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TC_20040218 AI generated

Constitutional Court declares judge's spouse impediment to review arbitration decision due to conflict of interest.

Case Number TC_20040218
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court declared the relator judge impeded from reviewing a case due to her husband's prior role as president of the arbitral tribunal. The recourers challenged a lower court's refusal to admit their appeal against an arbitration award, which was signed by the husband. The court ruled that while the Civil Procedure Code explicitly lists specific relatives, the spirit of the law necessarily includes spouses to prevent conflicts of interest.

Legislator headnote

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Artigo 29.º n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional; Artigo 122.º n.º 1 alínea f) do Código de Processo Civil: The scope of judicial impediment by reason of kinship necessarily extends to spouses, ensuring impartiality in reviewing decisions made by relatives.

Keywords

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judicial impediment spousal conflict arbitration review Constitutional Court Civil Procedure Code

Cited Legislation

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Artigo 29.º n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional
Artigo 29.º n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional
Artigo 122.º n.º 1 alínea f) do Código de Processo Civil
Artigo 227.º n.º 1 do Código de Processo Civil
artigo 122º n.º 1 alínea f) do Código de Processo Civil
artigo 122º n.º 1 alínea f) do CPC
Muito embora, a letra do artigo 122º n.º 1 alínea f) do CPC não compreenda a situação em causa - não se trata de parente ou afim em linha recta ou no segundo grau da linha colateral - evidente é que a ratio do preceito abrange, necessariamente, os cônjuges.
artigo 227º n.º 1 do CPC
Transitado o presente acórdão, deve observar-se o disposto no artigo 227º n.º 1 do CPC.
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Full text

Acórdão 218/04

ACÓRDÃO N.º 218/2004

Proc. n.º 248/04

TC - 1ª Secção

Rel.: Cons.º Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1 - Nos autos de recurso supra identificados, em que são recorrentes A. e B., com os sinais dos autos, lavrou a Ex.ma Relatora, a quem o processo foi distribuído, o seguinte despacho:

"Para efeitos do disposto no artigo 29º n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional, declaro-me impedida para intervir no presente processo, uma vez que o despacho recorrido se pronuncia sobre decisão proferida pelo tribunal arbitral a que presidiu o meu marido (artigos 29º n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional e artigo 122º n.º 1 alínea f) do Código de Processo Civil, por analogia.)"

Nos termos do artigo 29º n.º 3 da LTC, cumpre ao Tribunal verificar o impedimento do juiz.

É o que se passa a fazer.

2 - O presente recurso vem interposto do despacho do Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, que indeferiu a reclamação deduzida pelos ora recorrentes contra o acórdão do Tribunal Arbitral de 19 de Maio de 2003, que não admitiu o recurso interposto do acórdão do mesmo Tribunal proferido em 14 de Março de 2003.

O referido Acórdão de 19 de Maio de 2003 mostra-se subscrito pelos membros do Tribunal Arbitral, incluindo o seu presidente Prof. Doutor C..

O referido presidente do Tribunal Arbitral é cônjuge da Ex.ma Juíza Conselheira Maria Helena de Brito, a quem - como se disse - foi distribuído o recurso supra identificado.

Nos termos do artigo 122º n.º 1 alínea f) in fine do CPC, nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária, quando se trate de recurso de decisão que se tenha pronunciado sobre a proferida por algum seu parente ou afim, em linha recta ou no segundo grau da linha colateral.

O presente recurso vem interposto de decisão que se pronunciou sobre a proferida, entre outros, pelo referido cônjuge da Ex.ma Juíza Cons.ª Maria Helena Brito.

Muito embora, a letra do artigo 122º n.º 1 alínea f) do CPC não compreenda a situação em causa - não se trata de parente ou afim em linha recta ou no segundo grau da linha colateral - evidente é que a ratio do preceito abrange, necessariamente, os cônjuges.

Há, pois, que dar como verificado o invocado impedimento.

3 - Decisão:

Pelo exposto e em conclusão, decide-se declarar o impedimento da Exma Juíza Consª Maria Helena Brito para intervir no presente recurso.

Transitado o presente acórdão, deve observar-se o disposto no artigo 227º n.º 1 do CPC.

Lisboa, 30 de Março de 2004

Artur Maurício

Rui Manuel Moura Ramos

Carlos Pamplona de Oliveira

Luís Nunes de Almeida