Constitutional Court rejects request to clarify prior ruling on imperfect prior constitutional question raising.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the applicant's request to clarify a previous decision regarding the admissibility of a constitutional complaint. The applicant argued that their prior nullity plea implicitly raised the constitutional issue of Article 668(1)(b) of the Code of Civil Procedure, even if imperfectly. The Court held that the prior ruling was explicit in finding no such prior raising occurred, rendering clarification unnecessary.
Legislator headnote
AI generatedArt. 669.º n.º 1 alínea a) do CPC; The request for clarification of a judicial decision is inadmissible when the decision is explicit and the applicant's prior procedural acts do not constitute a valid prior raising of the constitutional question.
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Acórdão 438/04
ACÓRDÃ0 N.º 438/2004
Proc. n.º 479/04
1ª Secção
Relator: Conselheiro Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1 - A., com os sinais dos autos, notificado do Acórdão n.º 306/2004 que indeferiu a reclamação deduzida contra o despacho de fls. que não admitiu recurso interposto para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70º n.º 1 alínea b) da LTC, requer a aclaração daquele aresto.
Pretende o recorrente que se esclareça se não pode constituir, ainda que de forma imperfeita, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade - ónus que naquele acórdão se entendeu como não cumprido - o que consta do ponto 3 das conclusões da arguição de nulidade que deduziu contra o acórdão do STJ, de fls. 691 e segs.
Na sua resposta, a recorrida B. defende que o pedido de aclaração deve ser indeferido.
Cumpre decidir.
2 - O meio processual de que o recorrente aqui utiliza não é adequado à expressão de discordância relativamente às decisões judiciais; ele visa tão só o esclarecimento dessas decisões no ponto em que elas possam incorrer em ambiguidades ou obscuridades (artigo 669º n.º 1 alínea a) do CPC).
O acórdão aclarando é perfeitamente explícito no sentido de que o reclamante não suscitou perante o tribunal "a quo" a questão de constitucionalidade da norma do artigo 668º n.º 1 alínea b) do CPC, razão por que o recurso de constitucionalidade não poderia ser admitido.
No pedido que agora formula vai implícita a discordância do reclamante relativamente àquela decisão, sobre não ser ainda forma, embora imperfeita, de suscitação prévia da questão de constitucionalidade a que consta do referido ponto 3 da arguição de nulidade do acórdão do STJ de fls. 691 e segs.
Nada há, pois, a aclarar.
3 - Decisão:
Pelo exposto e em conclusão, decide-se indeferir o pedido de aclaração.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Ucs.
Lisboa, 22 de Junho de 2004
Artur Maurício
Rui Manuel Moura Ramos
Luís Nunes de Almeida