Constitutional Court dismisses second claim for review of summary decision as it was already decided in a prior conference ruling.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the applicant's second request to review a summary decision that had already been confirmed in a prior conference ruling. The applicant argued the initial summary decision was null, but the Court had previously addressed and dismissed this specific challenge in Acórdão nº 67/2004. The Court deemed this new claim futile because all relevant issues were already analyzed and resolved in the earlier decision, rendering the current review legally unnecessary.
Legislator headnote
AI generatedArt. 27.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional; A reclamação para a Conferência é inadmissível quando o Tribunal já confirmou a decisão sumária impugnada em outra conferência, tornando a nova impugnação um ato inútil.
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Acórdão 136/04
ACÓRDÃ0 N.º 136/2004
Proc. nº 691/2003
2ª Secção
Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como recorrente A. e como recorridos B. e outros, foi proferida Decisão Sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (fls. 925 e ss.).
A recorrente arguiu a nulidade da Decisão Sumária, tendo tal arguição sido levada à Conferência, com a tramitação de Reclamação de Decisão Sumária, tendo o Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 67/2004, indeferido tal impugnação e, consequentemente, confirmado a Decisão Sumária impugnada (fls. 957 e ss.).
Vem agora a recorrente reclamar para a Conferência da Decisão Sumária.
Os recorridos pronunciaram‑se no sentido da inadmissibilidade da reclamação.
Cumpre apreciar.
2. O Tribunal Constitucional já confirmou em Conferência a Decisão Sumária, na sequência da impugnação que a recorrente entendeu apresentar e que seguiu os trâmites da Reclamação para a Conferência.
A reapreciação da Decisão Sumária nestes autos consubstanciaria, deste modo, um acto inútil, pois todas as questões relevantes foram analisadas na fundamentação do Acórdão nº 67/2004, tendo o Tribunal Constitucional, em Conferência, decidido confirmar a Decisão Sumária agora de novo impugnada.
Assim, não tem cabimento a reclamação apresentada.
3. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação para a Conferência.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs.
Lisboa, 10 de Março de 2004
Maria Fernanda Palma
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos