Legislator Case Law & Legislation
TC_20040152 AI generated

Portuguese Constitutional Court declares tax fee deduction clause unconstitutional for violating property rights and equality principles.

Case Number TC_20040152
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court declared the specific clause of the Tax Law unconstitutional, thereby denying the mandatory appeal filed by the Public Prosecutor. The court relied on a prior Plenary decision regarding notaries, applying it to this case involving notarial officers to invalidate the deduction of their fees from restitution payments. Consequently, the appeal was rejected because the challenged norm violated constitutional guarantees on property and equality.

Legislator headnote

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Art. 2º, 111º, n.º 3 and 205º, n.º 2 of the Constitution; the clause allowing the deduction of notarial officers' participation fees from restitution payments in annulment proceedings violates constitutional property rights and equality principles and must be declared unconstitutional.

Keywords

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Constitutional unconstitutionality notarial officers fees property rights violation equality principle restitution payments mandatory appeal rejection tax law clause

Cited Legislation

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Art. 2º of the Constitution
Art. 111º, n.º 3 of the Constitution
Art. 205º, n.º 2 of the Constitution
Art. 70º, n.º 1, alínea a) of the Constitutional Court Law

Cited Case Law

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Full text

Acórdão 152/04

ACÓRDÃO N.º 152/04

Proc. n.º 352/03

3ª Secção

Relator: Cons. Gil Galvão

Acordam, na 3ª secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nestes autos, em que é recorrente o Ministério Público e é recorrida A., o Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, por decisão de 14 de Fevereiro de 2003, recusou aplicar, com fundamento na sua inconstitucionalidade, a norma contida no artigo 10º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 85/2001, de 4 de Agosto.

2. Desta decisão foi interposto pelo representante do Ministério Público junto daquele Tribunal, ao abrigo, nomeadamente, do artigos 70º, n.º 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, o presente recurso obrigatório de constitucionalidade, para apreciação da conformidade com a Constituição da norma desaplicada. Admitido o recurso, foram as partes notificadas para alegar, o que fizeram.

3. Este Tribunal decidiu, entretanto, no Acórdão n.º 86/2004 (já disponível na página Internet do Tribunal, em http://www.tribunalconstitucional.pt/jurisprudencia.htm), tirado em Plenário, num caso idêntico ao dos autos, em que estavam em causa a mesma norma e a dedução da participação emolumentar de funcionários do registo comercial, “julgar inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 2º, 111º, n.º 3 e 205º, n.º2 da Constituição, a norma constante do n.º 4 do artigo 10º da Lei n.º 85/2001, de 4 de Agosto, na parte em que determina que, na execução das sentenças anulatórias dos actos de liquidação, será deduzida, na restituição da quantia paga, a parcela correspondente à participação emolumentar dos funcionários do registo comercial” e, consequentemente, “negar provimento ao recurso”.

A decisão do Plenário é integralmente transponível para os presentes autos, apesar de se tratar, no caso concreto, de participação emolumentar de funcionários notariais. Assim, em aplicação da decisão do Plenário, não obstante o relator ter ficado vencido, há que decidir em conformidade.

III. Decisão

Assim, o Tribunal Constitucional decide:

a) julgar inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 2º, 111º, n.º 3 e 205º, n.º2 da Constituição, a norma constante do n.º 4 do artigo 10º da Lei n.º 85/2001, de 4 de Agosto, na parte em que determina que, na execução das sentenças anulatórias dos actos de liquidação, será deduzida, na restituição da quantia paga, a parcela correspondente à participação emolumentar dos funcionários notariais;

b) consequentemente, negar provimento ao presente recurso.

c) Sem custas, por não serem devidas.

Lisboa,11 de Março de 2004

Gil Galvão

Bravo Serra

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Vítor Gomes

Luís Nunes de Almeida