Portuguese Constitutional Court dismisses request for clarification as it is actually a challenge to the ruling's reasoning.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a request for clarification of a Supreme Court judgment, ruling that the applicant's petition did not meet the legal definition of a clarification request. The applicant argued the lower court failed to properly investigate the Ministry of Public Prosecution's stance on legislative authorization, but the Court found the original decision clear and the applicant's real intent was to challenge the reasoning rather than seek clarification. Consequently, the Court determined the request was anomalous and did not interrupt the finality of the judgment.
Legislator headnote
AI generatedArt. 669.º n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil; Art. 69.º da Lei 28/82: A requisição de aclaração exige obscuridade ou ambiguidade na decisão; pedidos que visam contestar a fundamentação ou questionar o procedimento, sem dúvida sobre o texto, não configuram aclaração e não interrompem o trânsito em julgado.
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Acórdão 470/04
ACÓRDÃO N.º 470/04
Proc. n.º 391/04
3ª Secção
Relator: Conselheiro Gil Galvão
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. Proferido o Acórdão n.º 367/2004, que indeferiu a reclamação, por nulidade, que o recorrente A. interpusera da decisão sumária que, por sua vez, negara provimento ao recurso que interpusera do acórdão de 3 de Fevereiro de 2004 do Supremo Tribunal de Justiça, veio este aos autos com um requerimento do seguinte teor (fls. 224 e 225):
“[...] recorrente nos autos à margem referenciados, vem requerer a aclaração do Acórdão de fls. dos autos, nos termos do art.º 69° da Lei 28/82 com a redacção dada pela Lei 13-A/98, com referência aos artºs 666°, 669° e 690° do C.P.C., nos termos e com os fundamentos seguintes:
1 ° O recorrente suscitou no recurso apresentado, a falta de autorização legislativa para o Governo Legislar sobre o Código do Processo de Recuperação de Empresa e Falência, que foi aprovado pelo Decreto-Lei 315/98.
2° No Douto Acórdão em crise esse Tribunal considerou que no caso sub judice não havia lugar à apresentação de alegações, por ser de proferir decisão sumária, remetendo para os Acórdãos 246/01 e 292/03.
3° Contudo, salvo o devido respeito e melhor opinião, nos ditos Acórdãos, não foi nunca referido, por não ter sido suscitado, a falta de autorização legislativa para legislar em matéria de reserva da Assembleia da República (matéria penal).
4° Assim, s.m.o., não se baseando os recursos que deram origem a tais Acórdãos, nos mesmos fundamentos, que levaram ao recurso do recorrente, não parece que possa a decisão ora proferida basear-se por remissão para os ditos Acórdãos.
5° Acresce que, no caso sub judice, ignora-se por não ter havido referência no Acórdão, se o Ministério Público se pronunciou, ou não, nos autos, e se sim, qual foi a posição que adoptou.
6° É que considerando o fundamento do recurso, s.m.o., é obrigatória a auscultação do M. P. sobre a matéria.
7° Desse modo, deve o douto Acórdão ser aclarado no sentido de esclarecer as dúvidas supra suscitadas.
Termos em que, requer a aclaração do douto Acórdão Proferido, no sentido de saber se o M. P. foi ou não auscultado sobre o recurso, e se sim qual foi a posição que adoptou, até por o recorrente nunca ter sido convidado a apresentar alegações, e ter direito a fazê-lo.”
Ouvido o recorrido, nada disse.
II – Fundamentação
2. O ora reclamante vem, “nos termos do art.º 69° da Lei 28/82 com a redacção dada pela Lei 13-A/98, com referência aos artºs 666°, 669° e 690° do C.P.C.”, requerer a aclaração do Acórdão n.º 367/2004.
O pedido de aclaração visa, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 669º do Código de Processo Civil, “o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade” que a decisão contenha.
Ora, no caso, o pedido do recorrente não é, substancialmente, um pedido de esclarecimento, uma vez que o recorrente não manifesta qualquer dificuldade de apreensão do teor do acórdão que indeferiu a reclamação, limitando-se a afirmar que a decisão ora proferida não poderia basear-se em remissão para os Acórdãos nela citados e a formular a pergunta sobre se o Ministério Público “foi ou não ou não auscultado sobre o recurso, e se sim qual foi a posição que adoptou”. O acórdão é, aliás, claríssimo, não só quanto à decisão de indeferir a reclamação, mas também quanto à sua fundamentação – inexistência de qualquer nulidade na decisão reclamada.
Daí que o pedido de “aclaração” formulado pelo recorrente nada tenha a ver com o meio previsto no art.º 669º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, limitando-se apenas, sob a capa de um requerimento de aclaração, a discordar da fundamentação e a formular uma pergunta descabida que não pode reportar-se à inteligibilidade do acórdão. Trata-se de um requerimento anómalo e que, invocando abusivamente o disposto no artigo 669º do Código de Processo Civil no que se refere à aclaração, não pode, todavia, ser conhecido como tal.
Não se tratando, substancialmente, de um pedido de aclaração, verifica-se, então, que nenhum efeito interruptivo do prazo para o trânsito em julgado se produziu, pelo que, entretanto, transitou em julgado o Acórdão n.º 367/04.
III - Decisão
Nestes termos, decide-se não conhecer do requerimento de fls. 224 e 225.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
À conta.
Lisboa, 29 de Junho de 2004
Gil Galvão
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida