135/03 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedO presente recurso de constitucionalidade vem interposto pelo Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 70º, n.º 1 alínea a), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, da decisão do Tribunal do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa de 12 de Dezembro de 2002, pela qual foi recusada a aplicação do n.º 3 do artigo 72º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Dezembro, por inconstitucionalidade decorrente da violação do artigo 103º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, concedendo, consequentemente, provimento ao recurso interposto por A. de acto de liquidação da taxa de comercialização dos produtos de saúde.
Legislator headnote
AI generatedartigo 103º, n.º 2 da Constituição; 135/03 · Tribunal Constitucional: de acto de liquidação da taxa de comercialização dos produtos de saúde.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 168/04
ACÓRDÃO N.º 168/04
Processo n.º 135/03
2ª Secção
Relator - Cons. Paulo Mota Pinto
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
O presente recurso de constitucionalidade vem interposto pelo Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 70º, n.º 1 alínea a), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, da decisão do Tribunal do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa de 12 de Dezembro de 2002, pela qual foi recusada a aplicação do n.º 3 do artigo 72º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Dezembro, por inconstitucionalidade decorrente da violação do artigo 103º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, concedendo, consequentemente, provimento ao recurso interposto por A. de acto de liquidação da taxa de comercialização dos produtos de saúde.
A questão de constitucionalidade que se discute no presente recurso foi recentemente decidida pelo Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 127/2004 (disponível já em www.tribunalconstitucional.pt), no sentido da inexistência de inconstitucionalidade na norma em causa. Não se suscitando qualquer questão nova, há apenas que reiterar esse juízo, remetendo para os fundamentos do citado aresto.
Nestes termos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional o artigo 72º, n.º 3, da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Dezembro;
b) Consequentemente, conceder provimento ao recurso e determinar a reforma da decisão recorrida.
Lisboa, 17 de Março de 2004
Paulo Mota Pinto
Benjamim Rodrigues
Maria Fernanda Palma
Mário José de Araújo Torres
Rui Manuel Moura Ramos