Portuguese Constitutional Court dismisses claim that summary ruling violated due process regarding prior precedent.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a claim challenging the validity of a summary ruling based on alleged procedural defects. Recurrents argued that notification requirements were ignored and that a new administrative law invalidated prior precedent establishing the norm's constitutionality. The court held that summary rulings for simple matters already decided by the Tribunal are exempt from notification and that infraconstitutional law changes do not retroactively render prior constitutional interpretations invalid.
Legislator headnote
AI generatedArt. 78-A n.º 1 e 2 da LTC; Art. 75-A da LTC; A decisão sumária em matéria simples já decidida pelo Tribunal Constitucional não exige notificação prévia dos recorrentes, e a alteração do direito infraconstitucional não implica que o direito anterior seja inconstitucional.
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Acórdão 508/04
ACÓRDÃO N.º 508/04
Processo n.º 525/04
1ª Secção
Relator: Conselheiro Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1 - Nos autos de recurso supra identificados em que são recorrentes A. e marido, foi proferida a seguinte decisão sumária:
"A. e marido, com os sinais dos autos, recorrem para este Tribunal, ao abrigo do artigo 70º n.º 1 alínea b) da LTC do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de fls. 73 e segs., pretendendo ver apreciada a constitucionalidade da norma do artigo 25º n.º 1 da LPTA que, segundo eles, violaria o disposto no artigo 268º n.º 4 da Constituição.
Sobre esta matéria foi já produzida pelo Tribunal Constitucional abundante e pacífica jurisprudência no sentido de que a citada norma não padece da invocada inconstitucionalidade (cfr., entre outros Acórdãos n.ºs 425/99 e 235/03 e jurisprudência aí citada).
A questão a decidir é, assim, simples, para efeitos do disposto no artigo 78º-A n.º 1 da LTC.
Razão por que, dando aqui por reproduzida a fundamentação dos arestos citados, se decide negar provimento ao recurso.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 7 Ucs."
Os recorrentes vêm agora reclamar para a conferência, sustentando, em síntese, o seguinte,
- Só poderia ser proferida decisão sumária se os recorrentes tivessem sido notificados nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 75º-A da LTC, como dispõe o artigo 78º-A n.º 2 da LTC, o que, no caso, não aconteceu.
- O artigo 51º n.º 1 do CPTA abandonou o conceito de definitividade permitindo a impugnação de qualquer acto com eficácia externa, "o que reduz a cinzas os invocados Acórdãos 425/99 e 235/03 e outros no mesmo sentido", dando razão àqueles que defendiam a inconstitucionalidade do artigo 25º n.º 1 da LPTA.
Não houve resposta do recorrido.
Cumpre decidir.
2 - É manifesto o erro dos recorrentes quando estes argumentam com o disposto no artigo 78º-A n.º 2 da LTC.
Com efeito, tal disposição só é aplicável quando a decisão sumária se fundamenta na falta de requisitos do requerimento de interposição do recurso, ou seja, os que se encontram previstos no artigo 75º-A n.ºs 1 a 4 da LTC.
Ora, no caso, a decisão sumária nada tem a ver com essa falta de requisitos, mas sim com o facto de a questão ser simples, por a mesma já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal, nos termos do artigo 78º-A n.º 1 da LTC, sendo até absurdo que, para o efeito, houvesse que previamente notificar os recorrentes (para quê?).
3 - No que concerne ao segundo fundamento, impõem-se, apenas, duas considerações.
Em primeiro lugar, o recurso contencioso foi rejeitado na vigência do artigo 25º n.º 1 da LPTA e não do artigo 51º n.º 1 do CPTA, razão por que é, desde logo, irrelevante argumentar com tal dispositivo de direito infraconstitucional.
Em segundo lugar, a alteração do direito infraconstitucional não significa, necessariamente, que o direito anterior se mostrasse ferido de inconstitucionalidade, sendo certo que o Tribunal Constitucional nunca entendeu que o preceito constitucional geralmente invocado (o artigo 268º n.º 4) impusesse o recurso hierárquico, bastando-se com a consideração de que a exigência infraconstitucional de recurso hierárquico não ofendia a Constituição.
Mantém, assim, toda a pertinência a jurisprudência citada do Tribunal Constitucional, em que se fundou a decisão reclamada.
4 - Decisão:
Pelo exposto e em conclusão, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 Ucs.
Lisboa, 13 de Julho de 2004
Artur Maurício
Rui Manuel Moura Ramos
Luís Nunes de Almeida