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795/03 AI generated

Constitutional review dismissed because lower court relied on an independent non-constitutional ground for dismissal.

Case Number 795/03
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court refused to examine a constitutional complaint regarding labor remuneration because the lower court had already dismissed the case on an independent procedural ground. The plaintiff argued that a general release clause was invalid for unpaid overtime calculated on specific benefits, but the appellate court rejected this based on the plaintiff's failure to prove the nature of those payments as wages. The court held that since the dismissal was already final due to this independent factual finding, the constitutional question lacked the necessary procedural interest to be heard.

Legislator headnote

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Art. 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC; A questão de constitucionalidade não é conhecida quando a decisão recorrida assenta num outro fundamento autónomo e idóneo para determinar o desfecho da causa.

Keywords

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interest procedural independent ground constitutional complaint final decision labor remuneration procedural interest dismissal without knowledge

Cited Legislation

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Art. 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC
artigo 863.º do Código Civil
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Full text

Acórdão 230/04

ACÓRDÃO N.º 230/2004

Processo n.º 795/03

2.ª Secção

Relator: Cons. Mário Torres

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. Relatório

A. intentou, no Tribunal do Trabalho do Barreiro, acção declarativa, com processo comum, contra B., pedindo a condenação deste a pagar‑lhe, “a título de remuneração adicional por isenção de horário de trabalho, o valor de duas horas diárias de traba­lho suplementar a calcular sobre os valores de despesas do «Cartão C. – Em­presa» e de combustível, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1993 e 1 de Agosto de 2001, a liquidar em execução de sentença”. Alegou, em síntese, que: (i) trabalhou ao serviço do réu desde 2 de Dezembro de 1970 até 1 de Agosto de 2001, data em que se reformou por invalidez; (ii) desde 1 de Março de 1992 até à data da reforma esteve isento de horário de trabalho, o que lhe conferia direito a uma retribui­ção adicional (subsídio de isenção de horário de trabalho) equivalente a duas horas de trabalho suplementar, calculada com o acréscimo de 50% quanto à 1.ª hora e de 75% quanto à 2.ª hora; (iii) o réu, no cálculo desse subsídio, fez incidir aquelas percenta­gens apenas sobre a retribuição base e as diuturnidades, e não também – como devia fazer – sobre o valor das prestações complementares a que, a partir de 1 de Janeiro de 1993, passou a ter direito, com carácter regular e periódico, relativas ao “Cartão C. – Empresas” e a combustível, prestações que, à data da cessação do contrato, cor­respondiam aos valores mensais de, respectivamente, 50 000$00 (€ 249,49) e 19 083$33 (€ 95,19), e que integravam, para todos os efeitos, a sua retribuição.

Por sentença de 6 de Janeiro de 2003 do Tribunal do Trabalho do Bar­reiro, foi negado provimento à acção, por se julgar procedente a excepção peremptória da remissão abdicativa, invocada pelo réu, com base na declaração de quitação geral, subscrita pelo autor à data da cessação do contrato.

O autor apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, sustentando, nas respectivas alegações, além do mais, que a sentença apelada, “com o ter considerado aplicável o disposto no artigo 863.º do Código Civil à obrigação de uma entidade pa­tronal pagar remunerações salariais a um trabalhador, violou o disposto nos artigos 17.º e 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa”.

Por acórdão de 29 de Outubro de 2003, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso, referindo, na parte final da sua fundamentação jurídica, e após desenvolvida exposição sobre a natureza e validade da declaração de quitação geral, o se­guinte:

“Concluímos, assim, que a declaração de quitação total e plena na se­quência de um acordo revogatório do contrato de trabalho, em que foi estabele­cida uma compensação pecuniária global e conferido o direito à reforma, é ple­namente válida e eficaz, em virtude de o trabalhador já não estar em situação psicologicamente inibidora que o impedisse de reclamar quaisquer créditos.

Esta conclusão não viola os artigos 17.° e 59.°, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, precisamente porque tal declaração é efectuada para produzir efeitos após a cessação do contrato de trabalho.

Finalmente refira‑se que também não está suficientemente demonstrado que as importâncias recebidas a título «Cartão C.» e de «combustível» revistam a natureza de remuneração. Ao invés, essas importâncias, na medida em que se destinavam a pagar despesas do trabalhador ao serviço da entidade patronal, assumem a natureza de ajudas de custo, nos termos do artigo 87.° da LCT, até porque não se discrimina a parte em que tais importâncias excedem as despesas normais. Também por esta razão as referidas importâncias não po­diam entrar para o cálculo da retribuição devida por isenção de horário de tra­balho, nos termos do n.° 2 da cláusula 93.ª do ACTV.”

O autor interpôs recurso desse acórdão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Or­ganização, Funciona­mento e Pro­cesso do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), pretendendo ver apreciada “a questão da inconstitucionalidade do disposto no artigo 863.º do Código Civil (remissão), na vertente da sua aplicação às relações juslaborais, tendo em conta que o direito ao salário está relacionado com interesses de ordem pública e social”.

Neste Tribunal Constitucional, o recorrente apresentou alegações, no termo das quais formulou as seguintes conclusões:

“1.º – A declaração de quitação geral prestada por um trabalhador no acto da cessação do seu contrato de trabalho, determinada por uma situação de reforma por invalidez, no sentido de que está integralmente pago de todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e sua cessação, deve ser conside­rada nula, uma vez que tal declaração, prestada no âmbito da obrigação de pa­gar as retribuições vencidas na vigência de um contrato de trabalho, contende com interesses de Ordem Pública.

2.º – Por isso, o douto Acórdão recorrido, ao ter julgado válida a decla­ração de quitação geral prestada no Acordo de Cessação do Contrato de Tra­balho celebrado entre o recorrente e a recorrida, violou o artigo 94.° da LCT criada pelo Decreto‑Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969.

3.º – Além disso, esse douto Acórdão, com o ter considerado válida a mesma declaração e com o ter considerado aplicável o disposto no artigo 863.º do Código Civil à obrigação de uma entidade patronal pagar retribuições a um trabalhador, violou o disposto no artigo 59.°, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa.”

O réu, ora recorrido, contra‑alegou, suscitando questão prévia de não conhecimento do recurso, por falta de interesse processual, dado que a decisão recor­rida tem um segundo fundamento autónomo (não ter o autor demonstrado, como lhe cumpria, a natureza retributiva das referidas prestações), suficiente, por si só, para de­terminar a improcedência da acção, pelo que a decisão que o Tribunal Constitucional viesse a proferir sobre a questão de constitucionalidade nunca seria susceptível de afectar o desfecho da causa. Para a hipótese de não merecer acolhimento tal questão prévia, o recorrido propugnou a confirmação da decisão impugnada.

Notificado para se pronunciar, querendo, sobre a questão prévia susci­tada, o recorrente nada disse.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2. Fundamentação

Da natureza instrumental do recurso de constitucionalidade deriva que só se justifica o seu conhecimento se a respectiva decisão for susceptível de influir no desfecho da causa de que emerge tal recurso.

No presente caso, tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, assumindo a decisão judicial recorrida o carácter de decisão final da causa, por insusceptível de recurso ordinário, dúvidas não se suscitam de que carece de interesse processual o conhecimento do recurso de cons­titucionali­dade se aquela decisão assenta também num outro fundamento, estranho à questão de constitucionalidade e idóneo a, por si só, determinar o mesmo desfecho da causa.

É isso o que ocorre nestes autos, dado que a improcedência da pretensão do recorrente sempre se manteria – mesmo que o Tribunal Constitucional, na hipótese de conceder provimento ao presente recurso, viesse a julgar inconstitucional a inter­pretação normativa que aplica o instituto da remissão abdicativa aos créditos laborais – com base no fundamento de que o autor não logrou provar, como lhe cumpria, a natu­reza remuneratória das prestações relativas às despesas com cartão de crédito e de combustíveis. Na verdade, mesmo que se viesse a admitir, por força de eventual juízo de inconstitucionalidade da dimensão normativa questionada, que era consentido ao autor, apesar da subscrição de declaração de quitação geral, provar que na compensa­ção pecuniária global afinal não haviam sido atendidos todos os créditos de natureza remuneratória que lhe eram devidos, tal de nada lhe serviria porque já está definitiva­mente assente que ele não provou que as duas prestações em causa assumiam essa na­tureza, sendo certo que, por se tratar de facto constitutivo do direito invocado, era so­bre ele que recaía o correspondente ónus probatório.

Assim, sem necessidade de considerações complementares, concede‑se atendimento à questão prévia suscitada pelo recorrido, conducente ao não conheci­mento do objecto do presente recurso.

3. Decisão

Em face do exposto, acordam em não conhecer do objecto do recurso.

Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de conta.

Lisboa, 31 de Março de 2004.

Mário José de Araújo Torres

Paulo Mota Pinto

Benjamim Silva Rodrigues

Maria Fernanda Palma

Rui Manuel Moura Ramos