Legislator Case Law & Legislation
TC_20040421 AI generated

Constitutional Court dismisses abstract review claim for failing to raise constitutional issue at lower court.

Case Number TC_20040421
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the applicant's request to review the constitutionality of a specific interpretation of the Criminal Procedure Code. The applicant argued that the lower court's refusal to allow her lawyer during testimony violated her constitutional right to legal assistance, but she never formally raised this constitutional question before the Tribunal da Relação. The court ruled that the applicant's arguments were directed solely at the judicial decision itself, not at any specific legal norm or its interpretation, thereby failing the procedural requirement for admissibility.

Legislator headnote

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Art. 70.º n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional; Art. 72.º n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional: The Constitutional Court lacks jurisdiction to review the constitutionality of a judicial decision when the applicant fails to raise the constitutional issue in a procedurally adequate manner before the lower court.

Keywords

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abstract review procedural admissibility constitutional issue lower court legal assistance

Cited Legislation

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Art. 70.º n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 72.º n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 76.º n.º 3, da Lei n.º 28/82
Art. 78.º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82
Art. 20.º n.º 2 da Constituição
artigo 116º, n.º1 do Código de Processo Penal
artigo 20º, n.º2 da Constituição
[de] que é injustificada a falta da testemunha que comparece em inquérito no dia, hora e local designados, mas exige que no seu depoimento esteja acompanhada por advogado”, que entende violar o disposto no artigo 20º, n.º2 da Constituição.
artigos 20º, n.º 2 da Constituição
artigo 116º, n.º 1 do CPP
6- Determina o artigo 116º, n.º 1 do CPP:
artigo 20º, n.º 2 da CRP
5- Determina o artigo 20º, n.º 2 da CRP:
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Full text

Acórdão 421/04

ACÓRDÃO N.º 421/04

Proc. n.º 486/04

3ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. A. reclama da seguinte decisão sumária:

“1. A., com os sinais dos autos, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 16 de Fevereiro de 2004, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, pretendendo a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 116º, n.º1 do Código de Processo Penal, “quando interpretada no sentido ... [de] que é injustificada a falta da testemunha que comparece em inquérito no dia, hora e local designados, mas exige que no seu depoimento esteja acompanhada por advogado”, que entende violar o disposto no artigo 20º, n.º2 da Constituição.

2. Não se encontrando o Tribunal Constitucional vinculado pela decisão que admitiu o recurso – n.º 3 do artigo 76º da Lei n.º 28/82 – entende-se não poder conhecer-se do objecto do recurso, sendo caso de proferir decisão sumária, nos termos do n.º 1 do artigo 78º-A do mesmo diploma legal, o que se passa a justificar sumariamente.

3. Como se sabe, a admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, interposto ao abrigo do disposto no artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, como é o caso, implica, para que possa ser admitido e conhecer-se do seu objecto, a congregação de vários pressupostos, entre os quais a aplicação pelo Tribunal recorrido, como sua ratio decidendi, de norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, considerada esta norma na sua totalidade, em determinado segmento ou segundo certa interpretação, mediatizada pela decisão recorrida.

No exercício deste controlo normativo escapa à competência do Tribunal Constitucional – de acordo com o nosso ordenamento jurídico – qualquer forma de fiscalização sempre que a questão de constitucionalidade seja dirigida à decisão judicial, em si mesma considerada.

4. No caso dos autos, no recurso que a recorrente interpôs para o Tribunal da Relação de Guimarães do despacho do Juiz de Instrução Criminal que a condenou no pagamento da quantia de 2 unidades de conta, nos termos do artigo 116º, n.º2, do Código de Processo Penal – por entender não ter sido justificada a falta de comparência da testemunha à diligência marcada nos autos de inquérito n.º 776/02.OTAVCT-C, do 2º Juízo Criminal de Viana do Castelo –, a recorrente não suscitou qualquer questão de constitucionalidade normativa, como se verifica das conclusões da sua motivação de recurso que se transcrevem:

1. “A recorrente não faltou à diligência nem decidiu prestar declarações por perrice.

2. Não prestou declarações, dados os factos estranhos que conhecia do processado, mas sempre o pretendeu fazer e quis fazê-lo, em circunstâncias que um direito da Lei Fundamental lhe garante.

3. Aliás, apesar da sua razão, pelos fundamentos invocados, no seu requerimento de 8/10/02, dispôs-se, apesar dela, por valores mais altos se levantarem, a prestar depoimento imediatamente. Ainda hoje aguarda resposta à sua pretensão.

4. Ninguém, até hoje, conseguiu nos autos argumento para infirmar a sua razão.

5. Não houve, pois, falta injustificada.

6. A decisão recorrida ao ter entendido de outra forma, violou os artigos 20°, n.° 2 da CRP e 116°, n.° 1 do CPP .

7. Assim, impõe-se a sua revogação.”

Na verdade, como resulta da conclusão 6ª da motivação, a recorrente não imputa o vício de inconstitucionalidade à norma do artigo 116º, n.º1 do Código de Processo Penal, nem à interpretação que é feita desta norma, antes imputa o vício de inconstitucionalidade à própria “decisão recorrida”, que entende ter violado os artigos 20º, n.º 2 da Constituição, e 116º, n.º1, do Código de Processo Penal.

Deste modo, não tendo a recorrente suscitado adequadamente durante o processo a questão de constitucionalidade normativa, não pode tomar-se conhecimento do recurso.

5. Em face do exposto, nos termos do n.º1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.”

2. Os fundamentos da reclamação são os seguintes:

“1- Salvo melhor juízo, a recorrente imputou juízo de inconstitucionalidade à interpretação que a decisão recorrida fez do artigo 116º, n.º 1 do CPP, por violação do artigo 20º, n.º 2 da CRP, já que disse, explicitamente, que o ter sido considerada injustificada uma falta, que não ocorreu, já que a mesma foi considerada pura e simplesmente, por se não ter admitido que a recorrente estivesse acompanhada de advogado, direito constitucional que imediatamente invocou.

2- Tal juízo de inconstitucionalidade resulta da conclusão n.º 6, ainda que se entenda que, efectivamente, a remissão simultânea para os artigos 20º, n.º 2 da CRP e 116º, n.º 1 do CPP, só é completamente explícita coordenando a totalidade do início conclusivo da sua motivação, nomeadamente, o seu n.º 2.”

O Ministério Público sustenta que a reclamação é manifestamente improcedente uma vez que a reclamante não suscitou, em termos procedimentalmente adequados, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, susceptível de fundar o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

3. A reclamação não abala os fundamentos da decisão sumária, que espelham jurisprudência corrente deste Tribunal, quer quanto à caracterização do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC como de fiscalização da constitucionalidade de normas que hajam sido aplicadas e não do acto judicial de aplicação do direito, quer quanto à exigência de suscitação da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (cfr. artigo 72º, n.º 2, da LTC).

Efectivamente, no recurso interposto perante o Tribunal da Relação a recorrente insurgiu-se contra o juízo de injustificação de uma falta a uma diligência que entende não ter dado porque se limitou a defender o que entende ser o seu direito fundamental a fazer-se assistir por advogado, nos termos do n.º 2 do artigo 20º da Constituição. Imputou a violação desse direito fundamental à decisão recorrida e não a qualquer norma ou a uma sua interpretação ou sentido com que foi aplicada. Aliás, foi nesse plano que o Tribunal da Relação entendeu a questão, não versando a questão da constitucionalidade de qualquer norma de direito infraconstitucional.

Contrariamente ao que a recorrente agora sustenta, não se trata de uma deficiência de expressão que pudesse ser corrigida com recurso a outras passagens das conclusões ou da motivação do recurso, mas da clara estruturação da peça processual. Basta ter presente, além das conclusões já reproduzidas na decisão sumária reclamada, a fundamentação jurídica da motivação de recurso onde a recorrente diz :

“(...)

O DIREITO APLICÁVEL

5- Determina o artigo 20º, n.º 2 da CRP:

Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.

6- Determina o artigo 116º, n.º 1 do CPP:

Em caso de falta injustificada de comparecimento de pessoa regularmente convocada ou notificada, no dia, hora e local designados, o juiz condena o faltoso ao pagamento de uma soma entre 2 UC e 10 UC.

7- Como se vê da matéria comprovada documentalmente, a recorrente não só compareceu, como se dispôs a prestar depoimento, nas condições que a lei lhe garante e se o não prestou, foi porquanto quem tinha a direcção do inquérito, não conseguindo arranjar argumento técnico para a sua posição, decidiu que indeferia a sua pretensão, sendo certo que apesar de tudo, não promoveu, nessa altura, qualquer punição.

8- A pretensão da recorrente tem sustentáculo em direito fundamental.

(...).”

4. Decisão

Pelo exposto, acordam em indeferir a reclamação, confirmando a decisão de não tomar conhecimento do objecto do recurso, e em condenar a reclamante nas custas, fixando a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 15 de Junho de 2004

Vítor Gomes

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Luís Nunes de Almeida