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838/04 AI generated

Constitutional Court allows electoral alliance registration for Azores deputies election with combined party symbols.

Case Number 838/04
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court approved the registration of an electoral alliance between the Social Democratic and Popular parties for the Azores Regional Assembly election. The applicants argued for a joint candidacy using a combined name and official symbols of both parties. The court ruled that the alliance met all legal requirements, including proper internal deliberation and strict adherence to symbol reproduction rules.

Legislator headnote

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Decreto-Lei n.º 267/80, art. 22.º; Constituição da República Portuguesa, art. 133.º, alínea b): The Constitutional Court must register electoral alliances if they comply with statutory requirements regarding internal deliberation and the rigorous reproduction of constituent parties' symbols.

Keywords

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electoral alliance registration party symbols reproduction Constitutional Court review Regional Assembly election joint candidacy requirements

Cited Legislation

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Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, art. 22.º
Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, art. 19.º
Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, art. 133.º, alínea b)
Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, art. 103.º, n.º 2, alínea c)
Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, art. 23.º
Decreto-Lei n.º 2/2003, de 22 de Agosto, art. 12.º, n.º 4
Constituição da República Portuguesa, art. 133.º, alínea b)
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Full text

Acórdão 553/04

ACÓRDÃO N.º 553/04

Processo n.º 838/04

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

Em 18 de Agosto de 2004, o Partido Social Democrata PPD/PSD e o Partido Popular CDS-PP requereram ao Tribunal Constitucional, “ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 22.º do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, e para os efeitos do artigo 24.º” do mesmo diploma, a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral, que deliberaram constituir, “com o objectivo de apresentar uma candidatura conjunta na eleição para os deputados à Assembleia Legislativa Regional dos Açores”.

O requerimento vem assinado pelo Secretário Geral do Partido Social Democrata e por vogal da Comissão Directiva do Partido Popular, ambos com reconhecimento das respectivas assinaturas, nessa qualidade e indicando certidões do Tribunal Constitucional pelas quais foram verificados os seus poderes para o acto.

Os requerentes informaram que a coligação adopta a denominação “Coligação Açores”, a sigla “PPD/PSD . CDS-PP”, e o símbolo reproduzido no requerimento inicial. O requerimento vem acompanhado de extracto das actas das reuniões em que cada um dos partidos, através dos seus órgãos, deliberou constituir a referida coligação, e foram juntas cópias dos jornais diários em que se realizaram os anúncios públicos a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º do referido Decreto-Lei n.º 267/80.

Nos termos do disposto nos artigos 19.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores (Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, alterado pelas Leis n.ºs 28/82, de 15 de Novembro, e 72/93, de 30 de Novembro, e pela Lei Orgânica n.º 2/2000, de 14 de Julho, tendo sido republicada integralmente em anexo a esta última) e 133.º, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, as eleições foram marcadas pelo Decreto do Presidente da República n.º 39/2004, de 2 de Agosto, para o dia 17 de Outubro de 2004.

De acordo com os artigos 103.º, n.º 2, alínea c), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e 22.º e 23.º da referida Lei Eleitoral, compete ao Tribunal Constitucional anotar as coligações e apreciar “a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade com as de outros partidos, coligações ou frentes”, sendo certo que os símbolos e as siglas devem reproduzir “rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram” (artigo 12.º, n.º 4, da Lei n.º 2/2003, de 22 de Agosto).

Após consulta dos registos arquivados neste Tribunal relativos aos dois partidos e dos elementos anexos ao requerimento, considera-se verificada a exigência de que a deliberação de constituir a coligação tenha sido tomada pelos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos, e de que o documento de constituição da coligação se encontre subscrito por representantes desses órgãos competentes.

Não existe qualquer semelhança com a denominação, sigla ou símbolo de outra coligação constituída por outros partidos, sendo certo que quer a sigla, quer o símbolo, reproduzem rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos integrantes da coligação.

Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide:

a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Social Democrata e pelo Partido Popular adopte a denominação “Coligação Açores”, a sigla “PPD/PSD . CDS-PP”, e, como símbolo, a junção dos símbolos oficiais dos dois partidos, tal como consta do anexo a este acórdão, com o objectivo de concorrer à eleição dos deputados à Assembleia Legislativa Regional dos Açores marcada para 17 de Outubro de 2004;

b) Em consequência, determinar a anotação da referida coligação.

Lisboa, 20 de Agosto de 2004

Paulo Mota Pinto

Maria Fernanda Palma

Mário José de Araújo Torres

Rui Manuel Moura Ramos