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42/04 AI generated

42/04 · Tribunal Constitucional

Case Number 42/04
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., inter­pôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 4 de Junho de 2003, pretendendo ver apre­ciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 72.º da Lei n.º 3‑B/2000, de 4 de Abril, da norma regulamentar correspondente à denominada Circu­lar n.º 1/2000 do INFAR­MED e da norma regulamentar correspondente à “Declaração de Vendas” esta­belecida por Despacho do Conselho de Administração do INFAR­MED, de 28 de Abril de 2000.

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42/04 · Tribunal Constitucional: A., inter­pôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 4 de Junho de 2003, pretendendo ver apre­ciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 72.º da Lei n.º 3‑B/2000, de 4 de Abril, da norma regulamentar correspondente à denominada Circu­lar n.º 1/2000 do INFAR­MED e da norma regulamentar correspondente à “Declaração de Vendas” esta­belecida por Despacho do Conselho de Administração do INFAR­MED, de 28 de Abril de 2000.

Keywords

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constitutionality health insurance voucher fee challenge of administrative decisions public levies dispute rights of the taxpayer countervailing charge
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TC_20040194
A., inter­pôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 4 de Abril de 2002, pretendendo ver apre­ciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 72.º da Lei n.º 3‑B/2000, de 4 de Abril, da norma regulamentar correspondente à denominada Circu­lar n.º 1/2000 do INFAR­MED e da norma regulamentar correspondente à “Declaração de Vendas” esta­belecida por Despacho do Conselho de Administração do INFAR­MED, de 28 de Abril de 2000.
115/04
A., inter­pôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 3 de Dezembro de 2003, pretendendo ver apre­ciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 72.º da Lei n.º 3‑B/2000, de 4 de Abril, da norma regulamentar correspondente à denominada Circu­lar n.º 1/2000 do INFAR­MED e da norma regulamentar correspondente à “De­claração de Vendas” esta­belecida por Despacho do Conselho de Administração do IN­FAR­MED, de 28 de Abril de 2000.
TC_20040305
A., inter­pôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 3 de Dezembro de 2003, pedindo a apre­ciação da inconstitucionalidade: – da “norma regulamentar correspondente à «Declaração de Vendas» estabelecida por Despacho do Conselho de Administração do INFAR­MED, de 28 de Abril de 2000”.
472/2020
A., S.A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão desse tribunal que, em 21 de maio de 2020, negou provimento ao recurso por si interposto da sentença proferida no Tribunal Tributário de Lisboa que, por sua vez, julgara improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação da Taxa de Segurança Alimentar Mais (TSAM) referente ao ano de 2014, para apreciação da conformidade com a Lei Fundamental das «normas (…) [d]os artigos 9º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, os artigos 2º, 3º e 4º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, e o artigo 1º da Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio».
TC_20040206
A., inter­pôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 12 de Novembro de 2003, pedindo a apre­ciação da inconstitucionalidade: – da “norma regulamentar correspondente à «Declaração de Vendas» estabelecida por Despacho do Conselho de Administração do INFAR­MED, de 28 de Abril de 2000”.

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Full text

Acórdão 191/04

ACÓRDÃO N.º 191/2004

Processo n.º 42/04

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

A., inter­pôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 4 de Junho de 2003, pretendendo ver apre­ciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 72.º da Lei n.º 3‑B/2000, de 4 de Abril, da norma regulamentar correspondente à denominada Circu­lar n.º 1/2000 do INFAR­MED e da norma regulamentar correspondente à “Declaração de Vendas” esta­belecida por Despacho do Conselho de Administração do INFAR­MED, de 28 de Abril de 2000.

A questão da constitucionalidade da norma do artigo 72.º, n.º 3, da Lei n.º 3‑B/2000 foi recentemente apreciada no Acórdão n.º 127/2004 pelo plenário do Tribunal Constitucional, em recurso interposto pelo Ministério Público de sentença que recusara a sua aplicação com fundamento em inconstitucionalidade e em que figu­rava como requerida a ora recorrente, tendo sido julgado (embora com votos de ven­cido, entre os quais o do ora relator) que tal norma não violava nem o princípio da le­galidade tributária, nem o princípio da tributação do rendimento real das empresas, consagrados nos artigos 103.º, n.º 2, e 104.º, n.º 2, da Constituição da República Por­tuguesa. Cumprindo acatar essa orientação, remete‑se para a fundamentação desse Acórdão n.º 127/2004, cujo texto integral já se encontra disponível em www.tribunalconstitucional.pt.

Relativamente às normas constantes da Circular n.º 1/2000 do IN­FAR­MED, bem como do modelo de «De­claração de Vendas» estabelecido por despa­cho do Conselho de Administração deste Instituto, às quais a recorrente imputa vícios de ile­galidade e de inconstitucionalidade, há que registar, por um lado, que não com­pete ao Tribunal Constitucional apreciar a questão da “ilegalidade”, por alegada viola­ção do artigo 72.º, n.º 3, da Lei n.º 3‑B/2000, nem tal questão caberia no âmbito de um re­curso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, e, por outro lado, que a questão de “inconstitucionalidade indirecta” dependia do acolhimento de determinada interpretação daquele preceito legal, interpretação essa que não foi se­guida nem no acórdão recorrido nem no citado Acórdão n.º 127/2004, pelo que tal questão perdeu, consequentemente, a sua base de sustentação. Neste sentido já decidi­ram os Acórdãos n.ºs 162/04, 165/04, 166/04 e 167/04.

Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso.

Custas pela recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unida­des de conta.

Lisboa, 23 de Março de 2004.

Mário José de Araújo Torres

Paulo Mota Pinto

Benjamim Silva Rodrigues

Maria Fernanda Palma

Rui Manuel Moura Ramos