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349/02 AI generated

Constitutional Court dismisses claim that a summary decision became final despite alleged procedural nullity.

Case Number 349/02
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a request to set aside a summary decision that had already become final. The applicant argued that an alleged procedural nullity rendered the decision invalid and should be remitted to the lower court. The Court held that since no specific request for clarification, reform, or nullity was filed against the summary decision, it became final and binding immediately.

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Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, art. 122.º, n.º 2; A decisão sumária do Tribunal Constitucional transita em julgado sem que seja necessário arguir a sua nulidade, desde que não se formule pedido de esclarecimento, reforma ou nulidade.

Keywords

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summary decision finality procedural nullity Constitutional Court jurisdiction transit in force remittal of files

Cited Legislation

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Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, art. 122.º, n.º 2
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Full text

Acórdão 540/04

ACÓRDÃO N.º 540/04

Processo n.º 349/02

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional.

1. Pela Decisão Sumária n.º 240/2004, de 6 de Maio de 2004, foi deci­dido não conhecer do objecto do recurso interposto por A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do Lei de Organiza­ção, Funcio­namento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitu­cional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Feve­reiro (LTC), contra o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Fevereiro de 2002, que negara provimento a recurso in­terposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 3 de Abril de 2001, que o havia condenado, como autor de um crime de difamação, previsto e punido pelos arti­gos 180.º, n.º 1, 184.º e 132.º, n.º 2, alínea h), do Código Penal, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 1000$00, e no pa­ga­mento da indemnização de 450 000$00 ao assistente Con­selheiro B., acrescida de juros legais desde essa data e até efectivo pagamento.

Esta Decisão Sumária foi notificada ao mandatário do recorrente por carta registada expedida em 7 de Maio de 2004.

Em 20 de Abril de 2004, o recorrente apresentou o requerimento de fls. 792 a 799, arguindo “inexistência jurídica ou, quando assim se não entenda, nulidade processual insanável” das decisões do Tribunal da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça, requerendo, a final, que “baixem os autos ao tribunal recorrido, por ser o competente para [e]feito de pronúncia sobre as questões ora suscitadas, ou, quando assim se não entenda, seja o próprio TC a prolatar a decisão recorrida”.

Sobre este requerimento, proferiu o relator, em 11 de Junho de 2004, o seguinte despacho:

“Não compete ao Tribunal Constitucional, no âmbito do presente re­curso, apreciar qualquer das questões suscitadas no requerimento de fls. 792 a 800.

Não constituindo esse requerimento pedido de aclaração ou de reforma ou arguição de nulidade da decisão sumária de fls. 777 a 782, esta deve ser considerada como tendo transitado em julgado.

Remetam-se oportunamente, após cumprimento das formalidades le­gais, os presentes autos ao tribunal a quo.”

Notificado deste despacho, veio o recorrente “deduzir reclamação para o relator e, subsidiariamente, para a conferência”, nos seguintes termos:

“1.º – O douto «despacho» em pauta assenta na seguinte premissa: A arguição da nulidade insanável ou inexistência oportunamente deduzida pelo recorrente não afecta o trânsito em julgado do «acórdão» do Tribunal Constitu­cional.

2.º – Com base em tal premissa, o Ex.mo «relator» decidiu que o «acór­dão» do Tribunal Constitucional transita em julgado.

3.º – E que o recorrente deve desde já pagar as custas no Tribunal Constitucional.

4.º – Todavia, verifica‑se não ser exacta a premissa e não ser exacta a conclusão.

5.º – A premissa não é exacta porque a nulidade invocada «torna invá­lido o acto em que se verifi[ca] bem como os que dele dependerem e aquel[a] puder afectar» (artigo 122.º, n.º 2).

6.º – Por isso, a dedução da nulidade insanável é também dedução con­sequente dedução (sic) do «acórdão» do Tribunal Constitucional.

7.º – Ao declarar‑se incompetente para conhecer da nulidade invocada e ordenar a baixa dos autos, o Tribunal Constitucional bem sabe que o seu acór­dão pode ser declarado nulo pelo Tribunal de primeira instância.

8.º – De modo que nem o «acórdão» do Tribunal Constitucional transi­tou em julgado, nem há lugar à contagem de custas, enquanto se não mostrar decidida a questão da nulidade.

9.º – Como, de resto, não transitou em julgado o acórdão do STJ.

10.º – O Tribunal Constitucional, aliás, incumpriu o dever de verificar previamente se existiam nulidades insanáveis.

Termos em que:

Requer seja revogado o «despacho» de fls., na parte em que pretende dispor que o «acórdão» transita em julgado e baixem os autos sem contagem de quaisquer custas.

A presente reclamação é deduzida sem prejuízo da invocação subsidiá­ria da inexistência jurídica, a ser feita perante o tribunal judicial a todo o tempo. Além do mais, verifica‑se, com [e]feito, que o Lic. C. não acedera legalmente à magistratura, havendo sido, designadamente, nomeado juiz conselheiro do STA e do STJ com base em concurso ferido de vícios insa­náveis, por isso, não preenchia os pressupostos para nomeação como juiz do TC, tendo a AR sido induzida em erro.”

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2. O recorrente não contesta que não deduziu contra a Decisão Sumária em causa qualquer pedido de esclarecimento ou de reforma nem arguiu a sua nulidade.

Assim sendo, a mesma Decisão Sumária transitou em julgado, tendo-se esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal relativamente ao presente recurso de constitucionalidade.

A hipotética eventualidade de, no futuro, um outro tribunal vir a declarar a existência de qualquer nulidade processual que venha a afectar actos posteriores, in­cluindo aquela decisão sumária, não obsta a que, neste momento, ela se deva conside­rar como transitada em julgado, e, aliás, tal eventualidade não fará renascer o poder jurisdicional do Tribunal Constitucional relativamente ao presente recurso, que está findo. Nessa hipótese, só face a novas decisões dos outros tribunais é que poderá vir a ser interposto novo recurso para o Tribunal Constitucional.

Estando extinto o presente recurso, por julgamento através de Decisão Sumária, não tempestivamente questionada, segue‑se obviamente a remessa dos autos ao tribunal recorrido, uma vez cumpridas as formalidades legais, como se decidiu no despacho ora reclamado, entre elas se incluindo a liquidação e cobrança das custas devidas.

Nenhuma censura merece, pois, o despacho reclamado.

3. Termos em que se indefere a reclamação de fls. 803 e 804.

Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 15 (quinze) uni­dades de conta.

Lisboa, 15 de Julho de 2004.

Mário José de Araújo Torres

Benjamim Silva Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos