Legislator Case Law & Legislation
TC_20040194 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal regarding illegal tax circulars, citing lack of jurisdiction and indirect unconstitutionality basis.

Case Number TC_20040194
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court denied the applicant's appeal challenging the legality and constitutionality of specific tax regulations and circulars. The court held that it lacks jurisdiction to review alleged 'illegality' under the cited procedural article and that the claim of indirect unconstitutionality failed because the underlying legal interpretation was not adopted in prior rulings. Consequently, the appeal was rejected without merit.

Legislator headnote

AI generated

Art. 70(1)(b) no. 1 LTC; Art. 72(3) Law 3-B/2000: The Constitutional Court lacks jurisdiction to examine alleged illegality of administrative acts and indirect unconstitutionality claims depend on accepted legal interpretations not followed in precedent.

Keywords

AI generated
Constitutional Court jurisdiction Indirect unconstitutionality Administrative circular legality Tax law review Procedural admissibility

Cited Legislation

AI generated
Art. 70(1)(b) no. 1 LTC
Art. 72(3) Law 3-B/2000
Art. 103(2) CRP
Art. 104(2) CRP

Cited Case Law

AI generated
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 194/04

ACÓRDÃO N.º 194/2004

Proc. nº 63/2004

2ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

A., inter­pôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 4 de Abril de 2002, pretendendo ver apre­ciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 72.º da Lei n.º 3‑B/2000, de 4 de Abril, da norma regulamentar correspondente à denominada Circu­lar n.º 1/2000 do INFAR­MED e da norma regulamentar correspondente à “Declaração de Vendas” esta­belecida por Despacho do Conselho de Administração do INFAR­MED, de 28 de Abril de 2000.

A questão da constitucionalidade da norma do artigo 72.º, n.º 3, da Lei n.º 3‑B/2000 foi recentemente apreciada no Acórdão n.º 127/2004 pelo plenário do Tribunal Constitucional, em recurso interposto pelo Ministério Público de sentença que recusara a sua aplicação com fundamento em inconstitucionalidade e em que figu­rava como requerida a ora recorrente, tendo sido julgado (embora com votos de ven­cido, entre os quais o da ora relatora) que tal norma não violava nem o princípio da le­galidade tributária, nem o princípio da tributação do rendimento real das empresas, consagrados nos artigos 103.º, n.º 2, e 104.º, n.º 2, da Constituição da República Por­tuguesa. Cumprindo acatar essa orientação, remete‑se para a fundamentação desse Acórdão n.º 127/2004, cujo texto integral já se encontra disponível em www.tribunalconstitucional.pt.

Relativamente às normas constantes da Circular n.º 1/2000 do IN­FAR­MED, bem como do modelo de «De­claração de Vendas» estabelecido por despa­cho do Conselho de Administração deste Instituto, às quais a recorrente imputa vícios de ile­galidade e de inconstitucionalidade, há que registar, por um lado, que não com­pete ao Tribunal Constitucional apreciar a questão da “ilegalidade”, por alegada viola­ção do artigo 72.º, n.º 3, da Lei n.º 3‑B/2000, nem tal questão caberia no âmbito de um re­curso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, e, por outro lado, que a questão de “inconstitucionalidade indirecta” dependia do acolhimento de determinada interpretação daquele preceito legal, interpretação essa que não foi se­guida nem no acórdão recorrido nem no citado Acórdão n.º 127/2004, pelo que tal questão perdeu, consequentemente, a sua base de sustentação. Neste sentido já decidi­ram os Acórdãos n.ºs 162/04, 165/04, 166/04 e 167/04.

Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso.

Custas pela recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 20 UCs.

Lisboa, 23 de Março de 2004

Maria Fernanda Palma

Mário José de Araújo Torres

Paulo Mota Pinto

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos