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135/03 AI generated

135/03 · Tribunal Constitucional

Case Number 135/03
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O presente recurso de constitucionalidade vem interposto pelo Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 70º, n.º 1 alínea a), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, da decisão do Tribunal do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa de 12 de Dezembro de 2002, pela qual foi recusada a aplicação do n.º 3 do artigo 72º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Dezembro, por inconstitucionalidade decorrente da violação do artigo 103º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, concedendo, consequentemente, provimento ao recurso interposto por A. de acto de liquidação da taxa de comercialização dos produtos de saúde.

Legislator headnote

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artigo 103º, n.º 2 da Constituição; 135/03 · Tribunal Constitucional: de acto de liquidação da taxa de comercialização dos produtos de saúde.

Keywords

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restoration of customs duties vat reassessment adjustment of deductions reassessment of tax health insurance voucher fee staggering of health insurance premiums

Cited Legislation

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artigo 103º, n.º 2 da Constituição
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TC_20040127
O Ministério Público recorre para este Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos art.os 280º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa (doravante designada por CRP), 70º, n.º 1, alínea a), e 72º, n.os 1, alínea a), e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão, da sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa (3.º Juízo), de 12 de Dezembro de 2002, que decidiu “recusar por inconstitucionalidade, decorrente da violação do art.º 103º, n.º 2, da CRP, a aplicação do n.º 3 do art.º 72º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, na parte em que determina que a taxa sobre comercialização de produtos de saúde se quantifica tendo por referência o respectivo preço de venda ao público” e, em consequência de uma tal interpretação, julgar procedente a impugnação deduzida por A., anulando a liquidação do tributo, do montante de 9 468 727$00.
TC_20040237
O Ministério Público interpõe recurso obrigatório, nos termos da alínea a) do n.º1 do artigo 70º da Lei 28/82 de 15 de Novembro (LTC), da decisão do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa proferida em 9 de Dezembro de 2002 que recusou a aplicação da norma do n.º 3 do artigo 72º da Lei 3-B/2000 de 4 de Dezembro por a ter julgado materialmente inconstitucional, assim dando provimento à impugnação judicial interposta por A. da liquidação da Taxa de Comercialização de Produtos de Saúde referente ao mês de Novembro de 2000.
913/03
O Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional, ao “ao abrigo do artigo 72º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro” e com “fundamento na alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da mesma Lei n.º 28/82”, da sentença do 3º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, de 17 de Junho de 203, constante de fls. 79 e seguintes, que decidiu “recusar por inconstitucionalidade, por violação do n.º 2 do artigo 103º da Constituição, a aplicação do n.º 3 do artigo 72º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, na parte em que determina que a taxa sobre comercialização de Produtos de Saúde se quantifica tendo por referência o respectivo preço de venda ao consumidor final” e, em consequência, anulou a liquidação da referida taxa, no montante de € 13.102, 89, referente a Setembro de 2001, impugnada por A..
82/93
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A.
553/92
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A.

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Acórdão 168/04

ACÓRDÃO N.º 168/04

Processo n.º 135/03

2ª Secção

Relator - Cons. Paulo Mota Pinto

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

O presente recurso de constitucionalidade vem interposto pelo Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 70º, n.º 1 alínea a), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, da decisão do Tribunal do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa de 12 de Dezembro de 2002, pela qual foi recusada a aplicação do n.º 3 do artigo 72º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Dezembro, por inconstitucionalidade decorrente da violação do artigo 103º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, concedendo, consequentemente, provimento ao recurso interposto por A. de acto de liquidação da taxa de comercialização dos produtos de saúde.

A questão de constitucionalidade que se discute no presente recurso foi recentemente decidida pelo Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 127/2004 (disponível já em www.tribunalconstitucional.pt), no sentido da inexistência de inconstitucionalidade na norma em causa. Não se suscitando qualquer questão nova, há apenas que reiterar esse juízo, remetendo para os fundamentos do citado aresto.

Nestes termos, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional o artigo 72º, n.º 3, da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Dezembro;

b) Consequentemente, conceder provimento ao recurso e determinar a reforma da decisão recorrida.

Lisboa, 17 de Março de 2004

Paulo Mota Pinto

Benjamim Rodrigues

Maria Fernanda Palma

Mário José de Araújo Torres

Rui Manuel Moura Ramos