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TC_20040146 AI generated

TC_20040146 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20040146
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade vindos do Tribunal de Comarca de Mafra, em que figura como recorrente o Ministério Público, é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional a norma do nº 2 do artigo 49º da Lei nº 30‑E/2000, de 20 de Dezembro.

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TC_20040146 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade vindos do Tribunal de Comarca de Mafra, em que figura como recorrente o Ministério Público, é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional a norma do nº 2 do artigo 49º da Lei nº 30‑E/2000, de 20 de Dezembro.

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TC_20030546
O Ministério Público interpõe o presente recurso obrigatório, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho proferido no Tribunal Judicial da Comarca de Mafra que julgou inconstitucional a norma constante do nº 2 do artigo 49º da Lei 30-E/2000 de 20 de Dezembro e, consequentemente, da Portaria 1200-C/2000 de 20 de Dezembro, na parte aplicável aos processos de jurisdição de menores.
2202/07.0BELSB
I - Tal artigo (n.º 2 do artigo 1.° da Lei 63/90) determinou a suspensão da atualização automática dos vencimentos dos Magistrados Judiciais – prevista nos n.ºs 3 do artigo 23.º da Lei 21/85 e 74° da Lei 47/86, na redação da Lei 2/90 – no tocante à parcela queexceda o montante correspondente à remuneração base do cargo de Primeiro-Ministro». Esta situação manteve-se até que, por força da Lei 19/93, de 25 de junho, foi aditado à Lei 63/90 um n.º 3 com a seguinte redação: “... à remuneração ou pensão que resulta da aplicação do número anterior é acrescentado o montante necessário para que se verifique uma diferenciação de 3% em relação à categoria que detenha o índice imediatamente inferior, de acordo com os mapas mandados anexar pela Lei n.º 2/90, de 20 de janeiro, à Lei 21/85, de 30 de julho, e à Lei 47/86, de 15 de Outubro...”.
379/2024
A Procuradora-Geral da República requereu, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 e na alínea e) do n.º 2 ambos do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa (adiante designada, «Constituição» ou «CRP»), bem como dos artigos 51.º e seguintes da Lei de Or­gani­za­ção, Funcio­na­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitu­cional (aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e alterada por último pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro, adiante designada, «LTC») e do artigo 19.º, n.º 1, alínea c), do Estatuto do Ministério Público (aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, adiante designado, «EMP»), a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 65/2019, de 20 de maio – que regula o modelo de recuperação do tempo de serviço, cuja contagem esteve congelada entre 2011 e 2017, nas carreiras, cargos ou categorias integrados em corpos especiais em que a progressão e mudança de posição remuneratória dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito e que tenham mais de uma categoria – conjugadas com o artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro [diploma que procedeu à aprovação do Orçamento do Estado para 2018 (adiante designada «LOE/2018»)], e os artigos 81.º e 82.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça (aprovado e anexo ao Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, diploma alterado por último, pelo Decreto-Lei n.º 73/2016, de 08 de novembro, e adiante designado, «EFJ»).
1590/21.0T8STR.E1
1 – No regime anterior à entrada em vigor da Lei n.º 9/2022, de 11.01, a parte fixa da remuneração do administrador judicial provisório em processo especial para acordo de pagamento devia ser calculada com recurso à aplicação do artigo 1.º da Portaria n.º 51/2005, de 20.01, por analogia.
682/16
O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu, em conformidade com o disposto no artigo 82.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante LTC), a organização de um processo, a tramitar nos termos do processo de fiscalização abstrata e sucessiva da constitucionalidade, com vista à apreciação, pelo Plenário, da constitucionalidade da norma que estabelece que «o limite superior a 10 UCs é absoluto, impedindo a fixação de remuneração do Perito em montante superior» resultante dos artigos 17.º, n.os 1 a 4, do Regulamento das Custas Processuais (conjugado com a Tabela IV do mesmo Regulamento).

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Full text

Acórdão 146/04

ACÓRDÃO N.º 146/2004

Proc. nº 391/2003

2ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade vindos do Tribunal de Comarca de Mafra, em que figura como recorrente o Ministério Público, é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional a norma do nº 2 do artigo 49º da Lei nº 30‑E/2000, de 20 de Dezembro.

O Ministério Público apresentou alegações que concluiu do seguinte modo:

1° - Não viola o princípio da igualdade, nem qualquer outra norma ou princípio da Constituição, a opção legislativa, traduzida em fixar abstractamente o valor dos honorários do advogado oficioso em função da espécie ou natureza do processo, prescindindo da intervenção judi­cial na concretização do valor de tal remuneração, estabelecida através da respectiva graduação entre um máximo e um mínimo, em atenção à complexidade e extensão do trabalho efectivamente realizado em cada processo.

2° - Termos em que deverá proceder o presente recurso, em conformidade com o juízo de constitucionalidade das normas desaplicadas na decisão recorrida.

Cumpre apreciar.

2. O Tribunal Constitucional já apreciou a conformidade à Constituição da norma que constitui objecto do presente recurso de constitucionalidade.

Com efeito, no Acórdão nº 546/2003 – D.R., II Série, de 6 de Janeiro de 2004, o Tribunal Constitucional decidiu não julgar inconstitucional a norma do nº 2 do artigo 49º da Lei nº 30‑E/2000, de 20 de Dezembro.

Não suscitando o presente recurso qualquer questão nova que deva ser apreciada, remete‑se para a fundamentação do Acórdão nº 546/2003 (do qual se junta cópia), concluindo‑se pela não inconstitucionalidade da norma apreciada.

3. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide não julgar inconstitucional a norma do nº 2 do artigo 49º da Lei nº 30‑E/2000, de 20 de Dezembro, revogando consequentemente a Decisão recorrida que deverá ser reformulada de acordo com o presente juízo de não inconstitucionalidade.

Lisboa, 10 de Março de 2004

Maria Fernanda Palma

Mário José de Araújo Torres

Paulo Mota Pinto

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos