Portuguese Constitutional Court dismisses claim that constitutional review deadline starts from notification, not final judgment.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a claim challenging the inadmissibility of a constitutional review due to alleged timeliness errors. The applicant argued the review deadline began upon the final judgment's date, whereas the court held it starts from notification. Consequently, the court confirmed the lower court's decision to reject the review as untimely.
Legislator headnote
AI generatedArt. 75(1) of the Law of the Constitutional Court; The deadline for filing a constitutional review commences from the date of notification of the decision, not from the date of its final judgment.
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Acórdão 291/04
ACÓRDÃO N.º 291/2004
Proc. nº 477/2004
2ª Secção
Rel.: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de reclamação, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como reclamante A., e como recorrida B., a reclamante interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão de 8 de Janeiro de 2004.
O recurso de constitucionalidade não foi admitido, por despacho de 4 de Março de 2004, com fundamento em extemporaneidade.
2. A., vem agora reclamar do despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, ao abrigo dos artigos 76º e 77º da Lei do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
A., recorrente nos autos vem reclamar perante esse Tribunal, porquanto:
1. Por despacho de 2004-03-04 do Exmo. Relator nos autos não foi admitido o recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na sua extemporaneidade.
2. O Acórdão proferido nos autos pelo Supremo Tribunal de Justiça, transitou em julgado no dia 2004-01-22.
3. O recurso da R. para o Tribunal Constitucional deu entrada no dia 2004/02/02, ou seja nos dez dias seguintes.
4. Violou-se assim o disposto no art. 75°, n° 1, da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro.
5. Concluindo:
a) o recurso dos autos para o Tribunal Constitucional deu entrada em tempo nos autos;
b) por erro de interpretação, o despacho que não admitiu o recurso violou o disposto no art. 75°, n° 1 da Lei n° 28/82;
c) pede-se que se julgue procedente a reclamação, ordenando-se a revogação do despacho e admissão do recurso.
O Ministério Público pronunciou‑se no sentido da improcedência da reclamação.
Cumpre apreciar.
3. A reclamante considera que o prazo a que se refere o nº 1 do artigo 75º da Lei do Tribunal Constitucional é contado da data do trânsito em julgado da decisão de que se recorre (o que, a acontecer, implicaria, no presente caso, a tempestividade do recurso de constitucionalidade).
Ora é manifesto que o referido prazo é contado da data da notificação da decisão e não do seu trânsito.
A reclamante terá presente, porventura (embora não o invoque expressamente), o disposto no nº 4 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional. Porém, tal disposição apenas se refere aos casos em que ainda é possível a interposição de recurso ordinário (considerando‑se esgotados os recursos a interpor quando decorre o respectivo prazo sem a interposição desse recurso), o que não acontece in casu, uma vez que o acórdão recorrido foi proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Improcede, pois, a presente reclamação.
4. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando, consequentemente, o despacho reclamado.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs.
Lisboa, 27 de Abril de 2004
Maria Fernanda Palma
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos