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578/2004 AI generated

Constitutional Court rejects reduction of court costs for judicial liquidator despite high expenses incurred. The court upholds the 15 UCs fee as legally justified. The court finds no connection between the liquidator's expenses and the court costs. The court maintains that costs are determined by law, not by the party's financial burden. The court emphasizes the principle of legal certainty and the established criteria for court fees. The court refuses to deviate from statutory limits based on equitable arguments. The court concludes that the claim lacks legal basis and is therefore dismissed. The court reiterates that the decision is final and binding. The court does not entertain requests for cost reduction outside legal parameters. The court affirms the legitimacy of the original court's cost assessment.

Case Number 578/2004
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the liquidator's request to reduce court costs imposed by a lower court. The liquidator argued that his high expenses as a judicial liquidator justified a reduction in the 15 UCs fee, while the Public Prosecutor maintained the costs were within legal limits. The Court held that the liquidator's expenses had no legal connection to the court costs and that the fee was properly calculated according to established criteria.

Legislator headnote

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Art. 24.º da Constituição da República Portuguesa; Art. 52.º da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional: The Constitutional Court may not reduce court costs imposed by lower courts when the amount is within legal limits and established criteria, even if the party incurred significant expenses unrelated to the litigation.

Keywords

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court costs reduction judicial liquidator expenses Constitutional Court review legal limits fees procedural costs

Cited Legislation

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Art. 24.º da Constituição da República Portuguesa
Art. 52.º da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional
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Full text

Acórdão 536/04

ACÓRDÃO N.º 536/04

Processo nº 578/2004

2ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos de reclamação vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que figuram como reclamantes A. e outros e como recorrido o Ministério Público, após a prolação do Acórdão nº 428/2004, o reclamante vem pedir a redução da condenação em custas constante desse aresto nos seguintes termos:

A., Liquidatário Judicial, já devidamente identificado nos Autos acima referenciados, notificado do Douto Acórdão N.º 428/2004, e da condenação em custas, com o mais elevado respeito e fazendo apelo aos valores, aos princípios e aos normativos informadores do Estado de direito democrático, vem expôr e requerer a Vossas Excelências, o seguinte:

1. Em 10.OUT.2002, o Reclamante foi nomeado Liquidatário Judicial da “Massa Falida da Firma B.” estando desde então a exercer tais funções, regularmente e ao mais elevado nível de sentido do dever e de responsabilidade. Aliás, nem de outro modo poderia ser!

2. Estão decorridos quase 21 meses de exercício permanente, atento efectivo e contínuo de tais funções.

3. O que jamais suscitou motivo algum de reparo e muito menos de censura, nem da MMa Juíza titular do processo, nem da Comissão de Credores.

4. Ao longo dos quase 21 meses que vão decorridos, o Liquidatário Reclamante manteve (e mantém) permanentemente disponíveis todos os recursos humanos, técnicos e financeiros do seu escritório ao serviço do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, dos respectivos autos de falência, bem como de 4 processos em que a Massa Falida é parte, sempre sem reservas de espécie alguma.

5. Com isto já realizou despesas que ascendem ao montante de 3.429,40 € conforme resulta evidenciado dos 713 lançamentos constantes da respectiva conta corrente que se anexa e que aqui se dá por integrada (doc. 1).

6. Recebeu por conta e para amortização de tais despesas, apenas a quantia de 495,00 €, estando ainda por reembolsar as despesas também já adeantadamente abonadas pelo Liquidatário, no montante 2.934,40 €.

7. Até à presente data, não lhe foi arbitrada nem paga qualquer outra importância a título algum.

8. Sendo certo que mercê da actividade efectiva do Liquidatário ora reclamante, foi possível obter para a Massa, a quantia de 9.058,11 €,

9. Que este depositou em conta bancária em nome da massa falida, nos termos do artigo 185.º do CPEREF.

10. Em vez de renunciar a tais funções, o Liquidatário tem-as exercido sempre com todo o rigor e pontualidade;

11. E, com todo o respeito, porque entendia haver motivos objectivos para reagir contra as desproporcionadas e injustificadas emulações patrimoniais e profissionais que lhe estavam (e estão) a ser impostas, o Liquidatário, utilizou a via do recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, onde obteve provimento parcial, face à inconformidade manifestada.

12. No entanto, inconformado com o provimento parcial, porque não lhe reparou o injusto endividamento que o exercício de tais funções lhe está a impôr, o Liquidatário, sempre com todo o respeito devido, manifestou a sua irresignação conforme melhor entendeu e soube.

13. Convicto de que a evolução legislativa e jurisprudencial é cada vez mais no sentido de atender ao resultado prático efectivo, garantindo assim, que “o processo de natureza instrumental, nunca deverá constituir obstáculo a uma decisão que atinja a justiça material”.

14. Pelo que vai dito, o reclamante ficou extraordinariamente surpreendido com a condenação em custas, pelo valor de 15 UCs de taxa de justiça, ou seja: em 1.335,00 €,

15. Cuja especial redução vem pedir, para montante mais proporcionado e adequado a todos os factos e a todas as circunstâncias relevantes destes autos.

TERMOS EM QUE

Nos mais de Direito e sempre, com o Alto Suprimento de V. Ex.as, conclui:

a. Pela especial redução da excessiva condenação do Reclamante na taxa de justiça de 15 UCs;

b. No mais conforme for de Direito.

O Ministério Público pronunciou‑se do modo seguinte:

As razões aduzidas pelo reclamante em nada afectam a condenação em custas determinada pela decisão reclamada - e que se situa manifestamente dentro dos limites legais e se orienta pelos critérios jurisprudenciais reiteradamente utilizados por este Tribunal.

Cumpre apreciar.

2. O reclamante invoca circunstâncias, relacionados com gastos ocorridos, que nenhuma conexão apresentam com a condenação em custas constante do Acórdão nº 428/2004.

Por outro lado, tal condenação situa‑se manifestamente dentro de limites e critérios legalmente consagrados e seguidos pelo Tribunal Constitucional.

Nessa medida, o pedido de redução da condenação em custas será indeferido.

3. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir o requerimento de fls. 64 e ss.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs.

Lisboa, 15 de Julho de 2004

Maria Fernanda Palma

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos