Legislator Case Law & Legislation
247/87 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses party accounting obligation for four parties due to pending extinction proceedings and legal impediments.

Case Number 247/87
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Partially Allowed

Legislator summary

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The Tribunal Constitucional reviewed accounting submissions for political parties for the year 2002 under Article 13 of Law 56/98. While four parties failed to submit accounts, the Court exempted the Força de Unidade Popular due to pending extinction proceedings and the Partido Democrático do Atlântico because it was legally barred from political activity. The remaining two parties, PDC and FSP, were found liable for non-compliance, leading the Court to refer the case to the Public Prosecutor for enforcement.

Legislator headnote

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Art. 13(1) Lei n.º 56/98; Art. 103-A(1) Lei do Tribunal Constitucional: The obligation to submit financial accounts applies only to parties capable of legal political activity and not currently subject to extinction proceedings.

Keywords

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political party accounting Constitutional Court review party extinction proceedings legal impediment to activity enforcement of financial reporting

Cited Legislation

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Art. 13(1) Lei n.º 56/98
Art. 103-A(1) Lei do Tribunal Constitucional

Cited Case Law

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Acórdão n.º 162/87

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Full text

Acórdão 286/04

Proc. nº 10/CPP

ACTA

Aos vinte e sete dias do mês de Abril de dois mil e quatro, achando-se presentes o Excelentíssimo Conselheiro Presidente Luís Nunes de Almeida e os Ex.mos Conselheiros Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, Maria Fernanda dos Santos Martins Palma Pereira, Mário José de Araújo Torres, Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, José Manuel de Sepúlveda Bravo Serra, Paulo Cardoso Correia da Mota Pinto, Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza, Maria Helena Barros de Brito, Benjamim Silva Rodrigues, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Artur Joaquim de Faria Maurício e Rui Manuel Gens de Moura Ramos, foram trazidos à conferência os presentes autos de apresentação de contas dos partidos políticos, relativas ao ano de 2002.

Após debate e votação, e apurada a decisão do Tribunal, foi pelo Excelentíssimo Presidente ditado o seguinte:

ACÓRDÃO N.º 286/04

1. Dispõe-se no n.º 1 do artigo 13º da Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, sobre o “Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais”, que “até ao fim do mês de Maio, os partidos enviam ao Tribunal Constitucional, para apreciação, as suas contas relativas ao ano anterior”.

2. Em 31 de Dezembro de 2002 achavam-se registados no Tribunal Constitucional os seguintes partidos políticos:

Partido Comunista Português (PCP)

Partido Popular (CDS-PP)

Partido Social Democrata (PPD/PSD)

Política XXI (P XXI)

Partido Socialista (PS)

União Democrática Popular (UDP)

Partido da Democracia Cristã (PDC)

Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP)

Partido Popular Monárquico (PPM)

Frente Socialista Popular (FSP)

Partido Socialista Revolucionário (PSR)

Partido Operário Unidade Socialista (POUS)

Partido Democrático do Atlântico (PDA)

Acção Social Democrata Independente (ASDI), em liquidação

Força de Unidade Popular (FUP)

Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV)

Frente da Esquerda Revolucionária (FER)

Partido Nacional Renovador (PNR)

Partido de Solidariedade Nacional (PSN)

Movimento O Partido da Terra (MPT)

Bloco de Esquerda (BE)

Partido Humanista (PH)

Movimento pelo Doente (MD)

3. Resulta da informação oportunamente prestada pela Secretaria (fls.36 e segs.) que não foram, todavia, apresentadas contas relativas a 2002, pelos seguintes desses partidos:

Partido da Democracia Cristã (PDC)

Partido de Solidariedade Nacional (PSN)

Frente Socialista Popular (FSP)

Acção Social Democrata Independente (ASDI)

Força de Unidade Popular (FUP)

Partido Democrático do Atlântico (PDA)

4. A verdade, porém, é que há-de entender-se que não estavam sujeitos a essa obrigação (de apresentação de contas relativas ao ano em causa, como já o não estavam relativamente às contas de anos anteriores) os seguintes partidos políticos, de entre os acabados de indicar:

- a Força de Unidade Popular (FUP), não só por estar então pendente contra ela neste Tribunal (Processo n.º 247/87) uma acção de extinção, intentada pelo Ministério Público (embora, nessa ocasião, com a instância suspensa), mas ainda porque devia considerar-se impedida de desenvolver legalmente qualquer actividade política, em consequência do Acórdão n.º 162/87, também deste Tribunal;

- a Acção Social Democrata Independente (ASDI), cuja dissolução foi deliberada no seu II Congresso Nacional, em 12 de Janeiro de 1985, encontrando-se em liquidação – como oportunamente foi comunicado a este Tribunal, por ofício da mesma data, e voltou a sê-lo por ofício de 29 de Março de 1995.

5. Quanto aos quatro outros partidos políticos (o PDC, a FSP, o PSN e o PDA) constantes do elenco atrás enunciado (supra, n.º 3), já nenhuma circunstância ocorre que permita antecipadamente excluir o incumprimento ou a irrelevância do incumprimento, relativamente ao ano de 2002, do disposto no citado n.º 1 do artigo 13º da Lei n.º 56/98.

6. Assim, verificada tal situação, e tendo em conta o disposto no artigo 103º-A, nº1, da Lei do Tribunal Constitucional, na redacção da Lei nº 88/95, de 1 de Setembro, o Tribunal decide dar vista dos presentes autos ao Ministério Público, para o que entender dever promover, relativamente à omissão em causa.

Gil Galvão

Maria Fernanda Palma

Mário José de Araújo Torres

Carlos Pamplona de Oliveira

Bravo Serra

Paulo Mota Pinto

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Maria Helena Brito

Benjamim Rodrigues

Vítor Gomes

Artur Maurício

Rui Manuel Moura Ramos

Luís Nunes de Almeida