TC_20040169 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNestes autos de recurso de fiscalização concreta de inconstitucionalidade em que figuram como recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e como recorrida a sociedade A., decide este Tribunal Constitucional, pelos fundamentos constantes do Acórdão deste Tribunal n.º 127/04, proferido em plenário (disponível em www.tribunalconstitucional.pt):
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AI generatedTC_20040169 · Tribunal Constitucional: Nestes autos de recurso de fiscalização concreta de inconstitucionalidade em que figuram como recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e como recorrida a sociedade A., decide este Tribunal Constitucional, pelos fundamentos constantes do Acórdão deste Tribunal n.º 127/04, proferido em plenário (disponível em www.tribunalconstitucional.pt):
Full text
Acórdão 169/04
ACÓRDÃO N.º 169/2004
Proc. n.º 121/03
2.ª Secção
Conselheiro Benjamim Rodrigues
Nestes autos de recurso de fiscalização concreta de inconstitucionalidade em que figuram como recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e como recorrida a sociedade A., decide este Tribunal Constitucional, pelos fundamentos constantes do Acórdão deste Tribunal n.º 127/04, proferido em plenário (disponível em www.tribunalconstitucional.pt):
a) Não julgar inconstitucional a norma do n.º 3 do art.º 72º da Lei n.º 3-B/2000 (Orçamento do Estado para 2000), de 4 de Abril;
b) Conceder provimento ao recurso;
c) Ordenar a reforma da decisão recorrida em função do decidido quanto à questão da constitucionalidade.
Lisboa, 17 de Março de 2004
Benjamim Rodrigues
Maria Fernanda Palma
Paulo Mota Pinto
Mário José de Araújo Torres
Rui Manuel Moura Ramos