeferiu um pedido de esclarecimento do acórdão anterior, nulidade que seria consequência da omissão da notificação prevista no artigo 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, convidando-o a completar ou a corrigir o requerimento de interposição de recurso.

Sucede que a questão da referida omissão de notificação, novamente colocada na presente arguição de nulidade, foi já decidida no Acórdão n.º 337/2004, como se disse já no Acórdão n.º 452/2004, nos seguintes termos: “o reclamante afirma que devia ter sido notificado para corrigir o requerimento de interposição de recurso, nos termos previstos nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75º-A da Lei nº 28/82.

Sucede, todavia, que, enfermando o requerimento de interposição de recurso de vícios insusceptíveis de correcção, como é o caso, não faz sentido convidar o recorrente a efectuar correcção alguma.”

Tais vícios estão claramente indicados na decisão sumária e no acórdão que julgou a subsequente reclamação.

Não vai assim o Tribunal Constitucional apreciar, de novo, a questão colocada de novo pelo recorrente nesta arguição de nulidade.

Apenas se acrescenta que não se compreende a afirmação, feita pelo requerente, de que não renunciou ao recurso, já que nunca foi considerada qualquer eventual renúncia.

3. Nestes termos, indefere-se a arguição de nulidade.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 20 ucs.

Lisboa, 6 de Outubro de 2004

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Vítor Gomes

Rui Manuel Moura Ramos