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TC_20040314 AI generated

Portuguese Constitutional Court orders immediate correction of European Parliament election candidate lists due to missing or inconsistent documentation.

Case Number TC_20040314
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Tribunal Constitucional examined candidate lists for the upcoming European Parliament elections and identified numerous irregularities across multiple political parties. The court found issues ranging from missing voter registration certificates to name discrepancies between lists and official declarations. Consequently, the court ordered immediate notification of party leaders to correct these defects within two days and mandated specific rectifications to the candidate lists.

Legislator headnote

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Art. 21(1), 23(1), 24, 25(1), 26 of Law 14/79; Art. 1(1) of Law 14/87; Art. 8 of Law 14/87; Art. 190(2) and 108(2) of the EC Treaty; The Constitutional Court has the authority to declare election lists irregular and order their immediate correction to ensure compliance with statutory requirements and treaty obligations.

Keywords

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European Parliament elections candidate list irregularities voter registration certificates name discrepancies Constitutional Court review electoral compliance immediate correction order

Cited Legislation

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Art. 21(1) of Law 14/79
Art. 23(1) of Law 14/79
Art. 24 of Law 14/79
Art. 25(1) of Law 14/79
Art. 26 of Law 14/79
Art. 1(1) of Law 14/87
Art. 8 of Law 14/87
Art. 190(2) of the EC Treaty
Art. 108(2) of the EC Treaty

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Full text

Acórdão 314/04

ACTA

Aos cinco de Maio de dois mil e quatro, pelas 14 horas e 30 minutos, achando-se presentes o Exmo. Conselheiro Vice-Presidente Rui Manuel Gens de Moura Ramos e os Exmos. Conselheiros Maria Fernanda dos Santos Martins Palma Pereira, Mário José de Araújo Torres, Paulo Cardoso Correia da Mota Pinto e Benjamim Silva Rodrigues, reuniu a segunda secção do Tribunal Constitucional para o efeito do disposto no artigo 9º, nº 1, da Lei nº 14/87, de 29 de Abril, com referência ao disposto no artigo 26º, nº 2, da Lei nº 14/79, de 16 de Maio.

O Tribunal procedeu ao exame das diferentes listas de candidatura apresentadas à eleição para Deputados ao Parlamento Europeu a realizar em 13 de Junho próximo, após o que foi ditado pelo Exmo. Vice-Presidente o seguinte:

ACÓRDÃO Nº. 314/04

1. Para a eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu, que, nos termos do Decreto do Presidente da República nº 19-A/2004, de 8 de Abril, publicado no Diário da República, 1ª série-A, nº 84, 1º Suplemento, de 8 de Abril de 2004, há-de realizar-se em 13 de Junho próximo, foram apresentadas listas de candidatos pelos partidos ou coligações referidas nos Acórdãos nºs. 252/2004 e 272/2004, de 13 e de 20 de Abril do corrente, respectivamente.

2. Examinadas todas as listas apresentadas, verificaram-se as seguintes irregularidades:

2.1. Quanto à Nova Democracia (PND), verifica-se que falta a certidão da inscrição no recenseamento eleitoral do mandatário.

2.2. Relativamente ao Partido Popular Monárquico (PPM), verifica-se: (a) a falta de indicação na lista de candidatos das menções relativas à filiação, naturalidade e residência, bem como o número, Arquivo de Identificação e data de emissão do bilhete de identidade, a que se refere o nº 2 do artigo 24º da Lei nº 14/79; (b) na lista de candidatos, relativamente ao candidato indicado na posição 2 dos Candidatos Suplentes, o nome indicado (A.) encontra-se em divergência com o constante da certidão de inscrição no recenseamento eleitoral e da declaração de candidatura a que se referem, respectivamente, a alínea b) do n.º 4 e o n.º 3 do art.º 24º da referida Lei n.º 14/79; (c) a falta de declaração no sentido de que não figuram em mais nenhuma lista de candidatura às eleições de Deputados para o Parlamento Europeu a que se refere a alínea b) do n.º 3 do art.º 24º da Lei n.º 14/79 relativamente a todos os candidatos indicados como efectivos e como suplentes na lista de candidatos, com excepção do candidato indicado na posição 14 (B.); (d) o nome do candidato que figura no requerimento de substituição do candidato efectivo sob o nº 4 não corresponde ao constante da certidão de eleitor e da declaração de aceitação; e esta declaração não contém a menção de que o candidato não figura noutra lista concorrente.

2.3. Quanto ao Partido Nacional Renovador (PNR), a certidão de inscrição no recenseamento eleitoral do candidato C. não está assinada.

2.4. Quanto à coligação Força Portugal (PPD/PSD . CDS-PP), verifica-se que a certidão de eleitor do candidato D. não se encontra autenticada.

2.5. Relativamente ao Bloco de Esquerda (B.E.), o nome do 7.º candidato efectivo surge na lista como E., quando devia constar E., como, aliás, consta das declarações e documentação correspondentes (cf. fls. 35 a 39).

2.7. Nos termos do n.º 1 do artigo 23º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, “A apresentação de candidaturas cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos”, sendo os Estatutos dos partidos que definem quais são esses órgãos. No caso do MPT – Partido da Terra (MPT), é o mandatário que apresenta a lista. Ora, a certidão prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 24º da Lei n.º 14/79 (fls. 3) refere que a “Comissão Política Nacional tem poderes de representação do mesmo partido”. Verifica-se assim a falta de um documento de apresentação da lista de candidatura subscrito pelo competente órgão partidário e faltam os seguintes elementos ou indicações: (a) relativamente ao candidato nº 1 (G.), falta a indicação do número de eleitor na certidão de inscrição no recenseamento eleitoral; (b) os nomes dos candidatos efectivos sob os nºs 18, 22 e 23 e suplentes nºs 2, 5 e 8, que figuram na lista de candidatos, não se encontram completos.

2.8. Relativamente ao Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP): (a) faltam declarações de aceitação de candidatura e certidões de inscrição dos seguintes candidatos: 3.º (H.), 5.º (I.) e 17.º (J.) efectivos, e 7.º suplente (L.); (b) faltam certidões de inscrição dos seguintes candidatos: 23.º efectivo (M.) e 2.º suplente (N.); (c) falta a certidão de inscrição no recenseamento eleitoral do mandatário O..

2.9. Relativamente ao Partido Socialista (PS), verifica-se: (a) na lista de candidatos, relativamente aos candidatos apresentados nas posições 18, 21 e 23, discrepância dos nomes nela indicados com a declaração de aceitação de candidatura e com a certidão de inscrição no recenseamento eleitoral; (b) falta de apresentação da declaração de candidatura e de certidão de inscrição no recenseamento eleitoral relativamente aos candidatos apresentados na lista de candidatos nas posições 22 (P.), 28 (Q.), e 32 (R.).

2.10. Quanto ao Partido Humanista (P.H.), verifica-se que: (a) falta o documento de apresentação de lista subscrito pelos competentes órgãos partidários, que nos termos dos Estatutos existentes neste Tribunal é o Conselho Nacional, uma vez que a lista de candidatura é apresentada pelo secretário-geral; (b) há discrepância entre o nome que figura na lista de candidatura e na declaração de aceitação da candidatura, por um lado, e na certidão de eleitor, por outro, a propósito da candidata suplente S., indicada sob o nº 27.

2.11. Quanto ao Partido Operário de Unidade Socialista (POUS), verifica-se que: (a) relativamente à candidata indicada na lista de candidatos na posição 30, há divergência entre o nome constante da lista (T.) e o constante da declaração de candidatura (T.); (b) a certidão de inscrição no recenseamento eleitoral relativamente à candidata indicada na lista de candidatos na posição 31 (U.) não se encontra assinada e não contém o número de inscrição no recenseamento eleitoral; (c) falta a certidão da inscrição no recenseamento eleitoral do mandatário.

3. Assim, tendo em conta o preceituado nos artigos 21º, nº 1, 23º, n.º1, 24º, 25º, n.º 1, e 26º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, na redacção da Lei Orgânica nº 1/99, de 22 de Junho, aplicável por força do disposto no artigo 1º da Lei 14/87, de 29 de Abril, na redacção da Lei n.º 4/94, de 9 de Março, bem como no artigo 8º, também da Lei n.º 14/87, com referência ao 1º parágrafo do nº 2 do artigo 190º do Tratado da Comunidade Europeia, e do nº 2 do artigo 108º do Tratado da Comunidade Europeia de Energia Atómica, na redacção do artigo 11º do Tratado entre os Estados-Membros da União Europeia e os 10 novos Estados Aderentes em 1 de Maio de 2004, ratificado pelo Decreto do Presidente da República nº 4-A/2004, de 15 de Janeiro, decide-se:

a) Mandar notificar de imediato os mandatários da Nova Democracia, Partido Popular Monárquico, Partido Nacional Renovador, Força Portugal, Partido Democrático do Atlântico, MPT – Partido da Terra, Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses, Partido Socialista, Partido Humanista e Partido Operário de Unidade Socialista para, no prazo de dois dias, suprirem as irregularidades apontadas supra, que se verificam nas respectivas listas;

b) Determinar que se proceda à seguinte rectificação: na lista de candidatos do Bloco de Esquerda, o nome do candidato efectivo nº 7, o qual é E..

Maria Fernanda Palma

Mário José de Araújo Torres

Paulo Mota Pinto

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos