Legislator Case Law & Legislation
100/04 AI generated

Constitutional Court dismisses request for clarification and reform of a non-knowledge decision due to lack of obscurity or error.

Case Number 100/04
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a request to clarify and reform a previous decision refusing to examine a constitutional complaint. The applicant argued the prior ruling violated legal imperatives requiring unconditional knowledge of appeals, claiming they were not invited to correct their filing. The Court held that the prior decision already addressed this point, noting that inviting corrections is meaningless when the appeal contains incurable defects.

Legislator headnote

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Art. 669.º n.º 1, a) e n.º 2 do Código de Processo Civil; Art. 69.º da Lei nº 28/82: The Constitutional Court may only clarify or reform a decision if obscurity, ambiguity, or error is demonstrated; mere disagreement with the refusal to know an appeal's object does not justify such remedies.

Keywords

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clarification of judgment reform of decision refusal to know appeal constitutional complaint admissibility correctable defects procedural requirements legal imperatives

Cited Legislation

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Art. 669.º n.º 1, a) e n.º 2 do Código de Processo Civil
Art. 69.º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro
Art. 78.º-A n.º 2 da Lei nº 28/82
Art. 75.º-A n.ºs 5 e 6 da Lei nº 28/82
Ou seja, o requerente entende que o Tribunal Constitucional só pode deixar de conhecer de um recurso “depois que, notificado o Recorrente, nos termos dos n.ºs 5 e ou 6 do art. 75 – A LTC, este, não indique integralmente os elementos exigidos pelos n.ºs 1 a 4, deste mesmo art, da mesma LTC”.
artigo 669º do Código de Processo Civil
n.º 1, a) e n.º 2 do artigo 669º do Código de Processo Civil e artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro).

Cited Case Law

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Acórdão n.º 337/04
Notificado do Acórdão n.º 337/04, de fls.
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Full text

Acórdão 452/04

ACÓRDÃO N.º 452/04

Processo n.º 100/04

3ª Secção

Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência,

na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Notificado do Acórdão n.º 337/04, de fls. 1065, A. veio requerer a respectiva aclaração, e, “sendo caso disso”, a reforma do mesmo, considerando, em síntese, que nele “se decidiu, reiterando os mesmos argumentos aduzidos na decisão sumária reclamada, negar conhecer do objecto do recurso (...), violando, assim, manifestamente, o imperativo legal consagrado no n.º 2, do art. 78º-A LTC e, ainda, os imperativos constitucionais e legais consagrados nos arts. 13 e 14, ambos da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que impõem uma obrigação incondicional de conhecimento de um recurso qualquer, por um tribunal qualquer, ex vi legis, arts 8; 16; 17; 18, todos da Crep”.

Ou seja, o requerente entende que o Tribunal Constitucional só pode deixar de conhecer de um recurso “depois que, notificado o Recorrente, nos termos dos n.ºs 5 e ou 6 do art. 75 – A LTC, este, não indique integralmente os elementos exigidos pelos n.ºs 1 a 4, deste mesmo art, da mesma LTC”.

Notificado para se pronunciar, o recorrido INSTITUTO DAS ESTRADAS DE PORTUGAL não respondeu.

2. O requerimento agora apresentado não aponta qualquer “obscuridade ou ambiguidade” ao Acórdão n.º 337/04, como seria necessário para que o Tribunal Constitucional procedesse à aclaração pretendida, ou qualquer dos motivos que podem justificar um pedido de reforma (cfr. n.º 1, a) e n.º 2 do artigo 669º do Código de Processo Civil e artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro). Apenas revela a discordância do requerente quanto à decisão de não conhecimento do objecto do recurso, e, em particular, a discordância quanto a não ter sido convidado a corrigir o requerimento de interposição de recurso, nos termos previstos no artigo 75º-A da Lei nº 28/82.

Ora, já no Acórdão n.º 337/04 se esclareceu que “o reclamante afirma que devia ter sido notificado para corrigir o requerimento de interposição de recurso, nos termos previstos nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75º-A da Lei nº 28/82.

Sucede, todavia, que, enfermando o requerimento de interposição de recurso de vícios insusceptíveis de correcção, como é o caso, não faz sentido convidar o recorrente a efectuar correcção alguma.”

Não tem, pois, qualquer fundamento a acusação de ilegalidade e de inconstitucionalidade que o requerente atribui à falta de convite.

3. Finalmente, apenas se observa que o recurso de constitucionalidade tem o seu objecto e os seus pressupostos definidos na Constituição e na lei, diplomas que não podem ser ignorados pelo Tribunal Constitucional quando aprecia as condições de admissibilidade dos recursos que perante ele são interpostos.

4. Nestes termos, indefere-se o pedido de aclaração e de reforma do Acórdão n.º 337/04.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs.

Lisboa, 23 de Junho de 2004

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Vítor Gomes

Luís Nunes de Almeida