Portuguese Constitutional Court dismisses late appeal due to strict 10-day notification deadline rule.
Legislator summary
AI generatedThe Tribunal Constitucional rejected a constitutional appeal filed by a taxpayer society that arrived ten days after the statutory deadline. The appellant argued that the ten-day period should start from the day the decision became final, but the court held that the deadline begins strictly upon notification. Consequently, the court ruled that the appeal was untimely and inadmissible under the relevant procedural laws.
Legislator headnote
AI generatedArt. 75.º n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional; Art. 685.º n.º 1 do Código de Processo Civil: The ten-day period for filing a constitutional appeal commences from the date of notification of the decision, not from the date of its finality.
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Acórdão 234/04
ACÓRDÃO N.º 234/04
Proc. n.º 394/04
3ª Secção
Relator: Cons. Gil Galvão
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório.
1. Por acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 29 de Abril de 2003, foi decidido conceder provimento a um recurso, interposto pela Fazenda Pública, de uma decisão do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto e, conhecendo em substituição, julgar improcedente a impugnação que a ora reclamante, sociedade A., havia interposto de uma liquidação de IRC de 1992.
2. O acórdão foi notificado à ora reclamante em 2 de Maio de 2003. Em 30 de Maio de 2003, a ora reclamante pretendeu interpor recurso para o Tribunal Constitucional. O recurso não foi admitido por despacho do Relator, de 13 de Janeiro de 2004. É o seguinte o seu teor:
“[...] Requerimento do recurso de fls. 436:
Importa considerar que:
O Acórdão do TCA de que se pretende interpor recurso é de 29/04/2003 e foi notificado à recorrente por via postal registada em 03/05/2003 sendo que só em 30/05/2003 foi apresentado o requerimento do recurso.
É perante tal factualidade que temos de apreciar da tempestividade do recurso.
O prazo para interpor recurso é de dez dias nos termos do artigo 75.º da Lei 28/82 de 15/11 na redacção dada pela Lei 13/A/98 de 26/02, sendo certo que no caso dos autos não é admissível recurso ordinário para o STA em virtude de a petição de impugnação ser de 29/06/98 (posterior a 15/09/97 data de entrada em funcionamento do TCA) e por atenção ao disposto nos artigos 103.º, n.º 1, a) e 120.º do ETAF na redacção introduzida pelo D.L. 229/96 de 29 de Novembro, 5.º, n.º 1 do mesmo D-Lei e 114.º do mesmo ETAF.
Ora é manifesto que na data da apresentação do requerimento de recurso há muito que se havia esgotado o prazo de 10 dias que a impugnante tinha para recorrer.
Pelo exposto não se admite o recurso com o fundamento na sua extemporaneidade. [...]”.
3. É desta decisão que vem interposta a presente reclamação, que a reclamante fundamenta nos seguintes termos:
“[...] 1. Estabelece o artº. 75º., n.º 1, da Lei 28/82, de 15/11, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 13-A/98, que “o prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias (..)”
2.- Por sua vez, determina o artigo 69º., n.º 2, da citada Lei do Tribunal Constitucional, que os recursos que apliquem norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade haja sido suscitada durante o processo. - tal como sucede no caso vertente - só podem ser interpostos de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por haverem já sido esgotados todos os que no caso cabiam salvo os destinados a uniformização de jurisprudência”
3. Pretende-se com a referida disposição normativa que a decisão, no momento em que é interposto o recurso para o Tribunal Constitucional, já não seja passível de ser alterada pelas demais instâncias jurisdicionais.
4. A decisão cuja constitucionalidade foi suscitada pelo Reclamante não admite recurso ordinário.
5. Porém, a circunstância de não admitir recurso ordinário, não significa que a mesma adquira, pelo simples facto de ser irrecorrível, imediata estabilidade no sentido de, a partir desse momento, não poder ser alterada.
6. Pelo contrário, a decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo é ainda, em abstracto, passível, seja oficiosamente, seja por requerimento das partes, de aclaração, rectificação, reforma ou mesmo de ser declarada nula por padecer de irregularidade insanável.
7. Assim, a decisão, embora não admitindo recurso ordinário, apenas se torna definitiva após o decurso do prazo de 10 dias, a que acresce o prazo fixado no artº. 144º. do Código Civil para a prática do acto com multa, sem que sobre ela tenha sido arguida a sua nulidade ou requerida aclaração ou reforma.
8. No caso vertente, tendo a decisão recorrida sido notificada o Reclamante por carta registada em 03/05/03 – notificação que deve ter-se por efectuada em 06/05/03 (três dias após a data constante do registo) -, temos que o prazo para arguir nulidades, requerer a aclaração ou reforma da decisão apenas terminou em 16/05/03.
9. Por outro lado, atento o disposto no artº. 144 do Cod. Civil [em rigor, é o artigo 145º do Código de Processo Civil que se pretende invocar], aqueles actos – arguição de nulidades, aclaração ou reforma da decisão – poderiam ainda ter sido praticados até ao terceiro dia útil seguinte, ou seja, até 21/05/03.
10. Face ao exposto, o prazo de 10 dias estabelecido pelo artº. 75º., n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, iniciou a sua contagem em 22/05/03 tendo o seu termo a 02/06/03 (salienta-se que o dia 01/06/03 foi domingo.
11. Por que o Reclamante interpôs o presente recurso por requerimento que deu entrada no Tribunal Central Administrativo em 30/05/03, deve o mesmo considerar-se tempestivo e, consequentemente, ser admitido o recurso interposto.
Termos em que deve ser admitida a presente reclamação, revogando-se o despacho de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional e, consequentemente, considerar-se o mesmo admitido por tempestivamente interposto, com todas as consequências legais. [...]”
4. Já neste Tribunal foram os autos com vista ao Ministério Público, que emitiu parecer no sentido da manifesta improcedência da reclamação apresentada, posição que fundamentou nos seguintes termos:
“A presente reclamação é manifestamente improcedente, confundindo o reclamante, de forma indesculpável, situações processuais perfeitamente diferenciadas. Na verdade – e como é óbvio – a prorrogação do prazo para interpor recurso, prevista no artigo 686º do CPC, pressupõe que alguma das partes haja efectivamente suscitado algum dos incidentes pós-decisórios, ali previstos – não sendo naturalmente possível alongar o prazo legal de interposição de recurso de uma decisão insusceptível de ser objecto de recurso ordinário com o argumento consistente em que, em abstracto, as partes poderiam, eventual e hipoteticamente, ter usado dos meios processuais previstos no referido art. 686º - quando realmente deles se não serviram.”
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentação.
5. O recurso de constitucionalidade interposto e não admitido é efectivamente extemporâneo. Com efeito, tal recurso apenas foi apresentado em 30 de Maio de 2003, sendo certo que o acórdão recorrido (de 29 de Abril de 2003) foi notificado ao mandatário da ora reclamante, por carta registada, em 2 de Maio de 2003. É que, contrariamente ao sustentado pela reclamante, o prazo de 10 dias para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, previsto no n.º 1 do artigo 75.º da LTC, conta-se a partir da notificação da decisão recorrida (artigo 685º, n.º 1, do Código de Processo Civil, por força do disposto no artigo 69º da LTC), e não a partir do trânsito em julgado dessa decisão. A solução defendida pela reclamante, aliás, além de pressupor que seria admissível recorrer de uma decisão já transitada em julgado, sempre seria incompatível com a estatuição da segunda parte do n.º 1 do citado artigo 75.º, que determina que a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional interrompe os prazos para a interposição de outros recursos que porventura caibam da mesma decisão.
Tanto basta, pois, para que se conclua pela impossibilidade de conhecer do objecto do recurso que a reclamante pretendeu interpor e, em consequência, para que se indefira a presente reclamação.
III – Decisão
Nestes termos, indefere-se a reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 2 de Abril de 2004
Gil Galvão
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida