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TC_20040147 AI generated

TC_20040147 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20040147
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, figuram como recorrente A., Comissário da Polícia de Segurança Pública, e como recorrido o Ministro da Administração Interna. O recurso foi interposto (do acórdão de 14 de Maio de 2003 do Supremo Tribunal Administrativo) ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional – e da alínea b) do nº 1 do artigo 280º da Constituição – e preenche os requisitos estabelecidos pelos nºs 1 e 2 do artigo 75º‑A da referida lei: o recorrente indica a norma ao abrigo da qual interpõe o recurso, a norma cuja inconstitucionalidade argui – artigo 136º, nº 2, do Decreto-Lei nº 321/94, de 29 de Dezembro –, o princípio constitucional alegadamente violado – o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição – e as peças processuais em que suscitou a questão de constitucionalidade – por ordem cronológica, o próprio recurso hierárquico necessário interposto do despacho do (então) Comandante‑Geral da PSP para o Ministro da Administração Interna, o requerimento de interposição do recurso do despacho do Ministro da Administração Interna para o Tribunal Central Administrativo e as respectivas alegações do recurso interposto do acórdão prolatado pelo Tribunal Central Administrativo para o Supremo Tribunal Administrativo.

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artigo 280º da Constituição, artigo 13º da Constituição; TC_20040147 · Tribunal Constitucional: O n.º 2 do art. 136° do D.L. n.º 321/94, de 29 de Dezembro viola, assim e manifestamente, o princípio da igualdade, contido, nomeadamente, no art. 13° da Constituição da República Portuguesa, na medida em que trata de forma desigual situações absolutamente iguais.

Keywords

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constitutional equality violence against officials chief of police conduct befitting an official's position challenge of administrative decisions minister of justice

Cited Legislation

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artigo 280º da Constituição
artigo 13º da Constituição
Menor antiguidade essa artificialmente fixada nos temos da norma contida no n.º 2 do art. 136° do D.L.
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43/14
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em que são recorrentes o Ministério Público e o Ministério da Administração Interna e recorrido A., foram interpostos dois recursos, ambos ao abrigo do disposto no n.º 1, alínea a), do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra de 21/11/2013 (de fls. 203-240), que decidiu favoravelmente a providência cautelar de suspensão de eficácia de um ato do Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública interposta pelo ora recorrido.
48/86
1 – A., ex-guarda da Polícia de Segurança Pública (PSP), residente no …, freguesia do Monte, concelho do Funchal, recorreu contenciosamente para a 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo (STA) do despacho do Ministério da Administração Interna, de 13/03/84, publicado no Diário da República, II série, n.º 72, de 23/03/84, e que o punira com a pena de demissão, peticionando a sua anulação por vício de forma e por o vício de violação da lei.
72/86
O agente do Ministério Público (MP) junto do Supremo Tribunal Administrativo (STA) recorre para o Tribunal Constitucional (TC), por força do disposto na al.
302/2000
M... recorreu para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de fls. 475, de 18 de Fevereiro de 2000, ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, pretendendo que se aprecie a constitucionalidade das normas constantes "dos artºs 140º e 141º do Estatuto do Militar da G.N.R. aprovado pelo Dec.-Lei 465/83, de 31/12, e 53º e 27º da L.P.T.A., sendo os preceitos e princípios constitucionais violados os dos artºs 2º, 13º, 20º e 268º, nºs 4 e 5, todos da C.R.P., bem como os dos artºs 6º do C.E.D.H. e 190º do D.U.D.H. e, consequentemente, dos artºs 8º e 16º da C.R.P.
236/16
A., recorrente nos presentes autos em que são recorridos o Ministério Público e o B., S.A., notificado da Decisão Sumária n.º 213/2016 que não tomou conhecimento do recurso de constitucionalidade oportunamente interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (seguidamente abreviada como “LTC”), pedindo a sua revogação, alegando, para tanto, que «respeitou o conjunto de requisitos específicos aos recursos de constitucionalidade para que o mesmo possa ser conhecido», a saber: que «assim que se verificou a inconstitucionalidade da interpretação da norma, aqui em crise, foi imediatamente suscitada»; que, «no seu recurso para o STJ enunciou de modo claro, direto e objetivo o sentido que no caso foi atribuído ao artigo 71.º do Código Penal, tornando a norma inconstitucional por violação do princípio da igualdade plasmado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa»; e que «pretende que seja apreciada a constitucionalidade da interpretação normativa do artigo 71.º do CP que conduz à violação do disposto no artigo 13.º da CRP, em virtude da aplicação de uma pena mais gravosa que a aplicada em condições semelhantes», por violação «[d]o disposto no dito artigo 13.º da CRP, por incorreta interpretação do artigo 71.º do CP, e por não terem sido atendidas as circunstâncias que depõem a favor do aqui Recorrente».

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Full text

Acórdão 147/04

ACÓRDÃO N.º 147/2004

Proc. nº 510/2003

2ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, figuram como recorrente A., Comissário da Polícia de Segurança Pública, e como recorrido o Ministro da Administração Interna.

O recurso foi interposto (do acórdão de 14 de Maio de 2003 do Supremo Tribunal Administrativo) ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional – e da alínea b) do nº 1 do artigo 280º da Constituição – e preenche os requisitos estabelecidos pelos nºs 1 e 2 do artigo 75º‑A da referida lei: o recorrente indica a norma ao abrigo da qual interpõe o recurso, a norma cuja inconstitucionalidade argui – artigo 136º, nº 2, do Decreto-Lei nº 321/94, de 29 de Dezembro –, o princípio constitucional alegadamente violado – o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição – e as peças processuais em que suscitou a questão de constitucionalidade – por ordem cronológica, o próprio recurso hierárquico necessário interposto do despacho do (então) Comandante‑Geral da PSP para o Ministro da Administração Interna, o requerimento de interposição do recurso do despacho do Ministro da Administração Interna para o Tribunal Central Administrativo e as respectivas alegações do recurso interposto do acórdão prolatado pelo Tribunal Central Administrativo para o Supremo Tribunal Administrativo.

2. No Tribunal Constitucional, o recorrente apresentou alegações que concluiu do seguinte modo:

2. Menor antiguidade essa artificialmente fixada nos temos da norma contida no n.º 2 do art. 136° do D.L. n.º 321/94, de 29 de Dezembro (Lei da Polícia de Segurança Pública), a qual estipula que se tenham como mais antigos, à partida, os oficiais oriundos do curso de formação de oficiais em prejuízo dos oriundos do curso de promoção a chefe de esquadra, do qual o recorrente provém.

3. Tal norma, prevê, assim, diferenças de tratamento entre pessoas de posto, funções, competências, responsabilidades e estatuto remuneratório rigorosamente iguais, nos termos do mesmo Decreto‑Lei, como são os comissários oriundos dos cursos de formação de oficiais de polícia e os comissários oriundos dos cursos de promoção a chefe de esquadra, estabelecendo, à partida, como se disse, a «maior antiguidade» dos primeiros relativamente aos segundos.

4. Não importando aqui saber-se se os oficiais oriundos de um curso têm melhor ou pior preparação académica que os do outro, como se pretende no douto acórdão recorrido.

5. Esse "julgamento", no que importa, ou seja para se saber se um comissário, tão comissário como qualquer outro, pode ser, enquanto tal, tratado de forma diferente, já foi feito à priori pelo legislador, que considerou igualmente aptos para o posto os oriundos quer de um curso quer do outro.

6. Nem tampouco estão em causa as diferentes expectativas de progressão de uns e de outros. Apenas importam aqui as diferenças de tratamento entre comissários, enquanto comissários que já são, e não em função do que possam ou não vir a ser.

7. O n.º 2 do art. 136° do D.L. n.º 321/94, de 29 de Dezembro viola, assim e manifestamente, o princípio da igualdade, contido, nomeadamente, no art. 13° da Constituição da República Portuguesa, na medida em que trata de forma desigual situações absolutamente iguais.

Assim, e na melhor forma de DIREITO,

a) Deverá ser julgado inconstitucional, por violação do art. 13° da Constituição da República Portuguesa, o n.º 2 do art. 136° do D.L. n.º 321/94, de 29 de Dezembro;

b) E, consequentemente, determinar-se, em conformidade, a reforma do douto acórdão recorrido, como é de

Justiça

Por seu turno, o Ministro da Administração Interna apresentou contra‑alegações que concluiu assim:

I. O artigo 136°, n.º 2, da Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 321/94, de 29 de Dezembro, não ofende o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13° da Constituição da República Portuguesa, uma vez que a preferência dada no ordenamento para efeitos de antiguidade, aos oficiais oriundos do curso de formação de oficiais de polícia é objectiva e racional, por se fundamentar no melhor nível de formação destes, em relação aos oriundos da carreira policial de base, possuidores do curso de promoção a chefe de esquadra.

II. Não se demonstrando que ambos os cursos proporcionem a quem os frequenta idêntico nível de preparação para o exercício das funções de oficial da Polícia de Segurança Pública, não há obstáculo a que o legislador consagre, como fez, que seja dada preferência aos oriundos de um curso relativamente ao outro e que reconheça, expressamente, que não há, sequer, equiparação de carreiras.

Cumpre apreciar.

II

Fundamentação

3. A norma em crise nos presentes autos é o nº 2 do artigo 136º do Decreto‑Lei nº 321/94, de 29 de Dezembro, que estabelece que “os oficiais oriundos dos cursos de formação de oficiais de polícia são considerados mais antigos que os oficiais oriundos do curso de promoção a chefe de esquadra promovidos na mesma data”.

Esta norma consagra uma prioridade de que beneficiam os oficiais de polícia que frequentaram os cursos de formação, em detrimento dos oficiais que frequentaram o curso de promoção a chefe de esquadra promovidos na mesma data. No essencial, o recorrente sustenta que a norma é inconstitucional porque implica uma diferença de tratamento “entre pessoas de posto, funções, competências, responsabilidades e estatuto remuneratório rigorosamente iguais”.

4. Na ordenação para efeitos de antiguidade, relevante para a progressão na carreira dos oficiais da PSP, tem‑se em conta o tempo de serviço prestado no posto, o que, desde logo, implica uma irrecusável diferença de tratamento entre pessoas de posto, funções, competências, responsabilidades e estatuto remuneratório rigorosamente iguais. Na sua essência, uma ordenação deste tipo discrimina as pessoas dele constantes, de acordo com um determinado critério – precisamente, a antiguidade.

A questão que agora se coloca, todavia, é a de saber se para oficiais com a mesma antiguidade (“promovidos na mesma data”) pode valer como critério de preferência (formalizado como “presunção inilidível” de maior antiguidade) a frequência e aprovação nos cursos (superiores) de formação de oficiais da polícia – em detrimento, como se viu, de um curso ad hoc de promoção a chefe de esquadra.

5. Não cabendo ao Tribunal Constitucional apreciar, evidentemente, a dignidade dos cursos referidos ou a sua adequação à formação de oficiais da PSP, compete‑lhe apenas verificar se a discriminação referida viola o princípio da igualdade (artigo 13º da Constituição) ou se, pelo contrário, é compatível com tal princípio.

Ora, tal como se expendeu no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14 de Maio de 2003, ora recorrido, o princípio da igualdade, na sua dimensão de limite à discricionariedade legislativa, não impõe o tratamento igualitário de todas as situações juridicamente relevantes. Implica que sejam tratadas igualmente situações iguais e desigualmente situações desiguais, à luz de critérios de diferenciação constitucionalmente admissíveis. Assim, o princípio da igualdade proscreve distinções desprovidas de justificação racional, tal como vem sustentando a jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional (cfr., entre outros, os Acórdãos nºs 1167/96 – D.R., II Série, de 7 de Fevereiro de 1997; 454/97 – D.R., II Série, de 10 de Dezembro de 1997; e 672/98 – D.R., II Série, de 3 de Março de 1999).

6. No caso sub judicio, não existe uma discriminação destituída de fundamento racional ou puramente arbitrária. Na verdade, independentemente de uma avaliação de mérito dos oficiais da PSP e dos respectivos cursos de formação, que não cabe ao Tribunal Constitucional fazer, é plausível uma diferenciação entre a formação ministrada durante cinco anos na Escola Superior de Polícia e o curso de promoção a comissário com a duração de um ano.

É claro que a escolha deste critério de preferência não é obrigatória. O legislador, no âmbito da discricionariedade resultante do mandato democrático que lhe foi conferido, poderia ter acolhido outro critério de preferência para oficiais com a mesma antiguidade (classificações de serviço, louvores, avaliações, etc. ...). Porém, repete‑se, o critério eleito é racional e, por isso, compatível com o princípio da igualdade.

III

Decisão

7. Ante o exposto, o Tribunal Constitucional decide não julgar inconstitucional a norma constante do nº 2 do artigo 136º do Decreto-Lei nº 321/94, de 29 de Dezembro, e, por conseguinte, não conceder provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs.

Lisboa, 10 de Março de 2004

Maria Fernanda Palma

Mário José de Araújo Torres

Paulo Mota Pinto

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos