Legislator Case Law & Legislation
196/04 AI generated

Constitutional Court allows electoral alliance registration meeting all legal requirements for local council elections.

Case Number 196/04
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court approved the registration of an electoral alliance between the Social Democratic and Popular parties for local council elections. The parties argued for the use of a specific name, acronym, and combined symbols, while the Court verified compliance with statutory formalities. The decision was based on the finding that all procedural requirements were met and no similarities existed with other alliances.

Legislator headnote

AI generated

Art. 17.º n.º 2, Art. 18.º n.º 1, Art. 103.º n.º 2, Art. 16.º n.º 1, Art. 228.º, Art. 17.º n.º 3 of the Electoral Law of Local Authorities; The Constitutional Court must verify the observance of legal requirements for electoral alliances, including the strict reproduction of constituent parties' symbols and acronyms, and shall allow registration if no legal impediments exist.

Keywords

AI generated
electoral alliance registration local council elections symbolic identity requirements Constitutional Court review procedural compliance

Cited Legislation

AI generated
Art. 17.º n.º 2 of the Electoral Law of Local Authorities
Art. 18.º n.º 1 of the Electoral Law of Local Authorities
Art. 103.º n.º 2 of the Law on Organization, Functioning and Procedure of the Constitutional Court
Art. 16.º n.º 1, letter b) of the Electoral Law of Local Authorities
Art. 228.º of the Electoral Law of Local Authorities
Art. 17.º n.º 3 of the Electoral Law of Local Authorities
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 126/04

ACÓRDÃO N.º 126/2004

Processo n.º 196/04

2.ª Secção

Relator – Cons. Paulo Mota Pinto

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

O Partido Social Democrata e o Partido Popular requereram ao Tribunal Constitucional, em 1 de Março de 2004, a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral que deliberaram constituir, ao abrigo do artigo 17.º, n.º 2, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto), “com o objectivo de concorrer à Assembleia de Freguesia de Oleiros, no concelho de Ponte da Barca”, na eleição intercalar autárquica de 25 de Abril de 2004.

O requerimento vem assinado pelo Secretário Geral do Partido Social Democrata e pelo vogal da Comissão Directiva do Partido Popular.

Os requerentes informaram que a coligação adopta a denominação “Juntos por Oleiros”, a sigla PPD/PSD . CDS-PP e o símbolo reproduzido no requerimento inicial. O mesmo requerimento vem acompanhado das actas das reuniões em que cada um dos partidos deliberou constituir a coligação, e foram juntas cópias dos jornais diários em que se realizaram os anúncios públicos a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais.

Nos termos do artigo 16.º, n.º 1, alínea b), da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais”.

De acordo com o artigo 18.º, n.º 1, da mesma Lei, e tendo também em conta o disposto no artigo 103.º, n.º 2, alínea c), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, verificar a observância dos requisitos legalmente exigidos, “a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações”.

Conforme se prevê nos artigos 17.º, n.º 2, e 228.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, a constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, ser anunciada publicamente até ao 49.º dia anterior à realização da eleição e ser comunicada até ao mesmo dia ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respectivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação.

Estabelece ainda o n.º 3 do mesmo artigo 17.º que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.

Após consulta dos registos arquivados neste Tribunal relativos aos dois partidos e dos elementos anexos ao requerimento, considera-se verificada a exigência de que o documento de constituição da coligação se encontre subscrito por representantes dos órgãos competentes.

Verifica-se, igualmente, que o pedido foi apresentado tempestivamente e que foram, também, tempestivamente publicados os anúncios legalmente exigidos.

Não existe qualquer semelhança com a denominação, sigla ou símbolo de outra coligação constituída por outros partidos, sendo certo que quer a sigla, quer o símbolo, reproduzem rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos integrantes da coligação.

Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide:

a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Social Democrata e pelo Partido Popular adopte a denominação “Juntos por Oleiros”, a sigla “PPD/PSD . CDS-PP”, e, como símbolo, a junção dos símbolos oficiais dos dois partidos, tal como consta do anexo a este acórdão, com o objectivo de concorrer à eleição intercalar autárquica de 25 de Abril de 2004 para a Assembleia de Freguesia de Oleiros, concelho de Ponte da Barca;

b) Em consequência, determinar a anotação da referida coligação, procedendo‑se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais.

Lisboa, 3 de Março de 2004.

Paulo Mota Pinto

Benjamim Rodrigues

Maria Fernanda Palma

Mário José de Araújo Torres

Rui Manuel Moura Ramos