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506/2004 AI generated

Constitutional Court upholds bankruptcy appeal restrictions as not violating constitutional access to justice principles.

Case Number 506/2004
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the challenge to Article 129 of the Special Recovery and Bankruptcy Code, which limits bankruptcy appeal remedies to specific embargos. The appellant argued that restricting appeals while allowing embargos violated the fundamental principle of access to justice and was disproportionate. The Court declined to re-evaluate the issue, citing its prior rulings in 1998 that already established the norm's constitutionality.

Legislator headnote

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Art. 129 CPEREF; Art. 18/2 CRP: Restrictions on bankruptcy appeals limited to embargos do not violate constitutional access to justice when based on established precedent.

Keywords

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bankruptcy appeal restrictions access to justice principle constitutional review outcome procedural remedies limitation prior precedent binding

Cited Legislation

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Art. 129 CPEREF
da sentença falimentar, fundada em que o art. 129 CPEREF limita a impugnação à via de embargos à falência.
Art. 18/2 CRP
Por isso mesmo, as restrições ao recurso têm de seguir as modalidades que se extraiem do art. 18/2 CRP.

Cited Case Law

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Acórdão nº 479/98
Acórdão nº 604/98
Acórdão nº 605/98
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Full text

Acórdão 544/04

ACÓRDÃO N.º 544/04

Processo nº 506/2004

2ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figura como recorrente A., e como recorrido o Ministério Público, é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional a norma do artigo 129º do Código do Processo Especial de Recuperação de Empresas e Falência.

O recorrente apresentou alegações que concluiu do seguinte modo:

A. As instâncias não receberam o recurso que a recorrente interpôs

da sentença falimentar, fundada em que o art. 129 CPEREF limita a impugnação à via de embargos à falência.

B. Contudo, a recorribilidade das decisões judiciais é um princípio fundamental, acolhido na Constituição da República: é pacífico este entendimento do Tribunal Constitucional.

C. Por isso mesmo, as restrições ao recurso têm de seguir as modalidades que se extraiem do art. 18/2 CRP.

D. Ora, a proibição de recorrer, concomitantemente com a possibilidade de embargar, ao contrário da solução tradicional do Direito português, não é nem necessária nem proporcional nem adequada, e o caso concreto bem o evidencia.

E. Na verdade, trata-se aqui apenas de optar por uma solução de direito de entre teses completamente debatidas: os embargos serão, pois, uma formalidade pesada, inútil e por isso mesmo constrangedora da posição da recorrente.

F. Portanto, nos casos em que apenas se tenha de optar por uma solução de direito, como é o caso de decidir se o direito de pedir a falência está ou não prescrito, para ser cumprido o programa constitucional, deve o art. 129 CPEREF ser entendido como não fazendo obstáculo ao recurso.

G. A interpretação excludente é, então, inconstitucional.

O Ministério Público contra‑alegou, tirando as seguintes conclusões:

1 – A norma constante do artigo 129° do CPEREF, ao limitar a impugnação da sentença falimentar à via dos embargos, não viola o direito de acesso à justiça, nem qualquer outra norma ou princípio constitucional.

2 – Termos em que deverá improceder o presente recurso.

Cumpre apreciar.

2. O Tribunal Constitucional já procedeu à apreciação da questão de constitucionalidade que constitui objecto do presente recurso.

Com efeito, nos Acórdãos nºs 479/98, 604/98 e 605/98 o Tribunal Constitucional concluiu pela não inconstitucionalidade do artigo 129º do Código do Processo Especial de Recuperação de Empresas e Falência.

Não suscitando os presentes autos qualquer questão nova que deva ser apreciada, remete‑se para a fundamentação dos arestos citados, concluindo‑se pela não inconstitucionalidade da norma apreciada.

3. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao recurso.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs.

Lisboa, 15 de Julho de 2004

Maria Fernanda Palma

Mário José de Araújo Torres

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos