Constitutional Court rejects clarification request, ruling prior judgment was clear and distinct from cited precedent.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the applicant's request for clarification regarding a prior judgment on the evidentiary value of a second personal recognition. The applicant argued the prior decision was ambiguous and contradicted earlier case law, while the prosecution opposed the request. The court determined the prior judgment was unambiguous and correctly distinguished the current facts from the cited precedent, noting the difference between admitting a null act versus a formally valid one.
Legislator headnote
AI generatedArt. 147.º n.º 4 do CPP; Art. 122.º do CPP: A request for clarification of a prior judgment is inadmissible when the decision is unambiguous and the applicant's disagreement stems from a desire to apply a different doctrinal interpretation to the specific facts of the current case.
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Acórdão 342/04
ACÓRDÃ0 N.º 342/04
Proc. n.º 900/03
1ª Secção
Relator: Conselheiro Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1 - A., com os sinais dos autos, notificado do Acórdão n.º 199/04, vem pedir a sua aclaração, alegando em síntese que:
- o acórdão aclarando não deu uma resposta inequívoca e clara à questão de fundo colocada pelo recorrente, qual seja a de, independentemente de ter sido o próprio a requerer um segundo reconhecimento pessoal, se é o valor probatório do meio de prova e não o do acto processual que fica afectado pelo disposto no artigo 147º n.º 4 do CPP;
- o acórdão em causa é ambíguo por nele se entender que se não pode extrapolar do decidido no Acórdão n.º 407/89 no sentido da tese do recorrente e, por outro lado, se dizer que, em estrita observância do artigo 122º do CPP, a nulidade do primeiro reconhecimento inquina este acto e aqueles que dele dependerem (sendo, para o recorrente, o caso do segundo reconhecimento);
- é contraditório aderir ao decidido no Acórdão n.º 137/01 e admitir que sirva de base à livre apreciação da prova um segundo reconhecimento.
Na sua resposta, o Ministério Público sustenta o indeferimento do pedido de aclaração.
Cumpre decidir.
2 - O acórdão aclarando não enferma de qualquer ambiguidade ou contraditoriedade que justifique o seu esclarecimento.
Com efeito, o recorrente revela ter compreendido correctamente o aresto em causa de que, como é seu direito, claramente discorda.
E é essa discordância que, sob a forma de pedido de aclaração, ele revela, particularmente no que concerne aos efeitos da nulidade do acto de reconhecimento efectuado sem observância das formalidades legais relativamente ao segundo acto de reconhecimento, por ele requerido e realizado sem ofensa da lei processual.
Por outro lado, a insistência do recorrente no apelo ao Acórdão n.º 137/01, citado no acórdão aclarando, revela também que ele pretende a aplicação da doutrina aí adoptada ao caso presente.
A verdade é que o acórdão aclarando marca bem a diferença entre a situação em causa e aquela sobre que versou o Acórdão n.º 137/01 - neste, a sujeição à livre apreciação da prova de um acto de reconhecimento nulo, no caso agora decidido, a livre apreciação da prova de um acto de reconhecimento com observância das formalidades legais e requerido pelo arguido, ainda que antecedido de um outro nulo.
Nada há, pois, a aclarar.
3 - Decisão:
Pelo exposto e em conclusão, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se as custas em 15 Ucs.
Lisboa, 18 de Maio de 2004
Artur Maurício
Rui Manuel Moura Ramos
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria Helena Brito
Luís Nunes de Almeida