Legislator Case Law & Legislation
TC_20040326 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses objections to European Parliament candidate lists after verifying document corrections and exclusions.

Case Number TC_20040326
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Tribunal Constitucional admitted all candidate lists for the upcoming European Parliament elections after verifying that previously identified irregularities were resolved or rendered irrelevant by candidate substitutions. The court confirmed that the Partido Popular Monárquico provided complete identification documents and a sworn declaration stating its candidates did not appear on other lists. Consequently, the court ordered the publication of these lists with necessary corrections and mandated compliance with subsequent legal requirements.

Legislator headnote

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Art. 26º, 27º, 28º, nºs 2 e 3, 29º da Lei nº 14/79, de 16 de Maio; Art. 9º, nº 1 da Lei nº 14/87, de 29 de Abril: The Constitutional Court may admit candidate lists for European Parliament elections if irregularities are cured or irrelevant due to candidate replacement, provided complete identification documents and exclusions from other lists are verified.

Keywords

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European Parliament elections candidate list irregularities Constitutional Court admission document verification procedure political party candidacy

Cited Legislation

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Art. 26º, 27º, 28º, nºs 2 e 3, 29º da Lei nº 14/79, de 16 de Maio
Art. 9º, nº 1 da Lei nº 14/87, de 29 de Abril
Lei Orgânica nº 1/99, de 22 de Junho
Lei nº 4/94, de 9 de Março

Cited Case Law

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Acórdão nº 314/04
Examinados os autos de apresentação de candidaturas à eleição para deputados ao Parlamento Europeu a realizar em 13 de Junho próximo, e os documentos juntos por diferentes listas de candidatos, no seguimento do Acórdão nº 314/04, deste Tribunal, foi ditado pelo Ex.mo Vice-Presidente o seguinte:
Acórdão nº 298/04

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Full text

Acórdão 326/04

ACTA

Aos oito de Maio de dois mil e quatro, pelas dezasseis horas e trinta minutos, achando-se presentes o Exmo. Conselheiro Vice-Presidente Rui Manuel Gens de Moura Ramos e os Exmos. Conselheiros Maria Fernanda dos Santos Martins Palma Pereira, Mário José de Araújo Torres, Paulo Cardoso Correia da Mota Pinto e Benjamim Silva Rodrigues, reuniu a segunda secção do Tribunal Constitucional para o efeito do disposto no artigo 9º, nº 1, da Lei nº 14/87, de 29 de Abril, com referência ao disposto no artigo 28º, nº 4, da Lei nº 14/79, de 16 de Maio.

Examinados os autos de apresentação de candidaturas à eleição para deputados ao Parlamento Europeu a realizar em 13 de Junho próximo, e os documentos juntos por diferentes listas de candidatos, no seguimento do Acórdão nº 314/04, deste Tribunal, foi ditado pelo Ex.mo Vice-Presidente o seguinte:

ACÓRDÃO Nº. 326/04

1. Com a junção de pertinente documentação, verifica-se que as irregularidades da apresentação de candidaturas, assinaladas no citado Acórdão nº 314/04, deste Tribunal, se acham integralmente supridas ou se tornaram irrelevantes devido a substituição dos candidatos por elas afectados, relativamente às listas dos seguintes coligação e partidos políticos: Nova Democracia (PND), Partido Nacional Renovador (P.N.R.), Força Portugal (PPD/PSD . CDS-PP), Partido Democrático do Atlântico (PDA), MPT – Partido da Terra (MPT), Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), Partido Socialista (PS), Partido Humanista (P.H.), Partido Operário de Unidade Socialista (POUS).

2. O Partido Popular Monárquico (PPM) apresentou nova lista de candidatos, com todos os elementos de identificação: idade, profissão, naturalidade, residência, filiação, número, Arquivo de Identificação e data de emissão do bilhete de identidade.

Quanto à declaração no sentido de que os candidatos não figuram em mais nenhuma lista de candidatura a estas eleições, o Partido apresentou uma declaração neste sentido do mandatário da candidatura, em seu nome e no dos demais candidatos. Também alguns candidatos, embora apenas seis, vieram subscrever esta declaração. O Tribunal pôde ainda verificar, pela comparação das diversas listas que lhe foram apresentadas, que os candidatos apresentados por este partido não figuram em mais nenhuma lista de candidatura.

3. Nestes termos, em conformidade com o disposto nos artigos 26º, 27º, 28º, nºs 2 e 3, e 29º da Lei nº 14/79, de 16 de Maio, na redacção da Lei Orgânica nº 1/99, de 22 de Junho, aplicável ex vi do artigo 1º da Lei nº 14/87, de 29 de Abril, na redacção da Lei nº 4/94, de 9 de Março, decide-se admitir todas as listas de candidatos apresentadas pelos partidos e coligações referidos no Acórdão deste Tribunal nº 298/04 e ordenar a sua publicação, de acordo com as rectificações efectuadas; e determinar o cumprimento do disposto nos nºs 5 e 6 do artigo 30º da Lei nº 14/79, caso se verifiquem os pressupostos do mesmo artigo.

Lisboa, 8 de Maio de 2004

Maria Fernanda Palma

Mário José de Araújo Torres

Paulo Mota Pinto

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos