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TC_20040305 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal regarding circular norms and sales declaration due to lack of constitutional review on primary law.

Case Number TC_20040305
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the applicant's request to review the constitutionality of specific administrative circulars and a sales declaration. The applicant argued these instruments violated legality and constitutional principles, but the Court held it lacks jurisdiction to assess alleged illegality or consequential unconstitutionality without a prior ruling on the primary statute. Since the Supreme Administrative Court had already confirmed the primary law's constitutionality, the Court denied the appeal and fixed court costs.

Legislator headnote

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Art. 70.º n.º 1, alínea b), Art. 72.º n.º 3, Lei n.º 3-B/2000; The Constitutional Court cannot review alleged illegality of administrative norms or conduct consequential unconstitutionality without a prior constitutional judgment on the primary legal provision.

Keywords

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Constitutional Court jurisdiction Consequential unconstitutionality Administrative circular review Primary law constitutionality Legal review scope

Cited Legislation

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Art. 70.º n.º 1, alínea b), Lei do Tribunal Constitucional
Art. 72.º n.º 3, Lei n.º 3-B/2000
Art. 103.º n.º 2, Constituição da República Portuguesa
Art. 104.º n.º 2, Constituição da República Portuguesa

Cited Case Law

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Acórdão n.º 127/2004
Portuguese Constitutional Court declares tax rate on health products unconstitutional for violating fiscal legality principle.
Acórdão n.º 162/04
Acórdão n.º 165/04
Acórdão n.º 166/04
Acórdão n.º 167/04
Acórdão n.º 206/04
Acórdão n.º 237/04
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Full text

Acórdão 305/04

ACÓRDÃO N.º 305/04

Proc. n.º 112/04

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Helena Brito

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. A., inter­pôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 3 de Dezembro de 2003, pedindo a apre­ciação da inconstitucionalidade:

– do “artigo 72º da Lei n.º 3‑B/2000, de 4 de Abril”,

– da “norma regulamentar correspondente à denominada Circu­lar n.º 1/2000 do INFAR­MED”,

– da “norma regulamentar correspondente à «Declaração de Vendas» estabelecida por Despacho do Conselho de Administração do INFAR­MED, de 28 de Abril de 2000”.

2. A questão da conformidade constitucional da norma do artigo 72º, n.º 3, da Lei n.º 3‑B/2000 foi recentemente apreciada no Acórdão n.º 127/2004 pelo plenário do Tribunal Constitucional, em recurso interposto pelo Ministério Público de sentença que recusara a sua aplicação com fundamento em inconstitucionalidade e em que figurava como requerida a ora recorrente.

No mencionado acórdão o Tribunal decidiu, por maioria, que tal norma não viola nem o princípio da le­galidade tributária, nem o princípio da tributação do rendimento real das empresas, consagrados nos artigos 103º, n.º 2, e 104º, n.º 2, da Constituição da República Por­tuguesa.

É essa decisão que aqui se reitera, remetendo‑se para a fundamentação do Acórdão n.º 127/2004 (publicado no Diário da República, II, n.º 86, de 12 de Abril de 2004, p. 5719 ss).

3. A recorrente pretende ainda que o Tribunal aprecie as “normas” constantes da Circular n.º 1/2000 do IN­FAR­MED e as “normas” constantes do modelo de “Declaração de Vendas” estabelecido por despa­cho do Conselho de Administração deste Instituto – às quais imputa vícios de ilegalidade e de inconstitucionalidade.

Ora, independentemente da questão de saber se estão em causa normas, no sentido relevante para efeitos do recurso de fiscalização concreta pelo Tribunal Constitucional, certo é que a pretensão da recorrente não pode proceder.

Por um lado, não com­pete ao Tribunal Constitucional apreciar a questão da “ilegalidade”, por alegada viola­ção do artigo 72º, n.º 3, da Lei n.º 3‑B/2000, nem tal questão caberia no âmbito de um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Por outro lado, a apreciação de uma eventual questão de “inconstitucionalidade consequencial” sempre dependeria do juízo de inconstitucionalidade quanto à norma do artigo 72º, n.º 3, da Lei n.º 3‑B/2000, juízo que, como se disse, não foi proferido no citado Acórdão n.º 127/2004.

Neste sentido já decidiram os Acórdãos n.ºs 162/04, 165/04, 166/04, 167/04, 206/04 e 237/04.

4. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao recurso.

Custas pela recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 5 de Maio de 2004

Maria Helena Brito

Artur Maurício

Rui Manuel Moura Ramos

Carlos Pamplona de Oliveira

Luís Nunes de Almeida