Portuguese Constitutional Court dismisses claim for abstract review of tenancy law interpretation due to lack of procedural timing.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a request to review the Supreme Court's interpretation of tenancy transfer laws, ruling the claim procedurally inadmissible. The applicant argued that the Supreme Court violated constitutional principles by denying a tenancy transfer without landlord consent, but the Court held that such abstract review is only permitted when the constitutional issue was raised during the original proceedings. Since the applicant had the opportunity to challenge the norm's constitutionality during the review appeal before the Supreme Court, the failure to do so precludes a subsequent claim to the Constitutional Tribunal.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70(1)(a) and (b) of Law No. 28/82; The Constitutional Court cannot review constitutional norms or their interpretations unless the unconstitutionality was raised during the proceedings, as the purpose of concrete review is to ensure conformity of applied norms, not to re-evaluate decisions themselves.
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Acórdão 299/04
ACÓRDÃO N.º 299/2004
Processo n.º 455/2004
3ª Secção
Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em conferência, na 3ª Secção
do Tribunal Constitucional:
1. A. veio, a fls. 429, recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 347, pretendendo “ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artº 115º do DL n.º 321º-B, de 15 de Outubro (Regime do Arrendamento Urbano), na interpretação que lhe foi dada pelo acórdão recorrido” (admite-se que se pretendesse referir ao artigo 115º do próprio Regime do Arrendamento Urbano, e não ao Decreto-Lei que o aprovou).
Em seu entender, tal interpretação “violou também o princípio do processo equitativo previsto no n.º 4 do artº 20º da Constituição”.
Para além disso, a recorrente apontou ao próprio acórdão recorrido a violação de várias regras e princípios constitucionais.
2. O acórdão recorrido veio julgar improcedente a acção proposta por A. contra B. e marido, C., destinada a obter a restituição da posse do estabelecimento comercial, devidamente identificado nos autos, e o reconhecimento da sua qualidade de arrendatário do mesmo, por trespasse, bem como uma indemnização pelos prejuízos sofridos. A acção fora julgada parcialmente procedente em primeira instância (sentença de fls. 248) e totalmente procedente pelo Tribunal da Relação de Lisboa (acórdão de fls. 330).
Em síntese, e para o que agora releva, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu, assim divergindo das instâncias, não ter existido trespasse do estabelecimento comercial; consequentemente, concluiu que “não há trespasse, não há transmissão – lícita – da posição de arrendatária para a autora, uma vez que não há autorização do senhorio. A acção deve ser julgada improcedente na totalidade, porque exactamente do pedido de reconhecimento dessa transmissão dependiam os dois restantes pedidos – o de restituição da posse e o da indemnização”.
A fls. 412, A. veio requerer a aclaração do acórdão, pedido que foi negado pelo acórdão de fls. 425.
3. Pelo despacho de fls. 437, o relator no Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, em primeiro lugar, porque “nenhuma norma foi deixada de aplicar com fundamento em inconstitucionalidade”; em segundo lugar, porque, mesmo que se entenda como lapso a referência à alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, e que a recorrente se queria referir à sua alínea b), porque “a questão de inconstitucionalidade não foi suscitada durante o processo”.
4. Inconformada, a recorrente veio reclamar para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, sustentando ter suscitado as inconstitucionalidades que pretende ver julgadas quando requereu a aclaração do acórdão recorrido, não lhe tendo sido possível fazê-lo antes. Disse ainda que corrigia o lapso quanto à indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 ao abrigo da qual o recurso foi interposto, e que é a alínea b).
5. Notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de que, mesmo admitindo a correcção quanto à espécie de recurso, a reclamação é manifestamente improcedente, porque a reclamante não suscitou qualquer inconstitucionalidade durante o processo, nos termos legalmente exigidos, não ocorrendo nenhum motivo que justifique a dispensa do “cumprimento do ónus de suscitação”.
6. Mesmo admitindo que se pode considerar interposto o presente recurso ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, a presente reclamação é claramente improcedente.
Em primeiro lugar, porque nunca o Tribunal Constitucional poderia conhecer das diversas inconstitucionalidades que a reclamante aponta ao próprio acórdão recorrido.
Com efeito, o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade destina-se a que este Tribunal aprecie a conformidade constitucional de normas, ou de interpretações normativas, que foram efectivamente aplicadas na decisão recorrida, não obstante ter sido suscitada a sua inconstitucionalidade “durante o processo” (al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82), e não das próprias decisões que as apliquem. Assim resulta da Constituição e da lei, e assim tem sido repetidamente afirmado pelo Tribunal (cfr. a título de exemplo, os Acórdãos nºs 612/94, 634/94 e 20/96, publicados no Diário da República, II Série, respectivamente, de 11 de Janeiro de 1995, 31 de Janeiro de 1995 e 16 de Maio de 1996).
Em segundo lugar, e relativamente à inconstitucionalidade que a reclamante aponta ao n.º 1 do artigo 115º do Regime do Arrendamento Urbano, porque falta um pressuposto indispensável ao respectivo conhecimento: não foi suscitada durante o processo, nos termos exigidos pela al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82.
Como este Tribunal tem reiteradamente afirmado, este requisito da invocação da inconstitucionalidade de uma norma ou de uma sua interpretação durante o processo traduz-se na necessidade de que tal questão seja colocada perante o tribunal recorrido de forma a proporcionar-lhe a oportunidade de a apreciar. Só nos casos excepcionais e anómalos, que aqui manifestamente não ocorrem, em que o recorrente não dispôs processualmente dessa possibilidade, é que será admissível a arguição em momento subsequente (cfr., a título de exemplo, os Acórdãos deste Tribunal com os nºs 62/85, 90/85 e 160/94, publicados, respectivamente, nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 5º vol., págs. 497 e 663 e no Diário da República, II, de 28 de Maio de 1994).
Sustenta a reclamante não lhe ser exigível o cumprimento deste ónus, nos termos relatados. Todavia, a verdade é que, como justamente observa o Ministério Público, “face ao objecto do litígio, (..) a decisão do Supremo não pode perspectivar-se como ‘decisão surpresa’ – que, pelo seu carácter objectivamente inesperado, dispensasse o cumprimento do ónus de suscitação”.
Com efeito, foi controvertida ao longo de todo o processo ter ocorrido ou não trespasse de estabelecimento comercial e, portanto, ser ou não exigido o consentimento do senhorio – artigo 115º, n.º 1, do Regime do Arrendamento Urbano – para a transmissão da posição de arrendatário.
A ora reclamante dispôs, portanto, da possibilidade de suscitar a inconstitucionalidade da norma em causa perante o Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do recurso de revista.
Nestes termos, indefere-se a reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 18 ucs.
Lisboa, 4 de Maio de 2004
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Vítor Gomes
Luís Nunes de Almeida