Constitutional Court dismisses appeal regarding circular norms and sales declaration due to lack of constitutional review on primary law.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the applicant's request to review the constitutionality of specific administrative circulars and a sales declaration. The applicant argued these instruments violated legality and constitutional principles, but the Court held it lacks jurisdiction to assess alleged illegality or consequential unconstitutionality without a prior ruling on the primary statute. Since the Supreme Administrative Court had already confirmed the primary law's constitutionality, the Court denied the appeal and fixed court costs.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70.º n.º 1, alínea b), Art. 72.º n.º 3, Lei n.º 3-B/2000; The Constitutional Court cannot review alleged illegality of administrative norms or conduct consequential unconstitutionality without a prior constitutional judgment on the primary legal provision.
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Acórdão 305/04
ACÓRDÃO N.º 305/04
Proc. n.º 112/04
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A., interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 3 de Dezembro de 2003, pedindo a apreciação da inconstitucionalidade:
– do “artigo 72º da Lei n.º 3‑B/2000, de 4 de Abril”,
– da “norma regulamentar correspondente à denominada Circular n.º 1/2000 do INFARMED”,
– da “norma regulamentar correspondente à «Declaração de Vendas» estabelecida por Despacho do Conselho de Administração do INFARMED, de 28 de Abril de 2000”.
2. A questão da conformidade constitucional da norma do artigo 72º, n.º 3, da Lei n.º 3‑B/2000 foi recentemente apreciada no Acórdão n.º 127/2004 pelo plenário do Tribunal Constitucional, em recurso interposto pelo Ministério Público de sentença que recusara a sua aplicação com fundamento em inconstitucionalidade e em que figurava como requerida a ora recorrente.
No mencionado acórdão o Tribunal decidiu, por maioria, que tal norma não viola nem o princípio da legalidade tributária, nem o princípio da tributação do rendimento real das empresas, consagrados nos artigos 103º, n.º 2, e 104º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
É essa decisão que aqui se reitera, remetendo‑se para a fundamentação do Acórdão n.º 127/2004 (publicado no Diário da República, II, n.º 86, de 12 de Abril de 2004, p. 5719 ss).
3. A recorrente pretende ainda que o Tribunal aprecie as “normas” constantes da Circular n.º 1/2000 do INFARMED e as “normas” constantes do modelo de “Declaração de Vendas” estabelecido por despacho do Conselho de Administração deste Instituto – às quais imputa vícios de ilegalidade e de inconstitucionalidade.
Ora, independentemente da questão de saber se estão em causa normas, no sentido relevante para efeitos do recurso de fiscalização concreta pelo Tribunal Constitucional, certo é que a pretensão da recorrente não pode proceder.
Por um lado, não compete ao Tribunal Constitucional apreciar a questão da “ilegalidade”, por alegada violação do artigo 72º, n.º 3, da Lei n.º 3‑B/2000, nem tal questão caberia no âmbito de um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Por outro lado, a apreciação de uma eventual questão de “inconstitucionalidade consequencial” sempre dependeria do juízo de inconstitucionalidade quanto à norma do artigo 72º, n.º 3, da Lei n.º 3‑B/2000, juízo que, como se disse, não foi proferido no citado Acórdão n.º 127/2004.
Neste sentido já decidiram os Acórdãos n.ºs 162/04, 165/04, 166/04, 167/04, 206/04 e 237/04.
4. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 5 de Maio de 2004
Maria Helena Brito
Artur Maurício
Rui Manuel Moura Ramos
Carlos Pamplona de Oliveira
Luís Nunes de Almeida